
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5788371-95.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA: AMANDA DA SILVA LOPES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ROSEMEIRE APARECIDA DA FONSECA - SP288639-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5788371-95.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA: AMANDA DA SILVA LOPES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ROSEMEIRE APARECIDA DA FONSECA - SP288639-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS contra a decisão de ID nº 93292817, que não conheceu da remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC15.
Alega que a sentença foi proferida na vigência do CPC/73 e que não se aplica o disposto no artigo 475 do CPC/73 sempre que a condenação, ou o direito controvertido for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Aduz ainda, que o §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015 restringiu o reexame apenas para condenações ou proveito econômico obtido na causa de valor certo e líquido superior a 1.000 salários mínimos, o que não se aplica no caso dos autos porque a sentença é ilíquida.
Intimada, a parte autora deixou de se manifestar.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5788371-95.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA: AMANDA DA SILVA LOPES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ROSEMEIRE APARECIDA DA FONSECA - SP288639-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
As razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:
"(...)
Trata-se de remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária de concessão de benefício previdenciário.
Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.
É o relatório.
Decido.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, que o valor total da condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil/15, não conheço da remessa necessária
Decorrido o prazo para a interposição de recursos e cumpridas as formalidades legais, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intime-se."
Com efeito, ao contrário do afirmado pelo agravante, verifica-se que a sentença foi proferida na vigência do CPC/2015, em 29/08/2018, e que o termo inicial do benefício foi fixado na data do requerimento administrativo, em 06/03/2017.
Nesse mesmo sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal:
“PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Sentença proferida já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. Não obstante a sentença seja ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que o benefício tem valor de um salário mínimo. (...) 9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios. (Acórdão Número 5000082-33.2019.4.03.9999, APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, SIGLA_CLASSE: ApReeNec, Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, TRF - TERCEIRA REGIÃO, 10ª Turma, Data 06/08/2019, Data da publicação 14/08/2019, Fonte da publicação e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 CPC/2015. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ART. 496, §3º, I, CPC/2015.
1. Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/2015.
2.Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, que o valor total da condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
3. Agravo interno do INSS não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
