Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000130-79.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/04/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. REGIME ESPECIAL DE DIREÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE
BENS DOS ADMINISTRADORES. LIMINAR REVOGADA. RESTABELECIMENTO DA
INDISPONIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Nome do agravante constante de documento que comprova a titularidade no Conselho de
Administração;acaso ele entenda que não praticou atos de administração deve procurar o meio
processual adequado, com ampla dilação probatória, não prestando para tanto o presente meio
adotado de cognição sumária - em agravo de instrumento.
- O restabelecimento da indisponibilidade constituiu efeito da cassação da liminar, não em nova
ordem de bloqueio.
- Recurso desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000130-79.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: CELSO FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAPHAEL ULIAN AVELAR - SP293749-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000130-79.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: CELSO FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAPHAEL ULIAN AVELAR - SP293749-A
AGRAVADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por CELSO FERNANDESem face de decisão monocrática
que negou provimento ao agravo de instrumento.
Alega o agravante, em síntese, "quejustamente o ato coator do Mandado de Segurança
distribuído em primeiro grau era o fato do Agravante estar a mais de dois anos fora do Conselho
de Administração da Fundação ASSEFAZ","que, em 23 de outubro de 2018, o impetrante não
exercia qualquer função ou atividade ligada a administração da Fundação Assefaz, no momento
da instalação da terceira Direção Fiscal, há mais de 12 meses".
A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000130-79.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: CELSO FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAPHAEL ULIAN AVELAR - SP293749-A
AGRAVADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão
impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à
apreciação deste colegiado:
"Trata-se de mandado de segurança interposto porCELSO FERNANDES proposto com o objetivo
de quea autoridade coatora da ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR aduz,
em síntese, a ilegalidade dos bloqueios de seus bens, decorrente de instauração de regime de
direção fiscal na operadora Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda, na
qual o impetrante foi administrador. Alega que não é mais administrador da ASSEFAZ, de modo
que seus bens não devem mais permanecer bloqueados, motivo pelo qual busca o Poder
Judiciário para resguardo de seu direito. Alega que a Administração carece de poderes para a
realização do bloqueio, cabendo somente à autoridade judiciária, e, ainda, que o impetrante não
possuía poderes de administração, por fim, invoca o princípio da dignidade humana. Por fim,
requer odesbloqueio de bens do Impetrante, cessando a indisponibilidade de seus bens.
A r. decisão indeferiu o pedido de liminar. Interpostos embargos de declaração pela impetrante,
esses foram rejeitados.
Em face dessa decisão, fora interposto o presente agravo de instrumento pela parte impetrante.
Alega o agravante, em síntese, o que segue: (I)aautoridade agravada não pode, deliberadamente
e mediante abuso de poder, prolongar o regime de direção fiscal pelo prazo superior a 360
(trezentos e sessenta dias), nem mesmo com a abertura de novo regime de direção fiscal, sobre
os mesmos fatos;(ii) A autoridade agravada não pode determinar a indisponibilidade de bens de
pessoas que não possuem poderes de administração ou não são membros do conselho
diretivo;(iii) Caso a autoridade agravada determine a indisponibilidade de bens de pessoas que
não o presidente da Fundação ASSEFAZ, deve fazê-lo mediante fundamentação legal e com
motivação; e, (iv) Não é possível, em nenhuma hipótese, a determinação de indisponibilidade de
bens de qualquer membro da Fundação ASSEFAZ que não tenha tido cargo diretivo nos últimos
2 (dois) anos.
É o relatório.Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas"
e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de
competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça
e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas
ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes
para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o
julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência
firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de
competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes
podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo
Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora
Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com
o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se
que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art.
1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser
provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA
CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno
(artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da
decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa,
com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da
colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em
si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de
impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de
impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a
especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão
para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de
qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec
00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
De início, deixo de conhecer dos seguintes argumentos trazidos pelo agravante somente nas
razões do presente recurso: "(iii) Caso a autoridade agravada determine a indisponibilidade de
bens de pessoas que não o presidente da Fundação ASSEFAZ, deve fazê-lo mediante
fundamentação legal e com motivação; e, (iv) Não é possível, em nenhuma hipótese, a
determinação de indisponibilidade de bens de qualquer membro da Fundação ASSEFAZ que não
tenha tido cargo diretivo nos últimos 2 (dois) anos"; uma vez que não foi objeto da decisão
recorrida essa matéria não pode ser conhecida para que não constitua supressão de instância.
Passo ao exame das demais alegações.
Compulsados os autos, verifica-se do Doc n. 116978090 – em 29/04/2016, quefoi publicada a
Resolução Operacional RO n. 2.029, que determinou a instauração do regime especial de direção
fiscal na operadora Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda, e que, por
força do art. 24-A da Lei n. 9.656, de 03/06/1998, alterada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de
24/08/2001, e que todos os bens dos administradores da operadora que estiveram no exercício
da função nos 12 meses anteriores à instauração do regime especial ficaram com seus bens
indisponíveis. Esclareceu-se que essa indisponibilidade não impede o uso e gozo dos bens, mas
apenas impede que possam ser alienados, permanecendo até a apuração e liquidação final das
responsabilidades dos administradores, o que ocorre, via de regra, caso venha a ser decretada a
liquidação extrajudicial da operadora.
Nesse documento (Doc n. 116978090), figura o Sr. Celso Fernandes como titular do Conselho de
Administração - assim, caso ele entenda que não praticou atos de administração deve procurar o
meio processo adequado, com ampla dilação probatória, não prestando para tanto o presente
meio adotado de cognição sumária - em agravo de instrumento.
Afirma, ainda, o agravante que exerceu suas funções na Fundação ASSEFAZ a partir de janeiro
de 2016 e que a partir de dezembro de 2016 não mais exerceu (por isso, ele entende que não
deve perdurar a indisponibilidade de bens). Como bem realçou o MM. Juiz, o restabelecimento da
indisponibilidade constitui efeito da cassação da liminar, não em nova ordem de bloqueio, segue
trecho dadecisão proferida em embargos de declaração:
"Adespeito das alegações trazidas pelo embargante, restou esclarecido que o impetrante
ingressou com o Mandado de Segurança n.º 5019112-65.2018.402.5101, no qual inicialmente foi
proferida uma decisão favorável para desbloqueio dos bens, que foi devidamente cumprida,
sendo que tal decisão foi revogada no momento da prolação da sentença, motivo pelo qual foi
restabelecida a indisponibilidade dos bens do impetrante. Assim, não se trata de nova ordem de
bloqueio, mas somente do restabelecimento de uma situação que estava suspensa em razão de
determinação judicial, que foi posteriormente revogada".
O mandado de segurança de nº 5014407-41.2017.4.03.6100 (11ª Vara Cível Federal de São
Paulo), impetrado pelo ora agravante ecom trânsito em julgado, foi julgado improcedente.
Transcreve-se trecho da decisão:
"O ponto controvertido consiste no exercício de atividades de administraçãopelo impetrante e no
prazo de duração da medida de indisponibilidade.
A Lei n. 9.656 de 1998 dispõe que o prazo de duração do regime fiscal será de365 dias, enquanto
que a indisponibilidade perdurará a apuração e liquidação final dasresponsabilidades dos
administradores (art. 24, caput, e 24-A, caput):
Art. 24. Sempre que detectadas nas operadoras sujeitas à disciplina desta Leiinsuficiência das
garantias do equilíbrio financeiro, anormalidades econômico-financeirasou administrativas graves
que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, a ANS poderá
determinar a alienação da carteira, o regime dedireção fiscal ou técnica, por prazo não superior a
trezentos e sessenta e cinco dias, ou aliquidação extrajudicial, conforme a gravidade do caso.
Art. 24-A. Os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúdeem
regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial, independentemente da naturezajurídica da
operadora, ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma,
direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas
responsabilidades.
É de se notar que os prazos para a indisponibilidade e para a duração doregime especial de
direção fiscal não são idênticos. Ademais, embora a Lei não prevejaexpressamente a hipótese de
prorrogação do prazo, ou decretação de novo regime de direção fiscal, deve-se ter em mente que
a resolução das anormalidades das operadoraspode constituir tarefa árdua, o que justifica a
necessidade de dilação do prazo, sem queeste fato implique – por si só – abuso ou coação ilegal.
O artigo 50 da Resolução Normativa n. 316 de 2012, por sua vez, prevê queno encerramento do
regime de direção fiscal por decurso de prazo, ou na sua convolaçãoem liquidação extrajudicial,
será mantida a indisponibilidade dos bens dosadministradores, gerentes, conselheiros e
assemelhados, até a apuração e liquidaçãofinal de suas responsabilidades.
Conforme se depreende do mencionado acima, a disposição infralegal estáem consonância com
os termos do artigo 24-A da Lei n. 9.656 de 1998.
O pressuposto fático da norma, isto é, o exercício pelo impetrante de função de administração,
também se encontra presente, eis que figurava como Presidente doConselho Regional da Região
Sudeste, integrando o Conselho de Administração."
Por último, em consulta, no site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no processo de
n.0137823-85.2016.4.02.5101, em que a parte agravante foi dos autores/apelantes, foi proferido o
seguinte acórdão, valendo a sua transcrição:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECORRÊNCIA DE
INSTAURAÇÃO DE DIREÇÃO FISCAL. ART. 24-A DA LEI N° 9.656/98. MEDIDA DE NATUREZA
CAUTELAR. INCIDÊNCIA SOBRE TODOS AQUELES QUE OCUPAM CARGOS DE NATUREZA
ADMINISTRATIVA.
I. Trata-se de avaliar a legalidade de ato administrativo praticado pela Agência Nacional de Saúde
Suplementar, que, após a instauração de regime de Direção Fiscal da Fundação ASSEFAZ,
decretou a indisponibilidade de bens dos impetrados, com fundamento no artigo 24-A da Lei n°
9.656/98. Em sua defesa, alegam dois dos apelantes que não participaram das reuniões do
Conselho de Administração da Fundação ASSEFAZ, embora ocupassem cargos no mencionado
órgão, asseverando os demais apelantes que eram meros representantes Regionais da entidade,
sem funções no Conselho de Administração.
II. Em virtude do disposto no artigo 24-A da Lei n° 9.656/98, todos os administradores de
operadoras de planos de saúde que estiveram no exercício de suas funções nos 12 (doze) meses
que antecedem a decretação do regime de Direção Fiscal ficarão com seus bens indisponíveis,
até a apuração e liquidação final de suas responsabilidades.
III. Nota-se, entretanto, que o art. 24-A, §6°, da Lei n° 9.656/98 estabelece responsabilidade
objetiva dos administradores por prejuízos eventualmente causados, em razão das
responsabilidades inerentes aos cargos ocupados. Assim, o simples fato de o Administrador se
ausentar de reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Administração não afasta a
possibilidade pelos atos praticados pela entidade da figura como Administrador.
IV. Ademais, a ausência em reuniões do Conselho de Administração não implica o não exercício
de outras funções administrativas na Fundação ASSEFAZ, de maneira que não se pode afastar a
indisponibilidade de bens decretada pela ANS. Outrossim, a eventual ausência de influência nas
decisões tomadas nas reuniões do Conselho de Administração diz respeito à apuração final da
responsabilidade dos impetrantes, e não sobre a indisponibilidade de bens, medida de natureza
cautelar, com o fim de resguardar a eficácia do regime de Direção Fiscal.
V. O artigo 32 do Estatuto da Fundação Assefaz revela que os presidentes e substitutos dos
Conselhos Regionais integram o Conselho de Administração da entidade. Note-se, ainda, que o
documento de fl. 1.446, emitido pela própria Fundação ASSEFAZ indica que os impetrantes que
se intitulavam como meros representantes regionais, integravam, em realidade, o Conselho de
Administração da entidade, por força do artigo 32 do Estatuto da Fundação ASSEFAZ, de
maneira que a medida de indisponibilidade de seus bens é plenamente cabível.
VI. Recurso não provido.
(TRF2 – Processo n. 0137823-85.2016.4.02.5101 - Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva – 8ª.
Turma Especializada - DJ 26/10/2018)
Ante o exposto,nego provimento ao agravo de instrumento."
Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno interposto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. REGIME ESPECIAL DE DIREÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE
BENS DOS ADMINISTRADORES. LIMINAR REVOGADA. RESTABELECIMENTO DA
INDISPONIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Nome do agravante constante de documento que comprova a titularidade no Conselho de
Administração;acaso ele entenda que não praticou atos de administração deve procurar o meio
processual adequado, com ampla dilação probatória, não prestando para tanto o presente meio
adotado de cognição sumária - em agravo de instrumento.
- O restabelecimento da indisponibilidade constituiu efeito da cassação da liminar, não em nova
ordem de bloqueio.
- Recurso desprovido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
