Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001771-50.2017.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA
DE AFERIÇÃO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme exposto na decisão recorrida, a título de comprovação da especialidade dos períodos
em questão, foram apresentados formulário específico do INSS e laudo técnico, bem como PPP,
atestando que o demandante trabalhou exposto a ruído acima do limite legal de tolerância vigente
em cada época.
- A metodologia utilizada para aferição do ruído, ainda que não seja aquela que o INSS entende
ser correta, não pode ser utilizada como argumento em prejuízo do trabalhador, mormente porque
não há especificação a respeito de tal método na Lei 8.213/91, que em seu art. 58, §1º exige
somente a apresentação de laudo técnico ou PPP. Ademais, não há nos autos nada que indique
a possibilidade de erro a maior nos níveis de ruído apontados nos aludidos documentos,
tampouco a falta de habitualidade e permanência da exposição.
- Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando os fundamentos da decisão impugnada em consonância com as provas
apresentadas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E.Tribunal.
- Agravo interno improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001771-50.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILVAN HONORATO SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001771-50.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILVAN HONORATO SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que conheceu
parcialmente de sua apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo o
reconhecimento dos períodos especiais declarados na sentença e a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.
Sustenta o INSS a impossibilidade do reconhecimento do labor nocivo por exposição ao agente
agressivo ruído, em razão da não comprovação da utilização, para a sua aferição, da
metodologia definida pela FUNDACENTRO. Requer, desse modo, a reconsideração da decisão
agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. Prequestiona os dispositivos
indicados para efeito de interposição de recurso especial e/ou extraordinário.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001771-50.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILVAN HONORATO SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente agravo interno não merece provimento.
Conforme exposto na decisão recorrida, a título de comprovação da especialidade dos períodos
em questão (20/01/1986 a 07/08/1996 e 06/07/2009 a 21/02/2014), foram apresentados
formulário específico do INSS e laudo técnico (id 136468678, págs.01/03), bem como PPP (id
136468678, págs.04/05), atestando que o demandante trabalhou exposto a ruído acima do
limite legal de tolerância vigente em cada época.
Ressaltou-se, outrossim, que a metodologia utilizada para aferição do ruído, ainda que não seja
aquela que o INSS entende ser correta, não pode ser utilizada como argumento em prejuízo do
trabalhador, mormente porque não há especificação a respeito de tal método na Lei 8.213/91,
que em seu art. 58, §1º exige somente a apresentação de laudo técnico ou PPP. Ademais, não
há nos autos nada que indique a possibilidade de erro a maior nos níveis de ruído apontados
nos aludidos documentos, tampouco a falta de habitualidade e permanência da exposição.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM ESPECIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. CATEGORIA PROFISSIONAL
ATÉ 1995. NÃO EXCLUSIVIDADE DE ENQUADRAMENTO. LAUDO TÉCNICO E PPP.
VALIDADE E INTEGRIDADE DOS DADOS CONTIDOS. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS.
DO USO DE EPI. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA ATÉ A DATA DE EMISSÃO DO
ÚLTIMO PPP.
[...]
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a
evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será
concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual
estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em
regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se
excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor
especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada
a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional
nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser
provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA,
PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e
CAT) ou outros meios de prova.
[...]
13. O sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que
tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, não se mostrando razoável nem
proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário,
seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
14. Inexistem razões para não se presumir que as informações constantes nos Laudos
Técnicos ora impugnados não sejam verdadeiras, pois, conforme se vê das fls. 23 e 25, os
formulários preenchidos pela então empregadora, acerca das atividades exercidas em
condições especiais, o foram com base nos referidos Laudos.
15. Desses documentos aufere-se a aposição de carimbo e subscrição da assinatura do
responsável pela empresa, cuja fiscalização da idoneidade e dados cabe à própria Autarquia
federal ora insurgente.
16. Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da
NH0l da FUNDACENTRO, deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos
PPP's. Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez
que, verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a
emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do
Decreto 3.048/99.
17. Consoante cita a própria Autarquia Federal em seu arrazoado, o texto do art.1º do Decreto
4.882/03, que altera o Decreto 3.048/99 , em seu art. 68,§ 3º, não discrepa do raciocínio
sustentado e prevê a responsabilidade do INSS pela fiscalização da conformidade dos referidos
relatórios à legislação de regência. [...]” (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2271860 0005477-
06.2015.4.03.6128, DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)”
Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando os fundamentos da decisão impugnada em consonância com as provas
apresentadas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E.Tribunal.
Consigno, ainda, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA DE ACORDO COM AS
EXIGÊNCIAS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme exposto na decisão recorrida, a título de comprovação da especialidade dos
períodos em questão, foram apresentados formulário específico do INSS e laudo técnico, bem
como PPP, atestando que o demandante trabalhou exposto a ruído acima do limite legal de
tolerância vigente em cada época.
- A metodologia utilizada para aferição do ruído, ainda que não seja aquela que o INSS entende
ser correta, não pode ser utilizada como argumento em prejuízo do trabalhador, mormente
porque não há especificação a respeito de tal método na Lei 8.213/91, que em seu art. 58, §1º
exige somente a apresentação de laudo técnico ou PPP. Ademais, não há nos autos nada que
indique a possibilidade de erro a maior nos níveis de ruído apontados nos aludidos documentos,
tampouco a falta de habitualidade e permanência da exposição.
- Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando os fundamentos da decisão impugnada em consonância com as provas
apresentadas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E.Tribunal.
- Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
