Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5742281-29.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/07/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO - REFORMA PARCIAL DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO
1 - No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida reconheceu a especialidade dos períodos
entre 14/08/2006 a 01/09/2006, 01/03/2007 a 31/03/2010 e 23/04/2010 a 17/02/2014, uma vez
que comprovado pela PPP (ID 69434646, p. 32/36).
2 -No que se refere à necessidade de afastamento do segurado das atividades nocivas como
condição à implantação da aposentadoria especial - artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 -, em
recente julgamento o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, nos autos do Recurso
Extraordinário nº 791.961, decidiu pela constitucionalidade da previsão legal de afastamento do
trabalhador de atividades consideradas insalubres, e, portanto, especiais, "verbis":"i) É
constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado
solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será
a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma
vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário
em questão".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3.- Agravo interno parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5742281-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO SERGIO NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: GABRIEL DE MORAIS TAVARES - SP239685-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5742281-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO SERGIO NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: GABRIEL DE MORAIS TAVARES - SP239685-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (ID 107341723) em face da decisão monocrática
(ID 103949434), que anulou a r. sentença de origem e, nos termos do artigo 1013, § 3º do Código
de Processo Civil, julgou procedente a demanda.
Em seu recurso, requer o agravante a reforma da decisão, aduzindo que não foi comprovada a
especialidade pela exposição à eletricidade e a impossibilidade de continuar trabalhando após a
concessão da aposentadoria especial.
Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma
desta Corte.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões da parte autora (ID 122850834).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5742281-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO SERGIO NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: GABRIEL DE MORAIS TAVARES - SP239685-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso merece parcial provimento.
No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida reconheceu a especialidade dos períodos
entre 14/08/2006 a 01/09/2006, 01/03/2007 a 31/03/2010 e 23/04/2010 a 17/02/2014, uma vez
que comprovado pela PPP (ID 69434646, p. 32/36).
No que se refere à necessidade de afastamento do segurado das atividades nocivas como
condição à implantação da aposentadoria especial - artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 -, em
recente julgamento o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, nos autos do Recurso
Extraordinário nº 791.961, decidiu pela constitucionalidade da previsão legal de afastamento do
trabalhador de atividades consideradas insalubres, e, portanto, especiais, "verbis":
"i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado
solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será
a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma
vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário
em questão".
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo interno do INSS, apenas para condicionar o
recebimento da aposentadoria especial ao afastamento do segurado de atividades especiais,nos
termos supra.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO - REFORMA PARCIAL DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO
1 - No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida reconheceu a especialidade dos períodos
entre 14/08/2006 a 01/09/2006, 01/03/2007 a 31/03/2010 e 23/04/2010 a 17/02/2014, uma vez
que comprovado pela PPP (ID 69434646, p. 32/36).
2 -No que se refere à necessidade de afastamento do segurado das atividades nocivas como
condição à implantação da aposentadoria especial - artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 -, em
recente julgamento o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, nos autos do Recurso
Extraordinário nº 791.961, decidiu pela constitucionalidade da previsão legal de afastamento do
trabalhador de atividades consideradas insalubres, e, portanto, especiais, "verbis":"i) É
constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado
solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será
a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma
vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário
em questão".
3.- Agravo interno parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA