
| D.E. Publicado em 27/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0029895-16.2002.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra decisão monocrática (fls. 136/139) que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, julgou improcedente a ação rescisória, sem condenação em sucumbência, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Alega a agravante que o acórdão rescindendo violou literal disposição legal e/ou incidiu em erro de fato ao considerar que a prova material existente era insuficiente para o período de atividade rural necessário à concessão do benefício de aposentadoria por idade. Requer a retratação da decisão com a procedência desta ação.
Apresentado o recurso sem assinatura do procurador da parte, houve regularização às fls. 151/158.
Ciência do MPF (fl. 148-vº).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Registro que a decisão agravada foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
É firme a orientação pretoriana no sentido da possibilidade de o Relator, a teor do disposto nos artigos 285-A e 557 ambos do CPC/1973, decidir monocraticamente o mérito da ação rescisória, aplicando o direito à espécie, amparado em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores, sendo possível antever sua conclusão, se submetidas à apreciação do Colegiado, com base em julgamentos proferidos em casos análogos.
Além disso, a parte inconformada dispõe do recurso de agravo que será submetido ao órgão colegiado (art. 557, § 1º, do CPC/1973), não podendo se falar em prevalência de entendimento pessoal da Relatora.
A parte autora propôs a presente ação rescisória visando desconstituir acórdão proferido pela 1.ª Turma desta Corte, que deu provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário para reformar in totum a sentença e julgar improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por idade rural, assim ementado (fl. 54):
O agravo da parte autora não merece prosperar.
Consoante o disposto no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, admite-se a ação rescisória desde que a sentença de mérito, transitada em julgado, viole literal disposição de lei.
O autor alega seu inconformismo pois "ao apreciar o pedido em grau de recurso, a 1ª Turma desse Egrégio Tribunal, acolhendo os argumentos do recurso de apelação interposto pelo réu, houve por bem julgar improcedente sob a alegação de que somente a prova testemunhal era insuficiente para acolher o pedido, ignorando a farta prova documental inserida aos autos".
Com efeito, no feito subjacente foi acostada cópia da carteira de trabalho da parte autora (fls. 21/23), que aponta os seguintes vínculos: de 12/10/1981 a 16/10/1981 como trabalhador rural; de 18/07/1982 a 15/09/1982 como trabalhador rural; de 20/03/1984 a 09/04/1984 como trabalhador rural; de 23/03/1985 a 23/07/1988 como trabalhador rural; vínculo como trabalhador rural que se encerrou em 12/11/1985, mas com ano de admissão incompleto (04/10/19__5); de 10/12/1985 a 25/06/1986 como ajudante de serviços diversos em Estância; de 21/04/1987 a 09/05/1987 como serviços gerais em estabelecimento agropecuário e de 29/08/1987 a 22/09/1987 como trabalhador rural.
O autor, nascido em 08/06/1936, completou a idade em 08/06/1996.
A decisão que cassou a aposentadoria concedida em primeiro grau fundamentou-se no fato do autor, que pleiteava aposentadoria por idade, não ter mostrado documentalmente seu trabalho no período imediatamente anterior ao pedido. Ou seja, o julgado admitiu a existência de provas materiais, mas as teve como insuficientes, eis que não abrangiam o período que entendiam os julgadores que deveria abranger.
Confira-se excerto do julgado atacado, constante de fls. 51, onde fica bem clara a observação do parágrafo anterior:
Se depois consolidou-se a posição de que os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade devem ser aferidos sem a necessidade da verificação de coincidência temporal (que é a tese ora defendida no parecer ministerial), o fato é que, ao tempo em que proferida a decisão que julga ser contrária à lei, esta posição era defendida em vários julgados deste E. Tribunal.
A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 09/09/2015, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial repetitivo 1.354.2908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), firmou orientação no sentido de que o segurado especial deve estar trabalhando no campo quando do preenchimento do requisito etário, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese em que, "embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade".
No presente caso, a única testemunha apresentada, que também se refere a período remoto (década de 80 aproximadamente) não é suficiente a sustentar todo o período imediatamente anterior. Segue o depoimento testemunhal:
Onofre Antonio Rodrigues - "O depoente conhece o autor desde 1950 ou 1955, época em que o autor trabalhava na zona rural. O patrão do autor era Batista, um Portugues. O autor trabalhou mais de vinte anos no bairro do faxinal, em atividade agrícola." |
Conforme mencionado acima, os registros em CTPS apresentam-se de forma concomitante a outros períodos e fora da ordem cronológica (o registro de fl. 13 mostra-se dúbio quanto ao término em 1985 ou 1988). Ainda, em consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais apresentam-se outros registros, e não os apresentados na carteira (Conter Construções e Comercio Ltda., início em 27/08/1976, sem data de saída; Sylvio Antonio Labronci, início em 01/07/1978, sem data de saída; Castor Transportes de Madeira Ltda., 01/12/1980 a 15/02/1980). Ressalto que o segurado recebe benefício de amparo social ao idoso com DIB em 30/09/2003.
Dessa forma, entendo que não houve violação de lei ou erro de fato aptos a desconstituir a coisa julgada, não havendo que se falar em suposto desacerto da valoração do conjunto probatório para tal desiderato, o que não é cabível nessa sede, uma vez que a ação rescisória não se presta ao debate acerca da justiça ou injustiça da orientação perfilhada pelo julgado rescindendo, conforme a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que justifique sua reforma, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos da fundamentação acima.
Oficie-se ao Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Botucatu/SP, comunicando-lhe o inteiro teor deste julgado.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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