Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2132869 / SP
0041653-52.2012.4.03.6301
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
11/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2020
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA.
PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. SUCUMBENCIA RECÍPROCA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que
o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260,
sob o regime do artigo 543-C do CPC).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a tensão elétrica
superiores a 250 volts.
- Possibilidade do reconhecimento como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou
exposto a periculosidade, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante
do Decreto n. 2.172/1997. Precedentes do STJ.
- A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela
eletricidade. Precedentes.
- A simples anotação da função de eletricista, por si só, não indica o exercício da atividade
especial, o que torna inviável o enquadramento relativo aos períodos em que a CTPS foi
juntada como prova exclusiva da especialidade.
- Agravo provido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
-Remessa oficial parcialmente provida.
- Sucumbência recíproca.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu dar parcial provimento
ao agravo interno e, em novo julgamento, dar parcial provimento à apelação do INSS e à
remessa oficial, em menor extensão, bem como dar parcial provimento à apelação da parte
autora, nos termos do voto da Desembargadora Federal Daldice Santana, que foi acompanhada
pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pelo Desembargador Federal Toru Yamamoto.
Vencida a relatora que negava provimento ao agravo interno.
Referência Legislativa
***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70LEG-FED DEC-4827 ANO-2003LEG-FED LEI-9711
ANO-1998 ART-28LEG-FED LEI-6887 ANO-1980LEG-FED LEI-9032 ANO-1995LEG-FED
DEC-2172 ANO-1997LEG-FED DEC-4882 ANO-2003***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C
Veja
STF ARE 664.335/SCREPERCUSSÃO GERALTEMA 555;
STJ RESP 1.398.260/PRREPETITIVOTEMA 694.
