D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031654-05.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Agravo interno interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 313/317) que negou provimento à sua apelação e deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, em autos de ação ordinária proposta com vistas à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, sucessivamente, revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega o(a) agravante que mesmo laborando em dois ambientes, não havia quebra da habitualidade e permanência da exposição a agentes agressivos, pois quando estava trabalhando em campo havia exposição a poeiras de terra, adubo, inseticidas e defensivos agrícolas, sendo que quando estava trabalhando no escritório havia periculosidade em razão de bombas de abastecimento. Ademais, até o advento da Lei 9.032/95 a exposição a agentes agressivos não necessitava ocorrer que maneira habitual e permanente para reconhecimento do caráter especial do labor. Conforme fls. 249/250 do laudo, o segurado permanecia em área de risco, situação que pode ser enquadrada pela legislação vigente. Caso não haja retratação, requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental, com provimento do agravo.
O(A) agravado(a) foi intimado(a) para manifestação, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015. Deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Agravo interno interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 313/317) que negou provimento à sua apelação e deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
Registro, de início, que "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
A decisão agravada assentou:
A decisão agravada está de acordo com o disposto no §1º - A do art. 557 do CPC/1973, visto que segue jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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