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AGRAVO INTERNO - REFORMA DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REVISÃO DA VIDA T...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:22:55

E M E N T A AGRAVO INTERNO - REFORMA DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REVISÃO DA VIDA TODA - AGRAVO INTERNO PROVIDO 1 - "in casu", objetiva-se a revisão da RMI considerando-se no PBC todo o período contributivo do segurado, inclusive os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994, conforme o disposto no inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de transição prevista pela Lei nº 9.876/99 (revisão da vida toda). 2 - A questão não merece maiores digressões, uma vez que há decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo e. STJ. É importante frisar que a tese aqui proposta não implica em reconhecimento a direito adquirido a regime jurídico, o que se sabe não encontraria abrigo na jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 3 - O reconhecimento a direito adquirido a regime jurídico se verificaria na hipótese de se reconhecer ao Segurado o direito ao cálculo do benefício nos termos da legislação pretérita (redação original do art. 29 da Lei 8.213/1991), o que não é o caso dos autos, onde se reconhece o direito ao cálculo nos termos exatos da legislação em vigor. 4 - Também não intenta a combinação aspectos mais benéficos de cada lei, com vista à criação de um regime híbrido. Ao contrário, defende-se a integral aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, sem conjugação simultânea de qualquer outra regra. 5 - Extraio que a regra de transição, como tal, somente deve ser aplicada se a regra nova não for mais benéfica ao segurado. Ou seja, se a média dos 80% maiores salários de contribuição do autor (regra nova) resultar em um salário de benefício maior que a média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994 (regra de transição), deve-se aplicar a nova regra, assegurando a percepção ao melhor benefício, que melhor reflita o seu histórico contributivo com o RGPS e neste sentido determino sua aplicação. 6 - Devem ser aplicadas as demais regras previstas na legislação previdenciária, sendo que, para o caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição, nos exatos termos do Decreto 3.048/1999. Também devem ser observados os tetos previdenciários vigentes por ocasião da concessão. 7 - Observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura da presente demanda, o segurado tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito 8 - Agravo interno provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005279-39.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 01/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005279-39.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
01/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/07/2020

Ementa


E M E N T A


AGRAVO INTERNO - REFORMA DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - APLICAÇÃO
DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
REVISÃO DA VIDA TODA - AGRAVO INTERNO PROVIDO
1 -"in casu",objetiva-sea revisão da RMI considerando-se no PBC todo o período contributivo do
segurado, inclusive os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994, conforme o disposto no
inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de transição prevista pela Lei nº
9.876/99 (revisão da vida toda).
2 - A questão não merece maiores digressões, uma vez que há decisão submetida ao rito dos
recursos repetitivos pelo e. STJ. É importante frisar que a tese aqui proposta não implica em
reconhecimento a direito adquirido a regime jurídico, o que se sabe não encontraria abrigo na
jurisprudência consolidada do STF e do STJ.
3 - O reconhecimento a direito adquirido a regime jurídico se verificaria na hipótese de se
reconhecer ao Segurado o direito ao cálculo do benefício nos termos da legislação pretérita
(redação original do art. 29 da Lei 8.213/1991), o que não é o caso dos autos, onde se reconhece
o direito ao cálculo nos termos exatos da legislação em vigor.
4 - Também não intenta a combinação aspectos mais benéficos de cada lei, com vista à criação
de um regime híbrido. Ao contrário, defende-se a integral aplicação da regra definitiva prevista no
art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, sem conjugação simultânea de qualquer outra regra.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5 - Extraio que a regra de transição, como tal, somente deve ser aplicada se a regra nova não for
mais benéfica ao segurado. Ou seja, se a média dos 80% maiores salários de contribuição do
autor (regra nova) resultar em um salário de benefício maior que a média dos 80% maiores
salários de contribuição a partir de julho de 1994 (regra de transição), deve-se aplicar a nova
regra, assegurando a percepção ao melhor benefício, que melhor reflita o seu histórico
contributivo com o RGPS e neste sentido determino sua aplicação.
6 - Devem ser aplicadas as demais regras previstas na legislação previdenciária, sendo que, para
o caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as
condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus
salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do
benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário
mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-
contribuição, nos exatos termos do Decreto 3.048/1999. Também devem ser observados os tetos
previdenciários vigentes por ocasião da concessão.
7 - Observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura da presente demanda,
o segurado tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento
administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois
àquela época já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito
8 - Agravo interno provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005279-39.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: DOMINGOS CANDIDO DE PAULA

Advogado do(a) APELANTE: TATIANA RAGOSTA MARCHTEIN - SP162216-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005279-39.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: DOMINGOS CANDIDO DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: TATIANA RAGOSTA MARCHTEIN - SP162216-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo interno interposto por DOMINGOS CANDIDO DE PAULA (ID 107157904) em
face da decisão monocrática (ID 107157904), que negou provimento à sua apelação.
Em seu recurso, requer o agravante a reforma da decisão, aduzindo que faz jus ao recálculo de
sua renda mensal inicial, podendo optar pela regra do artigo 29, I da Lei nº 8213/91, permitindo
que o benefício seja calculado computando-se os salários de contribuição de todo o período
contributivo.
Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma
desta Corte.
Requer o provimento do recurso.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005279-39.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: DOMINGOS CANDIDO DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: TATIANA RAGOSTA MARCHTEIN - SP162216-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



O presente recursomerece provimento.
"in casu",objetiva-sea revisão da RMI considerando-se no PBC todo o período contributivo do
segurado, inclusive os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994, conforme o disposto no
inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de transição prevista pela Lei nº
9.876/99 (revisão da vida toda).
A questão não merece maiores digressões, uma vez que há decisão submetida ao rito dos

recursos repetitivos pelo e. STJ, como segue:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE
NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI
8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO
QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS
QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA DA LEI
9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF
PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. A Lei 9.876/1999 implementou nova regra de cálculo, ampliando gradualmente a base de
cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição
correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado.
2. A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3o., estabelecendo que
no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à
data de publicação desta lei, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a
partir de julho de 1994.
3. A norma transitória deve ser vista em seu caráter protetivo. O propósito do artigo 3o. da Lei
9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os
Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos
benefícios.
4. Nesse passo, não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores contribuições antes
de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão
de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do valor do benefício,
sob pena de infringência ao princípio da contrapartida.
5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de
tal princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício,
não se afigurando razoável que o Segurado verta contribuições e não possa se utilizar delas no
cálculo de seu benefício.
6. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição
mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é
direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas
cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo
que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições.
7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no
art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais
favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos
prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a
regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.
8. Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra
definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando
mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado
que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei
9.876/1999.
9. Recurso Especial do Segurado provido.
(REsp 1554596/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 11/12/2019, DJe 17/12/2019)

É importante frisar que a tese aqui proposta não implica em reconhecimento a direito adquirido a
regime jurídico, o que se sabe não encontraria abrigo na jurisprudência consolidada do STF e do
STJ. O reconhecimento a direito adquirido a regime jurídico se verificaria na hipótese de se
reconhecer ao Segurado o direito ao cálculo do benefício nos termos da legislação pretérita
(redação original do art. 29 da Lei 8.213/1991), o que não é o caso dos autos, onde se reconhece
o direito ao cálculo nos termos exatos da legislação em vigor. Também não intenta a combinação
aspectos mais benéficos de cada lei, com vista à criação de um regime híbrido. Ao contrário,
defende-se a integral aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991,
sem conjugação simultânea de qualquer outra regra.
Extraio que a regra de transição, como tal, somente deve ser aplicada se a regra nova não for
mais benéfica ao segurado. Ou seja, se a média dos 80% maiores salários de contribuição do
autor (regra nova) resultar em um salário de benefício maior que a média dos 80% maiores
salários de contribuição a partir de julho de 1994 (regra de transição), deve-se aplicar a nova
regra, assegurando a percepção ao melhor benefício, que melhor reflita o seu histórico
contributivo com o RGPS e neste sentido determino sua aplicação.
Devem ser aplicadas as demais regras previstas na legislação previdenciária, sendo que, para o
caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições
para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-
de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no
período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo
esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição, nos
exatos termos do Decreto 3.048/1999. Também devem ser observados os tetos previdenciários
vigentes por ocasião da concessão.
Observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura da presente demanda, o
segurado tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento
administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois
àquela época já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIREITO JÁ
INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. SÚMULA 83. VIOLAÇÃO DO ART. 55, § 3º, DA LEI
8.213/1991. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que o "termo inicial dos efeitos
financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de
verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio
jurídico do segurado".
2. O acórdão recorrido alinha-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, de que tem o
segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento
administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No
entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito
ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em
juízo. Súmula 83/STJ.
3. O decisum vergastado tem por fundamento elementos de prova constantes de processo
trabalhista, consignando o Tribunal de origem que o "vínculo é inconteste" e que "o provimento
final de mérito proferido pela Justiça do Trabalho deve ser considerado na revisão da renda
mensal inicial do benefício concedido aos autores". Súmula 7/STJ.
4. A discrepância entre julgados deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da

similitude fática e jurídica entre eles.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1427277/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 01/04/2014, DJe 15/04/2014)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes
da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante
do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora comprovado em juízo. A
questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da
norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não
subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice
contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo
de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1128983/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,
julgado em 26/06/2012, DJe 07/08/2012)

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, para que seja aplicado
no cálculo de seu benefício o quanto decidido por ocasião do julgamento do REsp 1554596/SC.
É o voto.








E M E N T A


AGRAVO INTERNO - REFORMA DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - APLICAÇÃO
DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
REVISÃO DA VIDA TODA - AGRAVO INTERNO PROVIDO
1 -"in casu",objetiva-sea revisão da RMI considerando-se no PBC todo o período contributivo do

segurado, inclusive os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994, conforme o disposto no
inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de transição prevista pela Lei nº
9.876/99 (revisão da vida toda).
2 - A questão não merece maiores digressões, uma vez que há decisão submetida ao rito dos
recursos repetitivos pelo e. STJ. É importante frisar que a tese aqui proposta não implica em
reconhecimento a direito adquirido a regime jurídico, o que se sabe não encontraria abrigo na
jurisprudência consolidada do STF e do STJ.
3 - O reconhecimento a direito adquirido a regime jurídico se verificaria na hipótese de se
reconhecer ao Segurado o direito ao cálculo do benefício nos termos da legislação pretérita
(redação original do art. 29 da Lei 8.213/1991), o que não é o caso dos autos, onde se reconhece
o direito ao cálculo nos termos exatos da legislação em vigor.
4 - Também não intenta a combinação aspectos mais benéficos de cada lei, com vista à criação
de um regime híbrido. Ao contrário, defende-se a integral aplicação da regra definitiva prevista no
art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, sem conjugação simultânea de qualquer outra regra.
5 - Extraio que a regra de transição, como tal, somente deve ser aplicada se a regra nova não for
mais benéfica ao segurado. Ou seja, se a média dos 80% maiores salários de contribuição do
autor (regra nova) resultar em um salário de benefício maior que a média dos 80% maiores
salários de contribuição a partir de julho de 1994 (regra de transição), deve-se aplicar a nova
regra, assegurando a percepção ao melhor benefício, que melhor reflita o seu histórico
contributivo com o RGPS e neste sentido determino sua aplicação.
6 - Devem ser aplicadas as demais regras previstas na legislação previdenciária, sendo que, para
o caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as
condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus
salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do
benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário
mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-
contribuição, nos exatos termos do Decreto 3.048/1999. Também devem ser observados os tetos
previdenciários vigentes por ocasião da concessão.
7 - Observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura da presente demanda,
o segurado tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento
administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois
àquela época já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito
8 - Agravo interno provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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