Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2183467 / SP
0005090-25.2014.4.03.6128
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
19/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE TEMPO INSALUBRE.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947.
MODULAÇÃO.
- Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça
Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n.
870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux
- Quanto à pretendida modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, destaca-se a
pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta
forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido
leading case.
- Agravo interno improvido, sem a incidência da multa prevista no art. 1021, § 4º, do NCPC.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Referência Legislativa
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981LEG-FED LEI-11960 ANO-2009***** CPC-15 CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1021 PAR-4
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810.
