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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. NÃO CONCORDÂNCIA COM OS VALORES DEPOSITADOS PELO INSS. ARTIGO 181-B, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DO DECRE...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:49

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. NÃO CONCORDÂNCIA COM OS VALORES DEPOSITADOS PELO INSS. ARTIGO 181-B, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DO DECRETO 3.048/99. INEXISTÊNCIA AO DIREITO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. AGRAVO DESPROVIDO. O julgador não está obrigado a efetivar a prestação jurisdicional sob forma consultiva, de modo a atender todos os questionamentos das partes, sendo suficiente que decida a lide de forma fundamentada. Com efeito a decisão agravada foi bem clara ao manter a r. sentença, considerando que houve renúncia à benesse primitiva, adequando-se a situação ao artigo 181-B, parágrafo único, inc. I, do Decreto 3.048/99; via de consequência, não há direito de levantamento dos valores depositados pelo INSS e não sacados pela parte autora na época própria. Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas. Precedentes. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5216956-12.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 13/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5216956-12.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
13/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. NÃO CONCORDÂNCIA
COM OS VALORES DEPOSITADOS PELO INSS. ARTIGO 181-B, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I,
DO DECRETO 3.048/99. INEXISTÊNCIA AO DIREITO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES
DEPOSITADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
O julgador não está obrigado a efetivar a prestação jurisdicional sob forma consultiva, de modo a
atender todos os questionamentos das partes, sendo suficiente que decida a lide de forma
fundamentada.
Com efeito a decisão agravada foi bem clara ao manter a r. sentença, considerando que houve
renúncia à benesse primitiva, adequando-se a situação ao artigo 181-B, parágrafo único, inc. I, do
Decreto 3.048/99; via de consequência, não há direito de levantamento dos valores depositados
pelo INSS e não sacados pela parte autora na época própria.
Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de
poder, não devem ser modificadas. Precedentes.
Agravo interno desprovido.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5216956-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE ROBERTO TORRES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ARTUR HENRIQUE FERREIRA PEREIRA - SP169641-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ROBERTO TORRES

Advogado do(a) APELADO: ARTUR HENRIQUE FERREIRA PEREIRA - SP169641-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5216956-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE ROBERTO TORRES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ARTUR HENRIQUE FERREIRA PEREIRA - SP169641-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ROBERTO TORRES
Advogado do(a) APELADO: ARTUR HENRIQUE FERREIRA PEREIRA - SP169641-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 932
do CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), rejeitou a matéria preliminar e negou provimento às apelações
para manter a sentença que restabeleceu o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição
somente a partir do pedido administrativo de restabelecimento, em 13/05/2016.
A parte autora alega que não renunciou à benesse primitiva e que faz jus ao restabelecimento da
benesse desde a data de concessão, tendo direito às parcelas em atraso.
Prequestiona, ainda, os art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal;art. 18, c, Lei 8.213/91;
artigos 52, I e II e 56 e seguintes do Decreto 3.048/99 eart. 1022, incisos I e II do NCPC.
A agravada, intimada a se manifestar, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5216956-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE ROBERTO TORRES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ARTUR HENRIQUE FERREIRA PEREIRA - SP169641-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ROBERTO TORRES
Advogado do(a) APELADO: ARTUR HENRIQUE FERREIRA PEREIRA - SP169641-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Por primeiro cabe dizer que eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no
caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
De outra parte, conforme já dito nos embargos de declaração, cabe dizer que o julgador não está
obrigado a efetivar a prestação jurisdicional sob forma consultiva, de modo a atender todos os
questionamentos das partes, sendo suficiente que decida a lide de forma fundamentada.
Com efeito a decisão agravada foi bem clara ao manter a r. sentença, considerando que houve
renúncia à benesse primitiva, adequando-se a situação ao artigo 181-B, parágrafo único, inc. I, do
Decreto 3.048/99; via de consequência, não há direito de levantamento dos valores depositados
pelo INSS e não sacados pela parte autora na época própria.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para

processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
É O VOTO.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. NÃO CONCORDÂNCIA
COM OS VALORES DEPOSITADOS PELO INSS. ARTIGO 181-B, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I,
DO DECRETO 3.048/99. INEXISTÊNCIA AO DIREITO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES
DEPOSITADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
O julgador não está obrigado a efetivar a prestação jurisdicional sob forma consultiva, de modo a
atender todos os questionamentos das partes, sendo suficiente que decida a lide de forma
fundamentada.
Com efeito a decisão agravada foi bem clara ao manter a r. sentença, considerando que houve
renúncia à benesse primitiva, adequando-se a situação ao artigo 181-B, parágrafo único, inc. I, do
Decreto 3.048/99; via de consequência, não há direito de levantamento dos valores depositados
pelo INSS e não sacados pela parte autora na época própria.
Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de
poder, não devem ser modificadas. Precedentes.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e

voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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