Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000484-61.2021.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO.
I- Não é vedada a mera renúncia a benefício previdenciário, mas, sim, a de que é defeso ao
segurado, após concluído o ato administrativo que lhe concedeu a aposentadoria, desfazê-lo
para, valendo-se do tempo de serviço já utilizado no cômputo daquele que pretende renunciar,
somado às contribuições efetuadas posteriormente à data da aposentação, pleitear novo
benefício, sem restituir os valores já recebidos.
II - As contribuições recolhidas pelo aposentado que permanecer em atividade sujeita ao Regime
Geral de Previdência Social, ou a ele retornar, destinam-se ao custeio da Previdência Social, em
homenagem ao princípio constitucional da universalidade do custeio, não gerando direito à
nenhuma prestação, em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à
reabilitação profissional, quando empregado, conforme previsto no art. 12, § 4º, da Lei nº
8.212/91 e art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
III – Na ausência de autorização legal para o desfazimento do ato administrativo que concedeu a
aposentadoria, não há como possa ser julgado procedente o pedido da parte autora.
IV- Agravo interno improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000484-61.2021.4.03.6114
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOAQUIM CARLOS BORIM
Advogados do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES - SP445185-E
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000484-61.2021.4.03.6114
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOAQUIM CARLOS BORIM
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PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES - SP445185-E
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, nos autos da ação objetivando à
renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o
cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, negou provimento à apelação da
parte autora.
Agravou a autarquia, alegando em breve síntese:
- que a presente ação tem por objetivo renunciar ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição concedido em 27/2/98, não se enquadrando no instituto de desaposentação, já
que, para a concessão da aposentadoria por idade, mais vantajosa, serão utilizados apenas os
períodos trabalhados após 28/2/98, renunciando, assim, a todas as contribuições e salários
referentes a aposentadoria da qual é beneficiário;
- que não há lei capaz de vedar a renúncia ao benefício, assim como não há ocorrência de
violação aos dispositivos constitucionais, o que possibilita o direito ao recebimento de uma
aposentadoria mais vantajosa, por ter exercido sua atividade laboral por mais de 20 anos após
a concessão de seu benefício vigente, e
- a necessidade de manifestação expressa dos dispositivos legais e constitucionais violados
relacionados à matéria.
Requer seja reconsiderado o R. decisum.
Intimada, a autarquia deixou de se manifestar sobre o recurso da parte autora.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000484-61.2021.4.03.6114
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOAQUIM CARLOS BORIM
Advogados do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES - SP445185-E
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): No tocante à matéria
impugnada e conforme constou da R. decisão agravada, não obstante o art. 181-B do Decreto
nº 3.048/99 disponha que "as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial
concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e
irrenunciáveis", é inegável dizer que a aposentadoria, dado o seu caráter patrimonial, é direito
renunciável.
Com efeito, doutrinam Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior em
"Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", Livraria do Advogado Editora, Porto
Alegre, 2008, que"a renúncia é o ato jurídico mediante o qual o titular de um direito dele se
despoja, sem transferi-lo a outra pessoa, quando inexiste vedação legal. Trata-se de uma
modalidade de extinção de direitos aplicável, basicamente, aos direitos patrimoniais, pois
ninguém está obrigado a exercer direito que possui. Considerando o fato de a aposentadoria
ser um benefício de prestação continuada destinada a substituir os proventos auferidos pelo
trabalhador - enquanto exercia atividade laboral, assegurando-lhe o mínimo indispensável para
a sua subsistência - é inquestionável que se trata de direito patrimonial e, portanto, disponível, a
não ser que a lei disponha em sentido contrário".
Dessa forma, o aludido artigo deve ser interpretado em consonância com o disposto no art. 18,
§2º, da Lei nº 8.213/91,in verbis:
"§ 2º. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em
atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação alguma da
Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à
reabilitação profissional, quando empregado."
Assim, a regra que se deve adotar é a de que não é vedada a mera renúncia a benefício
previdenciário, mas, sim, a de que é defeso ao segurado, após concluído o ato administrativo
que lhe concedeu a aposentadoria, desfazê-lo para, valendo-se do tempo de serviço já utilizado
no cômputo daquele que pretende renunciar, somado às contribuições efetuadas
posteriormente à data da aposentação, pleitear novo benefício, sem restituir os valores já
recebidos.
E é exatamente essa renúncia condicionada à concessão de outro benefício mais vantajoso o
que pretende a parte autora na presente ação.
Impende destacar que, no julgamento do RE nº 437.640-7, o C. Supremo Tribunal Federal
afastou a arguição de inconstitucionalidade da contribuição previdenciária do aposentado que
retorna à atividade, - prevista no art. 11, §3º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 9.032/95 -,
prevalecendo o entendimento de que tal contribuição está amparada no princípio da
universalidade do custeio da Previdência Social e que o artigo 201, § 4º, da Constituição
Federal "remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios", bem como da
rejeição da necessária correspondência entre contribuição e incremento dos proventos,
consoante acórdão assim ementado:
"Contribuição previdenciária: aposentado que retorna à atividade: CF, art. 201, § 4º; L. 8.212/91,
art. 12: aplicação à espécie, mutatis mutandis, da decisão plenária da ADIn 3.105,
red.p/acórdão Peluso, DJ 18.2.05.
A contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio
da universalidade do custeio da Previdência Social (CF, art. 195); o art. 201, § 4º, da
Constituição Federal 'remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios'".
(STF, RE nº 437.640-7, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 5/9/06, DJ 2/3/07)
Em feliz passagem de seu voto, o E. Relator Ministro Sepúlveda Pertence asseverou:
"Estou (...) de acordo com a primeira parte da mesma decisão, no que afirma que a contribuição
previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio da
universalidade do custeio da Previdência Social (CF, art. 195); e, mais, em que o art. 201, § 4º,
CF, 'remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios'".
Portanto, as contribuições recolhidas pelo aposentado que permanecer em atividade sujeita ao
Regime Geral de Previdência Social, ou a ele retornar, destinam-se ao custeio da Previdência
Social, em homenagem ao princípio constitucional da universalidade do custeio, não gerando
direito à nenhuma prestação, em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-
família e à reabilitação profissional, quando empregado, conforme previsto no art. 12, § 4º, da
Lei nº 8.212/91 e art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar ainda que não se cuida,in casu, de renúncia para efeito de contagem
recíproca de tempo de serviço, por ter a parte autora ingressado em outro regime.
Por fim, haja vista o princípio da legalidade a que estão submetidos os atos do INSS, a
desaposentação não pode ter sua análise restrita ao direito à renúncia pelo segurado, devendo
ser examinada a sua possibilidade ou impossibilidade dentro de ordenação jurídica.
Como se não bastasse a vedação imposta pelo art. 18, §2º, da Lei de Benefícios, forçoso
reconhecer que o veto do Presidente da República ao Projeto de Lei nº 7.154/02 - o qual visava
acrescentar ao art. 96 da Lei nº 9.213/91 a possibilidade de renúncia à aposentadoria e
aproveitamento do tempo na contagem para outro benefício - corrobora as alegações de
ausência de amparo legal para a desaposentação.
Assim, na ausência de autorização legal para o desfazimento do ato administrativo que
concedeu a aposentadoria, não há como possa ser julgado procedente o pedido da parte
autora.
Considerando os julgados do C. Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Representativo
de Controvérsia nº 1.334.488-SC) e da Terceira Seção desta E. Corte (Embargos Infringentes
nº 0011300-58.2013.4.03.6183/SP) --- bem como objetivando não dificultar ainda mais a
prestação jurisdicional do Estado --- passei a adotar o posicionamento no sentido de ser
possível a chamadadesaposentação, ressalvando, contudo, o meu posicionamento em sentido
contrário.
No entanto, tendo em vista o histórico julgamento, em 26/10/16, daRepercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, no qual o C. Supremo Tribunal Federal, na
plenitude de sua composição, firmou o entendimento de não ser possível a renúncia de
benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de
tempo de contribuição posterior ao afastamento, retomo o posicionamento por mim inicialmente
externado, cumprindo, outrossim, o disposto no art. 927, inc. III, do CPC/15, o qual dispõe que
os tribunais observarão os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos.
Outrossim, no tocante à alegação de violação de dispositivos constitucionais e legais
relacionados à matéria, bem como à necessidade de manifestação expressa em relação aos
aludidos artigos, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente
sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto
decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram
analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada no decisum recorrido.
Nesse sentido, colaciono precedentes do C. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE,
ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado,
o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo
art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar
a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. (...)
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão
somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese,
quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Ministra Diva Malerbi (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), v. u., j. em 8/6/16, DJe 15/6/16)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF.
EXTENSÃO DO DANO AFERIDA COM BASE EM LAUDO PERICIAL REVISÃO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...)
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a
questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento
do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência
da Súmula 211/STJ.
(...)
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg. no REsp. nº 1.466.323/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
j. 10/3/15, v.u., DJ 16/3/15, grifos meus)
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão
impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO.
I- Não é vedada a mera renúncia a benefício previdenciário, mas, sim, a de que é defeso ao
segurado, após concluído o ato administrativo que lhe concedeu a aposentadoria, desfazê-lo
para, valendo-se do tempo de serviço já utilizado no cômputo daquele que pretende renunciar,
somado às contribuições efetuadas posteriormente à data da aposentação, pleitear novo
benefício, sem restituir os valores já recebidos.
II - As contribuições recolhidas pelo aposentado que permanecer em atividade sujeita ao
Regime Geral de Previdência Social, ou a ele retornar, destinam-se ao custeio da Previdência
Social, em homenagem ao princípio constitucional da universalidade do custeio, não gerando
direito à nenhuma prestação, em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-
família e à reabilitação profissional, quando empregado, conforme previsto no art. 12, § 4º, da
Lei nº 8.212/91 e art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
III – Na ausência de autorização legal para o desfazimento do ato administrativo que concedeu
a aposentadoria, não há como possa ser julgado procedente o pedido da parte autora.
IV- Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
