
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006238-50.2013.4.03.6114
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE WADA TOMIMORI - SP265110-N
APELADO: ANTONIO VALTER TRABUCO FREITAS
Advogado do(a) APELADO: ILZA OGI CORSI - SP127108-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006238-50.2013.4.03.6114
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE WADA TOMIMORI - SP265110-N
APELADO: ANTONIO VALTER TRABUCO FREITAS
Advogado do(a) APELADO: ILZA OGI CORSI - SP127108-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de agravo legal interposto pela Autarquia Previdenciária contra a r. decisão monocrática de minha relatoria, em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço (Id 291274540).
O INSS, em seu agravo interno, requer a modificação do julgado sob a alegação de impossibilidade de reconhecimento de período laborado com base em processo trabalhista, face a não integração do INSS na referida lide. Requer a incidência do Tema 1.188 do STJ, com o sobrestamento dos autos.
Vista à parte contrária, com a apresentação de contraminuta pelo autor (Id 292063310).
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006238-50.2013.4.03.6114
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE WADA TOMIMORI - SP265110-N
APELADO: ANTONIO VALTER TRABUCO FREITAS
Advogado do(a) APELADO: ILZA OGI CORSI - SP127108-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o agravo interno interposto pelo INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Insurge-se o INSS contra a r. decisão monocrática que negou provimento ao reexame necessário e ao seu apelo, arbitrando os honorários sucumbenciais recursais.
Assim posta a questão, o presente recurso não merece provimento.
Conforme consignado na decisão agravada, restou comprovado o exercício de trabalho urbano, no período de 04/08/1990 a 12/12/2005, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia integral do processo trabalhista, autos n.º 1059/91 (Id 90095833 pp. 58/72).
Saliente-se que a ausência de integração da autarquia previdenciária à lide trabalhista não impede o direito de o segurado ter reconhecido seu tempo de serviço, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DE TRABALHO. PROVA, REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em razão do óbice representado pela Súmula 7 do STJ, não é possível, em recurso especial, a revisão da compreensão firmada pelo Tribunal de origem acerca do conjunto probatório dos autos. Precedentes.
3. A sentença homologatória de acordo trabalhista faz prova do labor quando de seus elementos se possa extrair o trabalho desenvolvido, assim como o tempo de serviço alegado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 789.620/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
Eventuais irregularidades praticadas pelo empregador não transferem ao empregado a obrigação de demonstrar os valores que efetivamente entenda corretos. O desconto, o recolhimento das contribuições, assim como a correta informação para os fins de aposentadoria no que tange à figura do empregado, é de responsabilidade exclusiva de seu empregador, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a documentação apresentada e necessária a concessão do benefício. Nesse sentido, confira precedente desta Corte Regional: "Este E. Tribunal tem entendido reiteradamente que, quando se trata de empregado, o dever legal de recolher as contribuições é do empregador. Caso não tenha sido efetuado tal recolhimento, é este quem deve ressarcir o INSS e não o empregado, não podendo este último ser penalizado por uma desídia que não foi sua." (TRF-3ª R., AC-Proc. nº 94030296780/SP, Relatora Desembargadora Federal SYLVIA STEINER, j. 30/04/2002, DJ 28/06/2002, p. 547).
Com relação ao reconhecimento das decisões trabalhistas como prova material para fins de concessão de benefício previdenciário, em que pese a existência de do Tema Repetitivo nº 1.188 junto ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça com determinação de suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, tal suspensão não se aplica ao presente caso.
Os recursos selecionados como representativos da controvérsia são o Resp nº 2.056.866-SP e Resp nº 1.938.265-MG, sendo que em ambos a Primeira Seção daquela Corte Superior, por unanimidade, os afetou ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a seguinte tese controvertida:
"Definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes constituem início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço."
Restou claro e expressamente delimitado que, a questão submetida a julgamento naquele Tema Repetitivo, está relacionada, exclusivamente, à possibilidade de ser aceita a sentença trabalhista homologatória de acordo e suas consequências, como início de prova material.
Essa inquestionável delimitação do tema com relação aos processos trabalhistas, encerrados por acordo entre as partes, nos permite interpretar, a contrario sensu, que a sentença proferida em processo trabalhista, com base em ampla dilação probatória constitui-se, indubitavelmente, como prova material da existência de tempo de serviço/contribuição em face da Previdência Social, especialmente como no presente caso em que houve a devida condenação ao recolhimento das contribuições sociais devidas.
Acresce relevar que em sede de agravo interno, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO BASEADO EM SENTENÇA TRABALHISTA COM DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMA REPETITIVO 1188 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
- O entendimento pacificado e estabilizado no C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão trabalhista, notadamente em casos em que vem desacompanhada dos respectivos recolhimentos previdenciários, serve apenas como início de prova material, devendo a parte autora, em regular contraditório, na Justiça Federal, apresentar outras provas que possam validar aquela decisão para a contagem do tempo de serviço.
- Com relação ao reconhecimento das decisões trabalhistas como prova material para fins de concessão de benefício previdenciário, em que pese a existência de do Tema Repetitivo nº 1.188 junto ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça com determinação de suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, tal suspensão não se aplica ao presente caso.
- Restou claro e expressamente delimitado que, a questão submetida a julgamento naquele Tema Repetitivo, está relacionada, exclusivamente, à possibilidade de ser aceita a sentença trabalhista homologatória de acordo e suas consequências, como início de prova material.
- Essa inquestionável delimitação do tema com relação aos processos trabalhistas, encerrados por acordo entre as partes, nos permite interpretar, a contrario sensu, que a sentença proferida em processo trabalhista, com base em ampla dilação probatória constitui-se, indubitavelmente, como prova material da existência de tempo de serviço/contribuição em face da Previdência Social, especialmente como no presente caso em que houve a devida condenação ao recolhimento das contribuições sociais devidas.
- Agravo interno do INSS desprovido.
