
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007257-73.2003.4.03.6104
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RACHEL DE OLIVEIRA LOPES - SP208963-N
APELADO: MARCOS JOSE DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007257-73.2003.4.03.6104
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RACHEL DE OLIVEIRA LOPES - SP208963-N
APELADO: MARCOS JOSE DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (2/4/03), mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas no período de 1º/10/77 a 2/4/03, negou provimento à apelação do INSS e não conheceu da remessa oficial, devendo a correção monetária e os juros de mora ser fixados na forma da fundamentação apresentada.Agravou a autarquia, alegando em breve síntese:
- a impossibilidade de reconhecimento como especial do período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, violando o art. 201, § 1º, da CF/88, bem como o sobrestamento do feito, tendo em vista que o julgamento do Tema 998 do C. STJ encontra-se pendente, em razão da ausência do trânsito em julgado;
- que a R. decisão agravada é extra petita, uma vez que “considerou tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a DER para o momento da implementação dos requisitos necessários para a concessão do benefício do previdenciário, sem que tenha pedido inicial nesse sentido” (ID 131829899), caracterizando, portanto, ausência de interesse de agir;
- a impossibilidade de reafirmação da DER, após a conclusão do processo administrativo, com a utilização de documento novo, havendo modificação da causa de pedir;
- o sobrestamento do processo, uma vez que não transitou em julgado o recurso repetitivo (Tema 995 do E. STJ) e
- a ausência de sucumbência e mora.
Requer seja reconsiderada a R. decisão agravada.
A parte autora se manifestou sobre o agravo da autarquia, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007257-73.2003.4.03.6104
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RACHEL DE OLIVEIRA LOPES - SP208963-N
APELADO: MARCOS JOSE DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
Inicialmente, não conheço do recurso com relação à alegação de falta de interesse de agir e decisão extra petita, em razão da reafirmação da DER. In casu, não houve reafirmação da DER, tendo em vista que o tempo de atividade especial reconhecido nos autos foi anterior ao requerimento administrativo e termo inicial do benefício, motivo pelo qual a referida matéria não constou do R. decisum agravado.Assim, tenho como inaceitável conhecer do recurso que se apresenta desprovido de conexão lógica com a decisão impugnada,
sob o fundamento de razões dissociadas do caso concreto
.Nesse sentido, merecem destaque os julgados abaixo:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA
1. É deficiente o Agravo Regimental cujas razões encontram-se divorciadas da matéria apreciada na decisão monocrática
.2. Hipótese em que a Fazenda Nacional defende a aplicação da lei de compensação vigente ao tempo da propositura da demanda, mas a decisão agravada analisou exclusivamente a incidência dos expurgos inflacionários na apuração do crédito do contribuinte a ser utilizado no encontro de contas.
3. Agravo Regimental não conhecido."
(STJ, AgRg no AREsp n. 442476/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 18/2/14, v.u., DJe 7/3/14, grifos meus)
"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DIVORCIADAS DO CONTEÚDO DO ARESTO RECORRIDO NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO
1. Não se conhece de recurso ordinário quando as razões recursais estão divorciadas do conteúdo do aresto recorrido e, além disso, a deficiência na sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Precedentes
.2. Recurso ordinário não-conhecido."
(STJ, RMS n. 11264/RO, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 10/5/07, v.u., DJ 28/5/07, grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIARIO: APELAÇÃO. RAZÕES DIVORCIADAS DA LIDE E DO JULGADO NÃO CONHECIMENTO.
I - APRESENTANDO-SE AS RAZÕES DO RECURSO DIVORCIADAS DO JULGADO, RESSENTE-SE A APELAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO QUE ELA É INEPTA.
II - APELAÇÃO QUE NÃO SE CONHECE."
(TRF - 3ª Região, AC nº 93.03.079396-0, 2ª Turma, Relator Des. Fed. Aricê Amaral, j. 14/2/95, v.u., DJU 1º/3/95, grifos meus)
Passo à análise da parte conhecida do recurso.
Conforme consta do R. decisum agravado, tendo em vista o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça,
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.759.098/RS
(Tema 998)
, os períodos mencionados na R. decisão monocrática, em que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário, podem ser computados como tempo de serviço especial, não havendo que se falar em violação ao art. 201, § 1º, da CF/88.Ademais, não há que se falar em sobrestamento do feito por não ter havido o trânsito em julgado do recurso repetitivo (Tema 998 do C. STJ), uma vez que se mostra desnecessário aguardar o trânsito em julgado do referido recurso para que se possa aplicar a orientação fixada aos demais recursos. Nesse sentido, cito o precedente firmado nos autos do RE nº 870.948, de lavra do E. Ministro Celso de Mello do C. STF na Reclamação nº 30996 TP/SP, de 9/8/18.
Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, correta a manutenção da sucumbência em honorários advocatícios, bem como a fixação dos juros de mora.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Ante o exposto, não conheço de parte do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA.
I- Não conhecido o recurso com relação à alegação de falta de interesse de agir e decisão extra petita, em razão da reafirmação da DER. In casu, não houve reafirmação da DER, tendo em vista que o tempo de atividade especial reconhecido nos autos foi anterior ao requerimento administrativo e termo inicial do benefício, motivo pelo qual a referida matéria não constou do R. decisum agravado. Assim, inaceitável conhecer do recurso que se apresenta desprovido de conexão lógica com a decisão impugnada, sob o fundamento de razões dissociadas do caso concreto.
II- Os períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença previdenciário devem ser considerados como especiais, tendo em vista o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça,
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.759.098/RS (Tema 998)
.III- Agravo parcialmente conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
