Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000809-10.2020.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA
DE AFERIÇÃO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme exposto na decisão recorrida, a título de comprovação da especialidade do período
em questão, foram apresentados PPP e Parecer Técnico emitido por engenheiro de segurança do
trabalho, atestando que o demandante trabalhou exposto, de forma habitual e permanente, a
ruído em intensidades acima do limite legal de tolerância vigente.
- A metodologia utilizada para aferição do ruído, ainda que não seja aquela que o INSS entende
ser correta, não pode ser utilizada como argumento em prejuízo do trabalhador, mormente porque
não há especificação a respeito de tal método na Lei 8.213/91, que em seu art. 58, §1º exige
somente a apresentação de laudo técnico ou PPP. Ademais, não há nos autos nada que indique
a possibilidade de erro a maior nos níveis de ruído apontados nos aludidos documentos,
tampouco a falta de habitualidade e permanência da exposição.
- Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando os fundamentos da decisão impugnada em consonância com as provas
produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E.Tribunal.
- Agravo interno improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000809-10.2020.4.03.6134
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLORISVALDO FERREIRA PORTO
Advogados do(a) APELADO: CRISTINA RODRIGUES BRAGA NUNES - SP235301-A, ANA
CRISTINA ZULIAN - SP142717-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000809-10.2020.4.03.6134
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLORISVALDO FERREIRA PORTO
Advogados do(a) APELADO: CRISTINA RODRIGUES BRAGA NUNES - SP235301-A, ANA
CRISTINA ZULIAN - SP142717-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática, confirmada em
sede de embargos de declaração, que negou provimento à sua apelação, mantendo o período
especial reconhecido na sentença e a concessão da aposentadoria especial pleiteada.
Sustenta o INSS que a parte autora não faz jus ao reconhecimento da atividade especial, em
razão da não comprovação da utilização das metodologias definidas pela FUNDACENTRO para a
aferição da exposição nociva a ruído.
Com contrarrazões, em que a parte autora requer a manutenção do decisum e a condenação do
agravante ao pagamento de “multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da
causa (Art. 1.021, § 4º, CPC)”.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000809-10.2020.4.03.6134
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLORISVALDO FERREIRA PORTO
Advogados do(a) APELADO: CRISTINA RODRIGUES BRAGA NUNES - SP235301-A, ANA
CRISTINA ZULIAN - SP142717-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente agravo interno não merece provimento.
Conforme exposto na decisão recorrida, a título de comprovação da especialidade do período em
questão (01/10/1990 a 07/01/2018), foram apresentados PPP e Parecer Técnico emitido por
engenheiro de segurança do trabalho (id 137659730, págs. 22/24 e 36/39), atestando que o
demandante trabalhou exposto, de forma habitual e permanente, a ruído em intensidades acima
do limite legal de tolerância vigente.
Ressaltou-se, outrossim, que a metodologia utilizada para aferição do ruído, ainda que não seja
aquela que o INSS entende ser correta, não pode ser utilizada como argumento em prejuízo do
trabalhador, mormente porque não há especificação a respeito de tal método na Lei 8.213/91, que
em seu art. 58, §1º exige somente a apresentação de laudo técnico ou PPP. Ademais, repisa-se,
não há nos autos nada que indique a possibilidade de erro a maior nos níveis de ruído apontados
nos aludidos documentos, tampouco a falta de habitualidade e permanência da exposição.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM ESPECIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. CATEGORIA PROFISSIONAL
ATÉ 1995. NÃO EXCLUSIVIDADE DE ENQUADRAMENTO. LAUDO TÉCNICO E PPP.
VALIDADE E INTEGRIDADE DOS DADOS CONTIDOS. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS.
DO USO DE EPI. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA ATÉ A DATA DE EMISSÃO DO
ÚLTIMO PPP.
[...]
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
[...]
13. O sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange
à elaboração, manutenção e atualização do PPP, não se mostrando razoável nem proporcional
prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele
não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a
elaboração do PPP pelas empresas.
14. Inexistem razões para não se presumir que as informações constantes nos Laudos Técnicos
ora impugnados não sejam verdadeiras, pois, conforme se vê das fls. 23 e 25, os formulários
preenchidos pela então empregadora, acerca das atividades exercidas em condições especiais, o
foram com base nos referidos Laudos.
15. Desses documentos aufere-se a aposição de carimbo e subscrição da assinatura do
responsável pela empresa, cuja fiscalização da idoneidade e dados cabe à própria Autarquia
federal ora insurgente.
16. Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da
NH0l da FUNDACENTRO, deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos
PPP's. Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que,
verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do
PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto
3.048/99.
17. Consoante cita a própria Autarquia Federal em seu arrazoado, o texto do art.1º do Decreto
4.882/03, que altera o Decreto 3.048/99 , em seu art. 68,§ 3º, não discrepa do raciocínio
sustentado e prevê a responsabilidade do INSS pela fiscalização da conformidade dos referidos
relatórios à legislação de regência. [...]” (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2271860 0005477-
06.2015.4.03.6128, DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, TRF3 - SÉTIMA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)”
Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando os fundamentos da decisão impugnada em consonância com as provas
produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E.Tribunal.
Consigno, ainda, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por fim, descabe a aplicação da multa prevista no artigo 1021, § 4º, do CPC/2015, dado não
restar caracterizado o intuito protelatório do recurso, configurando sua interposição mero
exercício do direito de recorrer. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI 5006225-
33.2017.4.03.0000, Rel. Juíza Federal Convocada VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em
14/11/2019, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019).
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA
DE AFERIÇÃO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme exposto na decisão recorrida, a título de comprovação da especialidade do período
em questão, foram apresentados PPP e Parecer Técnico emitido por engenheiro de segurança do
trabalho, atestando que o demandante trabalhou exposto, de forma habitual e permanente, a
ruído em intensidades acima do limite legal de tolerância vigente.
- A metodologia utilizada para aferição do ruído, ainda que não seja aquela que o INSS entende
ser correta, não pode ser utilizada como argumento em prejuízo do trabalhador, mormente porque
não há especificação a respeito de tal método na Lei 8.213/91, que em seu art. 58, §1º exige
somente a apresentação de laudo técnico ou PPP. Ademais, não há nos autos nada que indique
a possibilidade de erro a maior nos níveis de ruído apontados nos aludidos documentos,
tampouco a falta de habitualidade e permanência da exposição.
- Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando os fundamentos da decisão impugnada em consonância com as provas
produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E.Tribunal.
- Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
