
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para reformar a sentença e julgar improcedente a impugnação oposta pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031503-97.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo interno, interposto pela parte autora, em face da decisão que não conheceu da apelação interposta pela parte autora, a teor do artigo 932, III, do CPC.
Alega a autora, em síntese, que não há que se olvidar que em face de decisões interlocutórias que não põe fim à execução, o recurso cabível é o de agravo de instrumento. Todavia, afirma que a sentença a quo pôs fim à execução, ao reconhecer que nada lhe era devido, sendo, nesse caso, cabível a apelação, de modo que a decisão monocrática merece reforma. Afirma que é possível a aplicação da fungibilidade recursal no presente caso.
O INSS foi intimado a se manifestar sobre o agravo, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Primeiramente cumpre esclarecer que apesar da decisão de fls. 54/55 não ter extinto a execução, posto que entendeu devida a verba honorária nos presentes autos, na prática extinguiu a execução quanto à parte autora, na medida em que decidiu pela impossibilidade de recebimento de proventos no período em que a autora teve recolhimentos previdenciários, que, in casu, coincide com o período executado.
Assim, restando extinta a execução para a parte autora, cabível o apelo, de modo que reconsidero a decisão monocrática e passo a apreciar o apelo.
A controvérsia, no presente caso, cinge-se à possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade.
Curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
Confira-se o julgado:
No caso em tela verifico que o título exequendo diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença com DIB em 16/12/2013 (data seguinte à cessação administrativa), no valor a ser apurado, de acordo com o art. 61, da Lei nº 8.213/91, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
In casu, conforme extrato CNIS cuja cópia faz parte integrante desta decisão, a autora recolheu como contribuinte individual entre 01/06/2011 e 31/05/2015, de forma que deve haver recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade.
No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
Dessa forma, conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
Assim, acolho o agravo interno para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente a impugnação oposta pelo INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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