Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / MS
5008493-68.2018.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
08/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/09/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.ART. 1.021, § 3º
DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5008493-68.2018.4.03.6000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
PARTE AUTORA: CRISTINA JARDELINO DE LIMA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ALEX BONTEMPI ALENCAR CAMPOS - MS17798-A,
MILTON FALLUH RODRIGUES - MS13642-A
PARTE RE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5008493-68.2018.4.03.6000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
PARTE AUTORA: CRISTINA JARDELINO DE LIMA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ALEX BONTEMPI ALENCAR CAMPOS - MS17798-A,
MILTON FALLUH RODRIGUES - MS13642-A
PARTE RE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO
GROSSO DO SUL - FUFMS, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de reexame necessário, nos autos do mandado de segurança impetrado por CRISTINA
JARDELINO DE LIMA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO
DO SUL, para que lhe seja assegurada a matrícula no curso de medicina da referida
Universidade, na cidade de Campo Grande - MS.
A r. sentença de origemconcedeu a segurança,confirmando a liminar anteriormente deferida por
esta E. Corte Regional, nos moldes do petitório inicial. Custasex lege. Sem condenação de
honorários, na forma da Lei 12.016/09.
Subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
“Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas"
e "julgamento de casos repetitivos" (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts.
976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de
competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça
e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas
ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes
para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o
julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência
firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de
competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes
podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas.” ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo
Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art.932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art.932, IV e V, in "A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora
Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com
o seguinte teor:"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se
que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art.
1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser
provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA
CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno
(artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da
decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa,
com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da
colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em
si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de
impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de
impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a
especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão
para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de
qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.” (ApReeNec
00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Com efeito, não se vislumbrando nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco
fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r.decisum a
quofora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie, sequer tendo havido,in
casu,recurso de qualquer das Autoridades Impetradas, demonstrado, expressamente, mediante
manifestação, não haver interesse recursal de quaisquer das partes – há que, de fato, se
desprover a presente remessa oficial, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em
referência.
É o teor da sentença de origem,verbis:
“A controvérsia cinge-se à legalidade no ato de indeferimento, por parte do Pró-Reitor da UFMS,
da transferência compulsória do Curso de Medicina da Universidade Estácio de Sá, para o Curso
de Medicina da Faculdade de Medicina - Famed/ UFMS. Em que pese o indeferimento da medida
liminar em primeiro grau, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deferiu a antecipação de
tutela recursal em sede de recurso de Agravo Instrumento:“Trata-se de agravo de instrumento
interposto por CRISTINA JARDELINO DE LIMA em face de decisão que, em mandado de
segurança impetrado em face de ato praticado pelo Pró-Reitor de Ensino de Graduação e pelo
Reitor da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, indeferiu o pedido de liminar onde se
objetiva provimento jurisdicional que compila as autoridades impetradas a procederem a sua
matrícula (transferência compulsória) para o curso de Medicina da Fundação Universidade
Federal de Mato Grosso do Sul, campus de Campo Grande. Sustenta a agravante, em síntese,
que “impetrou mandado de segurança aduzindo, que foi transferida, compulsoriamente, pelo
interesse da administração militar, da cidade do Rio de Janeiro/RJ (onde cursava medicina) para
a cidade de Ladário/MS (onde não existe faculdade de medicina); como consequência teve seus
estudos interrompidos.” Informa que cursava em sua cidade de origem o curso de medicina da
Faculdade de Medicina da Universidade Estácio de Sá, e ante a dificuldade de continuar seus
estudos em Ladário/MS, requereu a transferência da matrícula para a Universidade Federal de
Mato Grosso do Sul, cujo pedido foi negado. Entende fazer jus à transferência compulsória para
Campo Grande/MS, a fim de dar continuidade aos seus estudos. Anota a presença do “risco de
lesão grave e de difícil reparação, vez que o ano letivo de 2.019 está preste a iniciar, logo
necessário a concessão de tutela de urgência para evitar que a Agravante, Cristina Jardelino de
Lima, fique privada de dar continuidade aos estudos, direito garantido pela Constituição Federal
de 1.988, contudo restringido no caso por interesse da Administração Militar (movimentação
compulsória para cidade inóspita, sem faculdade, Ladário/MS).” Requer a concessão da “tutela de
urgência, inaudita altera pars, determinando aos Agravados que procedam a IMEDIATA
MATRÍCULA da Agravante, Cristina Jardelino de Lima, no curso de medicina da UFMS da cidade
de Campo Grande/MS, conforme solicitado n requerimento administrativo, de 12/08/2018, NUP:
00796.000668/2018-85, Processo nº 23104.028476/2018-80, por conseguinte a reforma da
decisão atacada que indeferiu o pedido de liminar.” É o relatório. Decido. Nos termos do artigo
1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao
recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
mediante a constatação da presença dos requisitos previstos nos artigos 300 e 995, parágrafo
único, do Código de Processo Civil de 2015. Assim, a possibilidade de suspensão da eficácia da
decisão recorrida poderá ser deferida pelo relator do agravo de instrumento, com fulcro no
comando do parágrafo único do artigo 995 do CPC de 2015, se verificado que "da imediata
produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar
demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Na mesma senda, caberá a concessão
de tutela de urgência em sede recursal, a teor do artigo 300 da lei processual, "quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo". Neste juízo de cognição sumária, se evidencia de plano a fumaça do bom
direito a ensejar o deferimento da medida de urgência requerida. Da análise dos autos, verifica-se
que a questão vertida nos presentes autos refere-se no direito da ora agravante de transferência
e matrícula para o curso de Medicina ministrado pela Universidade Federal de Mato Grosso do
Sul. Relata a agravante que, estava regularmente matriculada no curso de medicina da
Faculdade de Medicina da Universidade Estácio de Sá, na cidade do Rio de Janeiro, mas, tendo
em vista a sua transferência ex officio por interesse do serviço Naval para a cidade de Ladário em
Mato Grosso do Sul, e, considerando não existir outra instituição de ensino congênere na
localidade, solicitou a transferência definitiva para a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
A matrícula compulsória a servidor público ou militar, ou de seus dependentes, transferido no
interesse da Administração, em curso superior, independentemente de vaga ou da época do ano,
exige a congeneridade das instituições de ensino, consoante a interpretação conferida pelo
Supremo Tribunal Federal ao art. 1.º da Lei n.º 9.536, de 11 de dezembro de 1997, por ocasião
do julgamento da ADIn n.º 3.324-7/DF, in verbis: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE JURÍDICA. É possível,
juridicamente, formular-se, em inicial de ação direta de inconstitucionalidade, pedido de
interpretação conforme, ante enfoque diverso que se mostre conflitante com a Carta Federal.
Envolvimento, no caso, de reconhecimento de inconstitucionalidade. UNIVERSIDADE -
TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA DE ALUNO - LEI Nº 9.536/97. A constitucionalidade do artigo
1º da Lei nº 9.536/97, viabilizador da transferência de alunos, pressupõe a observância da
natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições
envolvidas - de privada para privada, de pública para pública -, mostrando-se inconstitucional
interpretação que resulte na mesclagem - de privada para pública. (ADI 3324, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2004, DJ 05-08-2005 PP-00005 EMENT
VOL-02199-01 PP-00140 RIP v. 6, n. 32, 2005, p. 279-299 RDDP n. 32, 2005, p. 122-137 RDDP
n. 31, 2005, p. 212-213). O servidor público civil ou militar estudante, transferido ex officio, e seu
dependente estudante têm direito à matrícula em instituição de ensino superior da nova
localidade, desde que congêneres as instituições de ensino, excepcionando-se a regra, em caso
de inexistência de estabelecimento de ensino da mesma natureza, no local da nova residência ou
em suas imediações. Nesse sentido, trago à colação julgados do C. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DA
LEI 8.666/1993. LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA
284/STF. TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE. ENSINO SUPERIOR. DEPENDENTE DE
MILITAR REMOVIDO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA ENTRE
INSTITUIÇÕES DE ENSINO CONGÊNERES. CRITÉRIO OBEDECIDO. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO. SÚMULA 126/STJ. (...) 2. Consoante a firme jurisprudência
do STF e do STJ, o servidor público civil ou militar estudante, transferido ex officio, e seu
dependente estudante têm direito à matrícula em instituição de ensino superior da nova
localidade, desde que congêneres as instituições de ensino, excepcionando-se a regra, em caso
de inexistência de estabelecimento de ensino da mesma natureza, no local da nova residência ou
em suas imediações. 3. A compreensão firmada pelo Tribunal de origem não discrepa da
jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 4. Outrossim, verifica-se que o
Tribunal a quo utilizou fundamento constitucional não atacado pela via de Recurso Extraordinário,
o que faz incidir o enunciado da Súmula 126/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp
1727637/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018,
DJe 19/11/2018).ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MILITAR
REMOVIDO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE
ENSINO CONGÊNERES. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. AGRAVO INTERNO DA FUNDAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte
agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões alcançadas no
julgamento monocrático. 2. A decisão monocrática agiu em harmonia com a jurisprudência
dominante desta Corte Superior de Justiça, que assegura ao Servidor estudante transferido ex
officio a sua matrícula em Instituição de ensino congênere na localidade de sua residência, ou, na
sua ausência, a transferência excepcional a estabelecimento público de ensino. 3. Agravo Interno
da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE a que se nega provimento. (AgInt
no REsp 1546169/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR.
TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR
CONGÊNERE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. 1. Nos casos de transferência "ex officio", os estudantes servidores da Administração
direta ou indireta e seus dependentes têm direito à matrícula em estabelecimento de ensino
congênere, ou seja, de particular para particular e de público para público, permitindo- se, até
mesmo, a matrícula em estabelecimento não congênere, quando não existir na localidade de
destino instituição da mesma espécie que a de origem. 2. O Tribunal de origem entendeu, à luz
das provas dos autos, que o militar foi removido, "ex officio", para domicílio distante da localidade
onde frequentava seu curso superior. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por
demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. Agravo
regimental improvido. (AgRg no REsp 1465150/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015). ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TRANSFERIDO EX OFFÍCIO. AUSÊNCIA
DE INSTITUIÇÃO CONGÊNERE NA LOCALIDADE. TRANSFERÊNCIA PARA UNIVERSIDADE
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. VEDAÇÃO. AGRAVO NÃO
PROVIDO. 1. "O servidor público removido ex officio tem direito, em caráter excepcional, à
transferência para estabelecimento público de ensino, quando inexistir no local de destino
instituição privada que ofereça o mesmo curso". (REsp 724.026/SC, Min. HERMAN BENJAMIN,
Segunda Turma, DJe 27/8/09) 2. "O agravo regimental não comporta inovação de teses
recursais, ante a preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 177.245/MT, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 9/8/12). 3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no
REsp 1131057/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
10/09/2013, DJe 24/09/2013). Assim, in casu considerando a inexistência de estabelecimento de
ensino superior da mesma natureza no local da nova residência, enquadra-se a ora agravante na
exceção da possibilidade de transferência de universidade particular para a pública.Ante o
exposto,defiro o pedido de tutela de urgência, determinando aos agravados que procedam a
matrícula da agravante, Cristina Jardelino de Lima, no curso de medicina da UFMS da cidade de
Campo Grande/MS.”.Pois bem. Neste momento processual, transcorrido o exíguo trâmite da ação
de mandado de segurança, não vejo razão para alterar esse entendimento do TRF-3, uma vez
que não houve, em relação à questãosub judice, qualquer alteração fática, legislativa ou
jurisprudencial vinculante, apta a modificar a situação até então existente. Noutros termos: as
mesmas razões de fato e de direito que conduziram ao deferimento, pelo Tribunal, daquela
medida se apresentam agora como motivação suficiente para a concessão da segurança, em
caráter definitivo. Desse modo, utilizo-me da técnica da motivaçãoper relationem, consistente na
fundamentação da decisão por remissão a outras manifestações ou peças processuais
constantes dos autos, e cujos fundamentos justificam e integram o ato decisório proferido. Diante
do exposto,ratificoa decisão liminar econcedoa segurançapleiteada para, em definitivo, determinar
que os impetrados procedam a matrícula da agravante, Cristina Jardelino de Lima, no curso de
medicina da UFMS na cidade de Campo Grande/MS. Dou por resolvido o mérito da impetração,
nos termos do art. 487, I, do CPC.”
Irreprochável, portanto, o r.decisumde origem.
Ante o exposto,nego provimento ao reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se.
Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem.
São Paulo, 4 de maio de 2020."
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório do essencial.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5008493-68.2018.4.03.6000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
PARTE AUTORA: CRISTINA JARDELINO DE LIMA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ALEX BONTEMPI ALENCAR CAMPOS - MS17798-A,
MILTON FALLUH RODRIGUES - MS13642-A
PARTE RE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.ART. 1.021, § 3º
DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
