Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0009188-14.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/06/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
VIGILANTE. TEMA 1.031 DO C. STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA.
I - O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº
1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da
atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e
ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por
qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo
técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado”.
II - In casu, ficou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos questionados.
III - Recurso manifestamente improcedente, a ensejar a imposição de multa, nos termos do art.
1.021, § 4.º do CPC.
IV - Agravo interno improvido, com a imposição de multa.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009188-14.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REINALDO TERRA
Advogados do(a) APELADO: CLEITON LEITE COUTINHO - SP283336-A, SIDNEI MIGUEL
FERRAZONI - SP201770-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009188-14.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REINALDO TERRA
Advogados do(a) APELADO: CLEITON LEITE COUTINHO - SP283336-A, SIDNEI MIGUEL
FERRAZONI - SP201770-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, nos autos visando à concessão da
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a data do requerimento
administrativo, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades mencionadas na
petição inicial, de ofício, julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, quanto ao
reconhecimento da especialidade do interregno de 03/02/1987 a 28/04/1995 e deu parcial
provimento ao recurso do INSS para determinar a adoção da tese fixada pelo C. Supremo
Tribunal Federal no Tema nº 790.
Agravou a autarquia, alegando em breve síntese:
- o sobrestamento do processo, uma vez que não transitou em julgado os Recursos Especiais
Repetitivos (Tema 1.031 do C. STJ);
- a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante após 28/4/95,
com ou sem o uso de arma de fogo;
- que a CF/88, em seu art. 201, não prevê a periculosidade como agente caracterizador da
especialidade da atividade e
- a ausência de prévia fonte de custeio.
Requer seja reconsiderada a R. decisão agravada.
O agravado se manifestou sobre o recurso da autarquia, nos termos do § 2º do art. 1.021 do
Código de Processo Civil, requerendo a aplicação de multa, nos termos do § 4º do mesmo
dispositivo legal.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009188-14.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REINALDO TERRA
Advogados do(a) APELADO: CLEITON LEITE COUTINHO - SP283336-A, SIDNEI MIGUEL
FERRAZONI - SP201770-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Inicialmente, observo que não
há que se falar em sobrestamento do feito por não ter havido o trânsito em julgado do Recurso
Especial Repetitivo (Tema 1.031 do C. STJ), uma vez que se mostra desnecessário aguardar o
trânsito em julgado do referido recurso para que se possa aplicar a orientação fixada aos
demais recursos. Nesse sentido, cito o precedente firmado nos autos do RE nº 870.948, de
lavra do E. Ministro Celso de Mello do C. STF na Reclamação nº 30996 TP/SP, de 9/8/18.
No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no
sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do
princípio tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-
PR).
Com relação à matéria impugnada e conforme consta do R. decisum agravado, o C. Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº 1.830.508-RS), fixou
a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante,
com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto
2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer
meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico
ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado”. Firmou-se, dessa forma, o posicionamento no sentido de que “o fato de os decretos
não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles – os agentes perigosos –
tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva
da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais
possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento
jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade
física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte,
no julgamento do 1.306.113/SC, da lavra do Eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, em
regime repetitivo, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo
eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da
atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador
de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e
efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias,
máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da
vida.”Quadra ressaltar, portanto, que o porte de arma de fogo não é relevante para o
reconhecimento da especialidade da atividade.
Passo à análise dos períodos impugnados:
1) Período: 07/03/1985 a 22/12/1986
Empresa(s): SEG - Serviços Especiais de Guarda.
Atividades/funções: Vigilante
Agente(s) nocivo(s): Periculosidade.
Enquadramento legal: embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não tenham previsto as
profissões de "vigilante" e "vigia" como insalubres, o código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64
dispõe ser "perigoso" o trabalho de "Bombeiros, Investigadores, Guardas" exercido nas
ocupações de "Extinção de Fogo, Guarda".
Provas: CTPS (ID 71842547 p 66)
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período acima mencionado.
2) Período: 29/04/1995 a 01/06/2016
Empresa(s): Prefeitura de Santo André
Atividades/funções: Guarda Municipal
Descrição das atividades: “atividades de guarda municipal: proteger e preservar os bens,
serviços e instalações públicas e defender a segurança dos munícipes, armado com revólver
calibre 38,4 (porte de arma de fogo, de modo habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente”
Agente(s) nocivo(s): Periculosidade.
Provas: PPP emitido em 29/04/2016 (ID 71842547 p. 85/86); demonstrativos de pagamento de
salário, indicando recolhimentos efetuados ao INSS (ID 71842547 p. 109/111)
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período acima mencionado. Cumpre ressaltar que os interregnos em que a parte autora
recebeu auxílio-doença previdenciário devem ser computados como tempo de serviço especial,
nos termos do julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.759.098/RS (Tema 998).
Não obstante o termo periculosidade não conste expressamente no campo “Fator de Risco” dos
PPPs, extrai-se das “Profissiografias” dos referidos documentos que o segurado, de fato,
realizava atividades típicas de vigilância pessoal e patrimonial, com elevado risco, portanto, à
vida e integridade física, motivo pelo qual a atividade deve ser considerada especial. Ademais,
constou do voto proferido pelo E. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho ao apreciar o
Tema 1.035: “Como bem destaca, o IBDP, em sua manifestação como amicus curie, a prova da
periculosidade se extrai da profissiografia do Segurado, das informações lançadas no Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, indicando a área em que era desenvolvida a atividade, a
carga a que incumbia o Segurado, os valores que estavam submetidos à sua vigilância, enfim, o
modo como a atividade era desenvolvida.”
Dessa forma, a parte autora faz jus ao reconhecimento da especialidade nos períodos acimas
mencionados.
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida
no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC afastou a alegação, suscitada pelo INSS,
de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em
seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há
ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na
própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º
8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente
fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida
ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente
pela própria constituição".
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão
impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Outrossim, considero o presente recurso manifestamente improcedente, a ensejar a imposição
de multa em favor da parte contrária na razão de 1% do valor atualizado da causa, nos termos
do §4º do art. 1.021 do CPC. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ARTIGO
525 DO CPC/1973. MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO
CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE
JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA SOBRE O TEMA).
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
(...)
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação.
VIII - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi
interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão
Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica da Corte
Especial acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
IX - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa.
(STJ, AgInt no REsp 1676756/PE, 1ª Turma. Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 21/11/17, DJe
27/11/17, grifos meus)
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. INCLUSÃO NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E DA COFINS DA RECEITA DE ALUGUEL DE BENS IMÓVEIS
INCORPORADOS AO ATIVO FIXO. CONCEITO DE FATURAMENTO. SÚMULA 83 DO STJ.
MULTA. CABIMENTO.
1. A Primeira Seção firmou entendimento segundo o qual as atividades de construir, alienar,
comprar, alugar, vender imóveis e intermediar negócios imobiliários integram o conceito de
faturamento para fins de tributação a título da contribuição para o PIS e da COFINS, incluindo-
se a venda e o aluguel de imóveis próprios e pertencentes ao ativo imobilizado da sociedade
empresária, ainda que essa atividade não seja parte de seu objeto social. Hipótese na qual se
aplica a Súmula 83 do STJ.
2. "Mesmo antes da alteração legislativa da Lei n. 9.718/1998 perpetrada pela MP nº 627/13,
convertida na Lei n. 12.973/2014, o Superior Tribunal de Justiça já havia assentado que as
receitas auferidas com a locação de imóveis próprios das pessoas jurídicas integram o conceito
de faturamento como base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, ainda que tal
atividade não constitua o objeto social da empresa, tendo em vista que o sentido de
faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal não foi o estritamente comercial"
(AgRg no REsp 1.558.934/SC, Rel. o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015).
3. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.
4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.”
(STJ, AgInt no REsp 1455148/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, j. em 15/9/16, DJe
20/10/16, grifos meus)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e condeno o agravante ao pagamento de multa, na
forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
VIGILANTE. TEMA 1.031 DO C. STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA.
I - O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº
1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da
atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e
ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por
qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de
laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional
nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado”.
II - In casu, ficou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos questionados.
III - Recurso manifestamente improcedente, a ensejar a imposição de multa, nos termos do art.
1.021, § 4.º do CPC.
IV - Agravo interno improvido, com a imposição de multa. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, com imposição de multa, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
