Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003751-31.2012.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T AAGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1.031 DO C. STJ.I - O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
Tema 1.031 (Recurso Especial Repetitivo nº 1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o
reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo,
em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da
efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se
passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a
permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco
a integridade física do Segurado”.II - In casu, ficou comprovado o exercício de atividade especial
nos períodos questionados.III - Agravo improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003751-31.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: BRAS ALVES DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ALVES FERREIRA - SP255783-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA DE MIRANDA SOUZA - SP151281-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003751-31.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: BRAS ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ALVES FERREIRA - SP255783-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA DE MIRANDA SOUZA - SP151281-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I OO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
(RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão monocrática que
deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o caráter especial das
atividades exercidas nos períodos de 21/6/77 a 30/8/78, 12/12/88 a 31/3/90, 1º/4/90 a 30/9/92,
1º/10/92 a 31/5/94 e 29/5/95 a 28/5/10 e condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por
tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo e indeferiu o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela.Agravou a autarquia, alegando em breve síntese:- o
sobrestamento do processo, considerando a inexistência de trânsito em julgado do julgamento
do Tema 1.031 pelo C. STJ;- a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da
atividade de vigilante sem o uso de arma de fogo, “além de ter sido reconhecido por
periculosidade após 1995, sendo que não há previsão legal, nem constitucional para tanto” (ID
154848079) e- a ausência de prévia fonte de custeio.Requer seja reconsiderada a R. decisão
agravada.A parte autora se manifestou sobre o agravo da autarquia.É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003751-31.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: BRAS ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ALVES FERREIRA - SP255783-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA DE MIRANDA SOUZA - SP151281-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
mostra-se desnecessário aguardar o trânsito em julgado de decisão proferida no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.830.508-RS (Tema 1.031) para que se possa aplicar a orientação
fixada aos demais recursos, nos termos da decisão proferida pelo E. Ministro Celso de Mello do
C. STF na Reclamação nº 30996 TP/SP, de 9/8/18, não havendo que se falar em
sobrestamento do feito.No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que
exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.310.034-PR).Com relação à matéria impugnada e conforme consta do R.
decisum agravado, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031 (Recurso Especial
Repetitivo nº 1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da
especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à
Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade
da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir
apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a
permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em
risco a integridade física do Segurado”. Firmou-se, dessa forma, o posicionamento no sentido
de que “o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que
eles – os agentes perigosos – tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou
que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se
pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade,
já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de
proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a
Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, da lavra do Eminente Ministro
HERMAN BENJAMIN, em regime repetitivo, fixou a orientação de que a despeito da supressão
do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da
especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a
exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse
julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar
proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e
invencíveis realidades da vida.” Quadra ressaltar, portanto, que o porte de arma de fogo não é
relevante para o reconhecimento da especialidade da atividade.Considerando que a matéria já
foi analisada em sede de recurso repetitivo, torna-se possível a apreciação da apelação, de
forma monocrática, nos termos do art. 932 do CPC.Passo à análise dos períodos
impugnados:1) Períodos: 21/6/77 a 30/8/78, 12/12/88 a 31/3/90, 1º/4/90 a 30/9/92 e 1º/10/92 a
31/5/94.Empresas: Usina Central do Paraná S/A, Aga S/A, Social Segurança Patrimonial Ltda. e
Argos Segurança Patrimonial S/C Ltda.Atividades/funções: vigia, vigia patrimonial e inspetor de
segurança.Agente(s) nocivo(s): periculosidade.Provas: Formulário (ID 102746291, p. 31),
datado de 29/12/03, Laudo Técnico (ID 102746291, p. 32/34), datado de 18/1/11, PPP (ID
102746291 - Pág. 36/37), datado de 3/2/11 e CTPS (ID 102746291, p. 42/43).Conclusão: Ficou
devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos períodos acima
mencionados.2) Períodos: 29/4/95 a 27/7/10.Empresa: Utingás Armazenadora
S/A.Atividades/funções: vigia (29/4/95 a 31/5/98) e bombeiro (1º/6/98 a 28/5/10).Agente(s)
nocivo(s): periculosidade.Provas: PPP (ID 102746291, p. 53/54), datado de 28/5/10.Conclusão:
Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de
29/5/95 a 28/5/10. Durante o período em que exerceu a atividade de bombeiro, o segurado
tinha como função “auxiliar o Técnico de Segurança do Trabalho nas atividades ligadas à
segurança; garantir condições seguras efetivas de combate a incêndios e salvamento de
vítimas” (ID 102746291, p. 53). Dessa forma, entendo que a atividade de bombeiro, embora não
mais prevista na legislação infraconstitucional após 28/4/95, pode ser reconhecida como
especial, em razão da periculosidade, aplicando-se o mesmo entendimento firmado no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.830.508-RS para a atividade de vigilante, bem como Recurso Especial
Repetitivo nº 1.306.113-SC para exposição à tensão elétrica. No entanto, não ficou comprovada
a especialidade do labor no período de 29/5/10 a 27/7/10, à míngua de Laudo Técnico ou
PPP.Não obstante o termo periculosidade não conste expressamente no campo “Fator de
Risco” do PPP, extrai-se da “Profissiografia” do referido documento que o segurado, de fato,
realizava atividades típicas de segurança pessoal e patrimonial, com elevado risco, portanto, à
vida e integridade física, motivo pelo qual a atividade deve ser considerada especial.Ademais,
constou do voto proferido pelo E. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho ao apreciar o
Tema 1.035: “Como bem destaca, o IBDP, em sua manifestação como amicus curie, a prova da
periculosidade se extrai da profissiografia do Segurado, das informações lançadas no Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, indicando a área em que era desenvolvida a atividade, a
carga a que incumbia o Segurado, os valores que estavam submetidos à sua vigilância, enfim, o
modo como a atividade era desenvolvida.”Dessa forma, a parte autora faz jus ao
reconhecimento da especialidade nos períodos acima mencionados (21/6/77 a 30/8/78,
12/12/88 a 31/3/90, 1º/4/90 a 30/9/92 e 1º/10/92 a 31/5/94 e 29/5/95 a 28/5/10).Ressalto,
adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no
Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de
ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em
seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há
ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na
própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º
8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente
fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida
ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente
pela própria constituição".Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum
fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento
adotado.Ante o exposto, nego provimento ao recurso.É o meu voto.
E M E N T AAGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1.031 DO C. STJ.I - O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar
o Tema 1.031 (Recurso Especial Repetitivo nº 1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é
admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de
arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a
comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.II - In casu, ficou
comprovado o exercício de atividade especial nos períodos questionados.III - Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
