Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0012756-34.2009.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/06/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
VIGILANTE. TEMA 1.031 DO C. STJ.
I - O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº
1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da
atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e
ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por
qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo
técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado”.
II - In casu, ficou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos questionados.
III - Agravo improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0012756-34.2009.4.03.6102
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CARLOS AUGUSTO BATISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN -
SP131656-N
APELADO: CARLOS AUGUSTO BATISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN - SP131656-
N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0012756-34.2009.4.03.6102
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CARLOS AUGUSTO BATISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN -
SP131656-N
APELADO: CARLOS AUGUSTO BATISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN - SP131656-
N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, nos autos visando à concessão da
aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, ou, sucessivamente, à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, retificou, de ofício, o erro material
constante da R. sentença, não conheceu do agravo retido e da remessa oficial, deu parcial
provimento à apelação da parte autora para reconhecer o caráter especial das atividades
exercidas nos períodos de 6/3/97 a 31/8/97, 1º/9/97 a 23/3/01, 11/7/02 a 19/2/03, 25/2/03 a
30/11/04 e 1º/12/04 a 9/1/09, conceder-lhe a aposentadoria especial a partir da data do
requerimento administrativo e fixou a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da R. sentença e negou provimento à apelação do INSS,
devendo a correção monetária e os juros de mora ser fixados na forma da fundamentação
apresentada. Determinou, ainda, a intimação do INSS para que revogar a tutela antecipada
concedida pela R. sentença e implementar a aposentadoria especial, com DIB em 9/1/09, no
prazo de 30 dias.
Agravou a autarquia, alegando em breve síntese:
- o sobrestamento do processo, uma vez que não transitou em julgado os Recursos Especiais
Repetitivos (Tema 1.031 do C. STJ);
- a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante após 28/4/95,
com ou sem o uso de arma de fogo;
- que a CF/88, em seu art. 201, não prevê a periculosidade como agente caracterizador da
especialidade da atividade e
- a ausência de prévia fonte de custeio.
Requer seja reconsiderada a R. decisão agravada.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0012756-34.2009.4.03.6102
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CARLOS AUGUSTO BATISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN -
SP131656-N
APELADO: CARLOS AUGUSTO BATISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN - SP131656-
N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Inicialmente, observo que não
há que se falar em sobrestamento do feito por não ter havido o trânsito em julgado do Recurso
Especial Repetitivo (Tema 1.031 do C. STJ), uma vez que se mostra desnecessário aguardar o
trânsito em julgado do referido recurso para que se possa aplicar a orientação fixada aos
demais recursos. Nesse sentido, cito o precedente firmado nos autos do RE nº 870.948, de
lavra do E. Ministro Celso de Mello do C. STF na Reclamação nº 30996 TP/SP, de 9/8/18.
No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no
sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do
princípio tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-
PR).
Com relação à matéria impugnada e conforme consta do R. decisum agravado, o C. Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº 1.830.508-RS), fixou
a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante,
com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto
2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer
meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico
ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado”. Firmou-se, dessa forma, o posicionamento no sentido de que “o fato de os decretos
não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles – os agentes perigosos –
tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva
da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais
possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento
jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade
física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte,
no julgamento do 1.306.113/SC, da lavra do Eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, em
regime repetitivo, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo
eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da
atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador
de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e
efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias,
máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da
vida.”Quadra ressaltar, portanto, que o porte de arma de fogo não é relevante para o
reconhecimento da especialidade da atividade.
Passo à análise dos períodos impugnados:
Períodos: 19/1/89 a 31/12/90 e 1º/1/91 a 11/4/95.
Empresa(s): Emtesse Empr. Técnica de Sistemas de Segurança Ltda.
Atividades/funções: vigilante. Efetuava a vigilância pessoal e patrimonial.
Agente(s) nocivo(s): Periculosidade.
Provas: PPP (ID 107601058, p. 81 e 83), datado de 23/9/08.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos
períodos acima mencionados.
Períodos: 12/4/95 a 20/4/96, 25/2/03 a 30/11/04 e 1º/12/04 a 9/1/09.
Empresa: Prosegur Brasil S/A Transportadora Val. e Segurança.
Atividades/funções: Vigilante fiel e vigilante carro forte. Efetuava a vigilância pessoal e
patrimonial.
Agente(s) nocivo(s): Periculosidade.
Provas: PPP (ID 107601059, p. 79/80), datado de 29/12/08 e Laudo Pericial (ID 107601059, p.
147/152), datado de 13/8/13.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos
períodos acima mencionados.
Período: 21/4/96 a 30/11/96.
Empresa: Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda.
Atividades/funções: Chefe de guarnição – carro forte. Efetuava a vigilância pessoal e
patrimonial.
Agente(s) nocivo(s): Periculosidade.
Provas: Formulário e Laudo Técnico (ID 107601059, p. 81/83), datados de 31/12/03.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período acima mencionado.
Período: 2/12/96 a 31/8/97.
Empresa: Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda.
Atividades/funções: Vigilante. Efetuava a vigilância pessoal e patrimonial.
Agente(s) nocivo(s): Periculosidade.
Provas: Formulário (ID 107601059, p. 2), datado de 15/12/03 e Laudo Técnico (ID 107601059,
p. 85/87), datado de 29/10/07.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período acima mencionado.
Período: 1º/9/97 a 23/3/01.
Empresa: Estrela Azul Serviços de Vigilância, Segurança e Transportes de Valores Ltda.
Atividades/funções: Vigilante fiel – carro forte. Efetuava a vigilância pessoal e patrimonial.
Agente(s) nocivo(s): Periculosidade.
Provas: Formulário (ID 107601059, p. 3), datado de 23/12/03 e Laudo Pericial (ID 107601059,
p. 147/152), datado de 13/8/13.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período acima mencionado.
Não obstante o perito judicial tenha informado que “[n]ão foram constatados nenhum tipo de
atividades ou operações perigosas, no desenvolvimento de suas tarefas diárias de acordo com
o estabelecido na legislação trabalhista em vigor” (ID 107601059, p. 151), extrai-se da
descrição da atividade que o segurado, de fato, realizava atividades típicas de vigilância
pessoal e patrimonial, inclusive em carro forte, com elevado risco, portanto, à vida e integridade
física, motivo pelo qual a atividade deve ser considerada especial. Ademais, constou do voto
proferido pelo E. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho ao apreciar o Tema 1.035: “Como
bem destaca, o IBDP, em sua manifestação como amicus curie, a prova da periculosidade se
extrai da profissiografia do Segurado, das informações lançadas no Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, indicando a área em que era desenvolvida a atividade, a carga a que
incumbia o Segurado, os valores que estavam submetidos à sua vigilância, enfim, o modo como
a atividade era desenvolvida.”
Período: 11/7/02 a 19/2/03.
Empresa: Fort Service Serviços Especiais de Segurança S/C Ltda.
Atividades/funções: vigilante. Efetuava a vigilância pessoal e patrimonial.
Agente(s) nocivo(s): Periculosidade.
Provas: PPP (ID 107601059, p. 5/7), datado de 11/9/08 e Laudo Pericial (ID 107601059, p.
147/152), datado de 13/8/13.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período acima mencionado.
Dessa forma, a parte autora faz jus ao reconhecimento da especialidade nos períodos acimas
mencionados.
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida
no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC afastou a alegação, suscitada pelo INSS,
de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em
seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há
ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na
própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º
8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente
fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida
ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente
pela própria constituição".
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão
impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
VIGILANTE. TEMA 1.031 DO C. STJ.
I - O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº
1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da
atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e
ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por
qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de
laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional
nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado”.
II - In casu, ficou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos questionados.
III - Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA