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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. TRF3. 5009732-43.2018.4.03.6183...

Data da publicação: 10/10/2020, 11:01:23

E M E N T A AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. I- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos. II- O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. III- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009732-43.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 30/09/2020, Intimação via sistema DATA: 02/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5009732-43.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
30/09/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020

Ementa


E M E N T A

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS.
I- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar que a atividade de
eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº
53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79
e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria
do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do
trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos
mencionados Decretos.
II- O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência
de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial.
III- Agravo improvido.


Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009732-43.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE MARIA SOARES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009732-43.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIA SOARES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão monocrática que manteve a concessão de
benefício previdenciário, mediante reconhecimento da atividade especial em decorrência da
exposição a tensão elétrica superior a 250 volts.
Agravou a autarquia, alegando em breve síntese, a impossibilidade de tal reconhecimento após o
advento do Decreto nº 2.172/97, que excluiu a previsão da especialidade em razão da
periculosidade, bem como a ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício
(violação aos arts. 195 e 201, da Constituição Federal).
É o breve relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009732-43.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE MARIA SOARES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que se refere
ao reconhecimento da atividade especial, ajurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser
aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum
(Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar que a atividade de
eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº
53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79
e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria
do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do
trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos
mencionados Decretos, tendo em vista que "as normas regulamentadoras que estabelecem os
casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser
tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)."
Considerando que a matéria já foi analisada em sede de recurso repetitivo, torna-se possível a
apreciação da apelação, de forma monocrática, nos termos do art. 932 do CPC.
O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência
de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto,
deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao
princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria
sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91),
que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de
custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador
ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria
constituição".
No presente caso, o autor trabalhou, nos períodos de 6/3/97 a 27/2/99 e 13/11/99 a 7/7/00, como
ajudante geral, oficial de rede I e eletricista, exposto à tensão elétrica superior a 250 volts,
conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (ID 131362397 - págs. 31/35) datados
de 31/10/17; e nos períodos de 20/10/00 a 5/5/01 e 3/8/05 a 10/11/17, como oficial eletricista,
ajudante e oficial eletricista, exposto às tensões acima de 250 volts até 13.800, conforme Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 131362397, pág. 36/37) datado de 10/11/17, de forma
habitual e peramanente.
Observo, por oportuno, não ser razoável o entendimento de que a exposição ao agente nocivo
tenha que se dar de forma ininterrupta, ao longo de toda a jornada de trabalho, de modo que o
fato de o requerente não estar exposto ao mesmo 100% do tempo não descaracteriza a

habitualidade e a permanência da exposição, sobretudo considerando o sério risco à vida e à
integridade física causado por correntes de alta tensão. Nesse sentido bem asseverou o E.
Desembargador Federal Rogerio Favreto: "A habitualidade e permanência do tempo de trabalho
em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da
Lei 8.213/91 não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de
trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao
desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e
não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva,
pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de
trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A
propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF
n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º
2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011" (TRF-4ªR, 5ª
Turma, AC 5045454-18.2014.4.04.7100/RS, j. 16/5/17, vu., grifos meus).
Dessa forma, a parte autora faz jus ao reconhecimento da especialidade nos períodos acima
mencionados.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão
impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.


E M E N T A

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS.
I- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar que a atividade de
eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº
53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79
e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria
do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do
trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos
mencionados Decretos.
II- O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência
de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial.
III- Agravo improvido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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