
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001305-52.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JURANDIR CABRAL
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001305-52.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JURANDIR CABRAL
Advogados do(a) APELANTE: AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342-A, MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082-A, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, contra decisão monocrática proferida, que negou provimento à apelação da parte autora.
Sustenta a agravante (ID 271063111) que restou comprovado o labor especial, nos períodos de 22/10/2001 a 05/12/2003 e 06/01/2004 a 01/08/2016, em que o autor exerceu a atividade de cobrador de ônibus e estava submetido ao agente nocivo VCI, de modo que faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Requer o acolhimento do presente agravo, com reforma da decisão agravada, inclusive para fins de prequestionamento.
Devidamente intimado, o INSS deixou de apresentou contraminuta.
Foi proferido despacho por este Relator (ID 274028611) no sentido de converter o julgamento em diligência, para a realização de nova perícia técnico judicial, visando a análise de exposição à vibração de corpo inteiro (VCI), a ser realizada de forma direta no local em que o autor alega ter exercido atividade especial (Viação Paulistana LTDA), na função de cobrador, relativo ao período de 22/10/2001 a 05/12/2003).
O Laudo Pericial foi realizado nos presentes autos, conforme ID 293662915.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001305-52.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JURANDIR CABRAL
Advogados do(a) APELANTE: AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342-A, MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082-A, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado foi interposto no prazo legal.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015.
In casu, está a merecer parcialmente reparos a decisão recorrida.
Vibração de Corpo Inteiro
No que se refere à alegação de exposição ao agente nocivo “vibração de corpo inteiro”, cumpre observar que a legislação previdenciária, ao tratar do tema nos Decretos nº 53.831/64 (código 1.1.5 do Anexo III), 83.080/79 (código 1.1.4 do Anexo I), 2.172/97 (código 2.0.2 do Anexo IV) e 3.048/99 (código 2.0.2 do Anexo IV), faz referência apenas aos trabalhos como perfuratrizes e marteletes pneumáticos, o que, a princípio, afastaria sua aplicação para outras categorias profissionais, tais como motoristas e/ou cobradores de ônibus.
Por outro lado, em consonância com o posicionamento que vem sendo adotado por esta E. Oitava Turma, mostra-se possível o reconhecimento da atividade especial com base na exposição a níveis de vibração superiores aos previstos pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, cujo artigo 242 assim dispõe:
"Art. 242. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISSO, em suas Normas ISSO nº 2.631 e ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam."
A respeito do tema assim estabelece o Anexo VIII da NR-15:
"ANEXO VIII
VIBRAÇÕES
1. Objetivos
2. Caracterização e classificação da insalubridade
1. Objetivos
1.1. Estabelecer critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da exposição às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI).
1.2. Os procedimentos técnicos para a avaliação quantitativa das VCI e VMB são os estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO.
2. Caracterização e classificação da insalubridade
2.1. Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2.
2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI:
a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2;
b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.
2.2.1. Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos.
2.3. As situações de exposição a VMB e VCI superiores aos limites de exposição ocupacional são caracterizadas como insalubres em grau médio.
2.4. A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, abrangendo aspectos organizacionais e ambientais que envolvam o trabalhador no exercício de suas funções.
2.5. A caracterização da exposição deve ser objeto de laudo técnico que contemple, no mínimo, os seguintes itens:
a) Objetivo e datas em que foram desenvolvidos os procedimentos;
b) Descrição e resultado da avaliação preliminar da exposição, realizada de acordo com o item 3 do Anexo 1 da NR-9 do MTE;
c) Metodologia e critérios empregados, inclusas a caracterização da exposição e representatividade da amostragem;
d) Instrumentais utilizados, bem como o registro dos certificados de calibração;
e) Dados obtidos e respectiva interpretação;
f) Circunstâncias específicas que envolveram a avaliação;
g) Descrição das medidas preventivas e corretivas eventualmente existentes e indicação das necessárias, bem como a comprovação de sua eficácia;
h) Conclusão."
Desse modo, revendo meu posicionamento anterior e, em respeito ao princípio da colegialidade, passo a adotar o entendimento da Oitava Turma no sentido de possibilitar o reconhecimento da atividade especial, desde que comprovada a exposição a níveis de vibração superiores aos previstos na legislação previdenciária.
No caso em tela, o Laudo Pericial (ID 293662915), juntado aos autos, demonstra que o autor, no desempenho das atividades de cobrador de ônibus/motorista, no período de 22/10/2001 a 05/12/2003, estava submetido a aceleração resultante de exposição (ARE) e o valor de dose de vibração resultante (VDVR), acima dos limites estabelecidos pela NR-15, o que possibilita o reconhecimento do tempo de serviço especial, no período ora declinado, pela exposição da parte autora a vibração de corpo inteiro em nível superior ao limite de tolerância estabelecido na normatização, tendo em vista que, conforme exposto, deve haver o reconhecimento da atividade especial sujeita a esse agente agressivo (VCI), desde que devidamente comprovada a exposição superior aos quantitativos de 0,63 m/s2 até 13/08/2014 e, após, 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s 1,75 (VDVR).
Cumpre observar, ainda, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998.
Neste sentido, é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL APÓS 1998. CÔMPUTO. MP N. 1663-15 CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998. MANUTENÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Quinta Turma.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).
No tocante ao período de 06/01/2004 a 01/08/2016, resta mantido o quanto decidido na decisão agravada (ID 269856784), que não reconheceu o labor especial, uma vez que não restou comprovada a nocividade da atividade, considerando que o PPP (ID 268727382 – fls. 14/16) atestou que o autor esteve sujeito à ruído de 76 dB e calor de 24,5º em todo o período, vale dizer, valores inferiores ao limite legal para o intervalo em referência.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, computados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, de 09/01/1978 a 17/10/1986 e 22/10/2001 a 05/12/2003, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até a data do requerimento administrativo (01/08/2016), verifica-se que a parte autora perfaz tempo de contribuição superior a 35 (trinta e cinco) anos, de modo que deve ser revisada a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/180.197.926-7) desde a data do requerimento administrativo (01/08/2016).
Ressalte-se que o autor não totaliza 25 anos de tempo especial, de modo que não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."
Mantida a fixação dos honorários advocatícios, conforme decidido pela r. sentença, diante da sucumbência recíproca.
Resta mantida, no mais, a decisão agravada.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno da parte autora, na forma da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. In casu, está a merecer parcialmente reparos a decisão recorrida.
2. No caso em tela, o Laudo Pericial (ID 293662915), juntado aos autos, demonstra que o autor, no desempenho das atividades de cobrador de ônibus/motorista, no período de 22/10/2001 a 05/12/2003, estava submetido a aceleração resultante de exposição (ARE) e o valor de dose de vibração resultante (VDVR), acima dos limites estabelecidos pela NR-15, o que possibilita o reconhecimento do tempo de serviço especial, no período ora declinado, pela exposição da parte autora a vibração de corpo inteiro em nível superior ao limite de tolerância estabelecido na normatização, tendo em vista que, conforme exposto, deve haver o reconhecimento da atividade especial sujeita a esse agente agressivo (VCI), desde que devidamente comprovada a exposição superior aos quantitativos de 0,63 m/s2 até 13/08/2014 e, após, 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s 1,75 (VDVR).
3. No tocante ao período de 06/01/2004 a 01/08/2016, resta mantido o quanto decidido na decisão agravada, que não reconheceu o labor especial, uma vez que não restou comprovada a nocividade da atividade, considerando que o PPP (ID 268727382 – fls. 14/16) atestou que o autor esteve sujeito à ruído de 76 dB e calor de 24,5º em todo o período, vale dizer, valores inferiores ao limite legal para o intervalo em referência.
4. Desse modo, computados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, de 09/01/1978 a 17/10/1986 e 22/10/2001 a 05/12/2003, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até a data do requerimento administrativo (01/08/2016), verifica-se que a parte autora perfaz tempo de contribuição superior a 35 (trinta e cinco) anos, de modo que deve ser revisada a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/180.197.926-7) desde a data do requerimento administrativo (01/08/2016).
5. Ressalte-se que o autor não totaliza 25 anos de tempo especial, de maneira que não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determina-se que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."
7. Agravo da parte autora parcialmente provido.
