
| D.E. Publicado em 28/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002678-19.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática (fls. 186 e verso) que, em sede de juízo de retratação, reconsiderou decisão anteriormente proferida para fixar os efeitos financeiros da condenação a partir da citação.
Sustenta a recorrente que o termo inicial do pagamento das diferenças das parcelas atrasadas oriundas da revisão do benefício deve ser fixado na DER. Requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, a parte ré optou por não se manifestar.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Registro, de início, que " Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
O termo inicial da revisão do benefício é a DER. Contudo, os efeitos financeiros da condenação incidem a partir da citação, uma vez que a alegada atividade especial só restou comprovada com a vinda aos autos do PPP, emitido em 24/07/2014 (fls. 72/73), data posterior à apresentação do requerimento na via administrativa.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Certificado o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Vice-Presidência deste Tribunal para análise do Recurso Extraordinário interposto pelo INSS (fls.198/203).
É o voto.
MARISA SANTOS
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