
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032292-96.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OZORIO MARTINS DE ASSIS NETO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032292-96.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OZORIO MARTINS DE ASSIS NETO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de sua concessão (4/7/11), mediante o reconhecimento do caráter especial da atividade mencionada na petição inicial, negou negou provimento à apelação do INSS, devendo a correção monetária e os juros de mora incidirem na forma da fundamentação apresentada.Agravou a autarquia, alegando em breve síntese:
- que o novo Código de Processo Civil limitou o julgamento monocrático pelo Relator, exclusivamente às hipóteses taxativas das alíneas "a" a "c" dos incisos IV e V, respectivamente, do art. 932, do referido diploma legal e
- a impossibilidade do termo inicial ser fixado a partir da data de revisão do benefício, uma vez que o documento em que se baseou a condenação foi produzido nos autos deste processo, não tendo sido juntado no processo administrativo originário, contrariando o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei de benefícios.
Requer seja reconsiderado o R. decisum, para que o termo inicial de revisão do benefício seja fixado a partir da data da sentença ou da data da citação.
A parte autora se manifestou sobre o agravo da autarquia, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Posteriormente, a parte autora pleiteia a regularização de folhas digitalizadas dos autos físicos (ID 128494118).
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032292-96.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OZORIO MARTINS DE ASSIS NETO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
Inicialmente, no tocante à alegação do INSS de que o novo Código de Processo Civil limitou o julgamento monocrático pelo Relator, exclusivamente às hipóteses taxativas das alíneas "a" a "c" dos incisos IV e V, respectivamente, do art. 932, do referido diploma legal, observo que o meritum causae já foi objeto de apreciação pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar osRecursos Especiais Representativos de Controvérsia n° 1.310.034/PR, nº 1.398.260/PR
en° 1.151.363/MG
, motivo pelo qual não há que se falar em violação ao mencionado dispositivo legal. Ademais, quadra mencionar, em razão de certa similitude com o dispositivo legal mencionado, o julgamento proferido pela 2ª Turma, do C. Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 495.987-SP, em sessão de 3/6/14, de relatoria do E. Ministro Mauro Campbell Marques, no qual ficou assentado o seguinte entendimento: "(...) De acordo com o art. 557 do CPC é possível ao Relator decidir o recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade.Ademais, consoante orientação do STJ, a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do CPC
" (grifos meus). Dessa forma, fica preservado o princípio da colegialidade ante a submissão da decisão singular ao controle recursal do órgão colegiado.Outrossim, não conheço do recurso no tocante ao termo inicial de revisão do benefício, por ser defeso inovar o pedido em sede de agravo interno. Ressalto que, em nenhum momento da apelação (ID 107658310 - Págs. 176/180), a autarquia impugnou tal matéria, motivo pelo qual não constou da R. decisão agravada.
Dessa forma, a alegação trazida neste recurso em relação ao termo inicial de revisão do benefício constitui evidente inovação recursal. Inviável, assim, conhecer do recurso em relação à aludida matéria, conforme precedente abaixo, do C. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
QUESTÃO JURÍDICA LEVANTADA NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL
. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.1.- Quanto à questão da apontada ofensa ao artigo 357 do Código de Processo Civil, deve-se relatar a impossibilidade de conhecimento do recurso no que tange ao tema, visto tratar-se de inovação recursal, uma vez que a matéria jurídica somente foi suscitada no Agravo Regimental ora interposto.
(...)"
(AgRg no AREsp 16.212, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 18/08/11, v.u., DJe 02/09/11, grifos meus)
Com relação ao pedido da parte autora (ID 128494118), considero não ser relevante a redigitalização das folhas mencionadas, vez que não são essenciais para a análise do processo.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Ante o exposto, não conheço de parte do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932 DO CPC. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DEFESO INOVAR.
I- No tocante à alegação do INSS de que o novo Código de Processo Civil limitou o julgamento monocrático pelo Relator, exclusivamente às hipóteses taxativas das alíneas "a" a "c" dos incisos IV e V, respectivamente, do art. 932, do referido diploma legal, observo que o meritum causae já foi objeto de apreciação pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os
Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n° 1.310.034/PR, nº 1.398.260/PR
en° 1.151.363/MG
, motivo pelo qual não há que se falar em violação ao mencionado dispositivo legal. Ademais, quadra mencionar, em razão de certa similitude com o dispositivo legal mencionado, o julgamento proferido pela 2ª Turma, do C. Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 495.987-SP, em sessão de 3/6/14, de relatoria do E. Ministro Mauro Campbell Marques, no qual ficou assentado o seguinte entendimento: "(...) De acordo com o art. 557 do CPC é possível ao Relator decidir o recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade.Ademais, consoante orientação do STJ, a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do CPC
" (grifos meus). Dessa forma, fica preservado o princípio da colegialidade ante a submissão da decisão singular ao controle recursal do órgão colegiado.II - Não conhecido o recurso em relação ao termo inicial de revisão do benefício, por ser defeso inovar o pedido em sede de agravo interno. Ressalte-se que, em nenhum momento da apelação (ID 107658310 - Págs. 176/180), a autarquia impugnou tal matéria, motivo pelo qual não constou da R. decisão agravada.
III - Agravo parcialmente conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
