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AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. TRF3. 5001987-23.2017.4.03.6126...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:36:18

E M E N T A AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. - Como consignado na decisão recorrida, no que tange à configuração da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. Precedente do STJ, firmado em recurso representativo de controvérsia. - No caso concreto, as provas que serviram para lastrear o reconhecimento do direito à contagem diferenciada dos períodos em questão estão consubstanciadas em PPPs, os quais atestam a exposição do segurado a ruído acima de 85 dB (A), portanto, em intensidade superior ao limite legal de tolerância vigente. - A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial, bem como a desnecessidade de contemporaneidade desse documento para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes. - Em suma, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão em consonância com as provas produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal. - Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001987-23.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 16/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001987-23.2017.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
16/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020

Ementa


E M E N T A


AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DEATIVIDADES ESPECIAIS. CABIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
- Como consignado na decisão recorrida, no que tange à configuração da nocividade do labor em
função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo
considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97);
acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de
19.11.2003. Precedente do STJ, firmado em recurso representativo de controvérsia.
- No caso concreto, as provas que serviram para lastrear o reconhecimento do direito à contagem
diferenciada dos períodos em questão estão consubstanciadas em PPPs, os quais atestam a
exposição do segurado a ruído acima de 85 dB (A), portanto, em intensidade superior ao limite
legal de tolerância vigente.
- A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante
apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial, bem como a desnecessidade de
contemporaneidade desse documento para que sejam consideradas válidas suas conclusões,
tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem
as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos
serviços. Precedentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Em suma, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando os fundamentos da decisão em consonância com as provas produzidas e
a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este
E.Tribunal.
- Agravo interno improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001987-23.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: BENEDITO FRANCISCO SANTOS

Advogados do(a) APELADO: ERICA IRENE DE SOUSA - SP335623-A, RENYR APARECIDA
ALENCAR - SP319431

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001987-23.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: BENEDITO FRANCISCO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RENYR APARECIDA ALENCAR - SP319431
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que não
conheceu de parte da apelação da autarquia e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento
para fixar a correção monetária, os juros de mora e as custas processuais na forma da
fundamentação, mantendo, assim, o reconhecimento dos períodos especiais de 12/04/1995 a
05/03/1997, 19/11/2003 a 07/08/2009 e 03/05/2010 a 01/09/2014, bem como a concessão do

benefício de aposentadoria por tempo de contribuição vindicado, a partir da data do requerimento
administrativo.
Em suas razões recursais, o INSS alegaa impossibilidade do reconhecimento do labor nocivo,
uma vez que apresentadosdocumentos em desacordocom asexigências normativas.Requer,
assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.
Apresentadas contrarrazões pela parte agravada.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001987-23.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: BENEDITO FRANCISCO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RENYR APARECIDA ALENCAR - SP319431
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O presente agravo interno não merece provimento.
Conforme exposto na decisão agravada, quanto aos agentes nocivos e atividades que autorizam
o reconhecimento da especialidade, bem como quanto à sua comprovação, a jurisprudência
pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado
serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida.
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de
exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com
a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira, para os quais sempre fora exigida a
apresentação de laudo técnico.
Para as atividades desenvolvidas a partir de 11/12/1997, quando publicada a Lei n. 9.528/97, a
comprovação da exposição exige a apresentação de laudo técnico ou de Perfil Profissiográfico
Previdenciário.
Ressalto que formulários assinados por engenheiro e que indiquem que o Laudo Técnico está
arquivado junto ao INSS tem força probatória equiparada ao Laudo Técnico.
Outrossim, como consignado na decisão recorrida, no que tange à configuração da nocividade do

labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa,
sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto
2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir
de 19.11.2003.
Nessa esteira, a jurisprudência do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor.Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão
do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014) - destaquei

Também, em igual teor, a Súmula nº 29, da AGU.
No caso concreto, as provas que serviram para lastrear o reconhecimento do direito à contagem
diferenciada dos períodos em questão (12/04/1995 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 07/08/2009 e
03/05/2010 a 01/09/2014), estão consubstanciadas em PPPs (id 2031874;id 2031894 - p.28/30),
datados e assinados pelas empregadoras e com os respectivos carimbos,os quais atestam a
exposição do segurado a ruído acima de 85 dB (A), portanto, em intensidade superior ao limite
legal de tolerância vigente em cada época.
Embora, no PPP juntado sob id 2031894 - p.27, referente aos dois primeiros interstícios, não
conste a indicação de responsável técnico para o período de 12/04/1995 a 05/03/1997, existe a
referida indicação no PPP de id 2031874 (1995 a 2009), o qual menciona, inclusive, que o “nível
de pressão sonora registrado é contemporâneo a época da data de admissão, vez que tanto o
setor como a forma de trabalho não foram modificados a ponto de alterarem de forma significativa
o valor”.
Assinale-se, ademais, que o agravante, em nenhum momento, alegou a falsidade doconteúdo
dos aludidos PPPs (id 2031874;id 2031894 -p.28/30), tampouco trouxe aos autos qualquer
elemento que pudesse infirmá-lo.
Vale lembrar, ainda, que o PPP, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que
retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito

responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade
sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico
laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40,
DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de
Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da
empresa.
A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante
apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial, bem como a desnecessidade de
contemporaneidade desse documento para que sejam consideradas válidas suas conclusões,
tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque, repisa-se, a evolução tecnológica faz
presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando
da execução dos serviços:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE
OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DESNECESSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
[...]
VIII - O Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
IX - A extemporaneidade do laudo técnico/Perfil Profissiográfico Previdenciário não afasta a
validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a
evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
[...]”
(AC 00398647420154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) – destaquei

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. RUÍDO. SEM LAUDO. AGENTES QUÍMICOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada
aos autos do laudo técnico.Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de agentes
químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos."
(TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França, julgado
em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008).

Cite-se, ainda,a Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais, segundo a qual "o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado".
Importante registrar, por último, a título de esclarecimentos, que a ausência da informação da
habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade.
Isto porque o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no §1º do
referido artigo 58 da Lei 8.213/91. Assim sendo, é de competência do INSS a adoção de medidas
para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não

apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da
exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS.
Em suma, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando os fundamentos da decisão, que manteve o reconhecimento do direito
pleiteado pela parte autora, em consonância com as provas produzidas e a legislação de
regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal,
razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.









E M E N T A


AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DEATIVIDADES ESPECIAIS. CABIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
- Como consignado na decisão recorrida, no que tange à configuração da nocividade do labor em
função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo
considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97);
acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de
19.11.2003. Precedente do STJ, firmado em recurso representativo de controvérsia.
- No caso concreto, as provas que serviram para lastrear o reconhecimento do direito à contagem
diferenciada dos períodos em questão estão consubstanciadas em PPPs, os quais atestam a
exposição do segurado a ruído acima de 85 dB (A), portanto, em intensidade superior ao limite
legal de tolerância vigente.
- A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante
apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial, bem como a desnecessidade de
contemporaneidade desse documento para que sejam consideradas válidas suas conclusões,
tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem
as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos
serviços. Precedentes.
- Em suma, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando os fundamentos da decisão em consonância com as provas produzidas e
a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este
E.Tribunal.
- Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo

parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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