
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008577-32.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: IDELI MENDES DA SILVA - SP299898-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008577-32.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: IDELI MENDES DA SILVA - SP299898-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da parte autora, mantendo a decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário.
Alega a parte embargante que o v. acórdão incorreu em omissão e contradição, ao fundamento de que o parecer da contadoria está incorreto, uma vez que o beneficio foi limitado ao teto por ocasião da revisão administrativa em junho/92. Requer o retorno dos autos à contadoria, a fim de que apresente a evolução do valor apurado na RMI, sem a limitação ao teto, em comparação com os valores pagos pelo INSS, em obediência aos ditamos do julgado do E.STF.
Assim, requer seja acolhido o recurso, para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008577-32.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: IDELI MENDES DA SILVA - SP299898-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Com efeito, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende do respectivo acórdão embargado, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. ADEQUAÇÃO AO NOVO TETO FIXADO PELAS EC'S 20/98 E 4 1/03. INDEVIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. As Emendas Constitucionais n°s. 20, de 16/12/1998, e 41, de 3 1/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
2. Tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, á coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os beneficios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional, conforme RE 564.354/SE.
3. Caso em que, embora o salário de beneficio da aposentadoria por idade (NB 085.987.520-2 - DIB 3 1/07/1989) tenha sido limitado ao teto, a contadoria desta Corte informou que o autor não obtém vantagem com a revisão dos tetos fixada pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Ademais, a contadoria esclareceu que 'b segurado no demonstrativo de fis. 29/31 evolui uma média no valor de NCz$ 1.225,79 de 07/1989 a 06/1992, para tanto, considera 02 (dois) reajustes, o primeiro através de coeficiente de 1.609, 7423, por sua vez, o quociente entre Cr$ 2.126.842,49 (teto de 06/92) e NCz$ 1.500,00 (teto de 07/1989) é de 1.417,8952 e, ainda assim, a título ilustrativo, djfere também daquele que seria obtido caso jbssem utilizados os índices da OS 121/92 e o segundo através do percentual de 37,286%, utilizado única e exclusivamente pelo INSS para aferir o valor do pagamento da renda mensal de 08/1 992 de beneficies iniciados até 03/1991 em decorrência do não pagamento integral do reajuste de 147,06% de 09/1991'.
4. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
5. Agravo improvido."
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).
Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
Diante do exposto, rejeitos os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o acolhimento dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
