
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018753-10.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas, na condição de "motorista de ambulância", reconsiderou parcialmente a decisão de fls. 107/113, apenas para fixar o termo inicial da revisão a partir da data da concessão administrativa do benefício (11/10/04).
Inconformada, agravou a autarquia, alegando em breve síntese:
- que o novo Código de Processo Civil limitou o julgamento monocrático pelo Relator, exclusivamente às hipóteses taxativas das alíneas "a" a "c" dos incisos IV e V, respectivamente, do art. 932, do referido diploma legal;
- que a data de início do benefício "não poderá ser RETROAGIDA à data do requerimento administrativo - DER" (fls. 133);
- que o formulário no qual de baseou o decisum "foi produzido somente após a DER, de forma que não havia meios da Autarquia deferir o benefício em momento anterior, dada a inexistência de documento obrigatório exigido pelo art. 58, § 1º da Lei 82.13/91" (fls. 133);
- a violação de dispositivos legais quanto ao termo inicial e
- que a R. decisão agravada foi omissa no que tange à correção monetária, devendo ser reformada haja vista a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo incidir o critério estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Requer seja reconsiderada a R. decisão e, subsidiariamente, a suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão proferida pelo C. STF nos autos do RE nº 870.948.
A parte autora se manifestou sobre o agravo da autarquia, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018753-10.2010.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, não conheço de parte do recurso da autarquia, no tocante aos critérios de correção monetária fixados na decisão de fls. 107/113, uma vez que a R. decisão agravada em nenhum momento tratou da matéria objeto do presente recurso, sendo defeso inovar a tese jurídica nesta sede recursal.
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
No tocante à alegação do INSS de que o novo Código de Processo Civil limitou o julgamento monocrático pelo Relator, observo tratar-se de agravo interno interposto nos termos do CPC/73, sendo que o art. 557, §1º, do referido Estatuto Processual de 1973 dispunha que somente "se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa". Considerando que, no agravo, foi alegada apenas a questão do termo inicial, a reconsideração era de competência exclusiva do Relator.
No tocante ao termo inicial, e conforme consta da R. decisão agravada, é pacífico o entendimento de que o mesmo deve ser fixado a partir da data da concessão do benefício, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passei a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
Dessa forma, o pagamento das parcelas em atraso deve ocorrer a partir da data da concessão administrativa do benefício, em 11/10/04.
Quadra ressaltar que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ademais, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos dispositivos legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise da decisão em todos os seus ângulos e enfoques.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Ante o exposto, não conheço de parte do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É o meu voto.
Newton De Lucca
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