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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8. 213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF3. 500...

Data da publicação: 13/03/2021, 19:01:08

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A decisão monocrática que acolheu os embargos de declaração da parte autora sem alteração do resultado (ID 90213964): " (...) A parte autora, ora embargante postula, ainda, o afastamento da prescrição quinquenal/decadência, considerando que houve a interrupção da prescrição com o Memorando-Circular conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS. Todavia, na espécie, considerando que: a) não houve a interrupção da prescrição com o Memorando-Circular conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS; b) o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, nos períodos de 05/02/2002 a 20/09/2006 (NB 123.678.405-4) e de 22/09/2006 a 26/04/2007 (NB 518.011.196-6), tendo sido convertido em aposentadoria por invalidez (NB 538.274.795-0), a partir de 18/07/2007; e c) no tocante aos benefícios de auxílio-doença (NB 123.678.405-4 e NB 518.011.196-6), verifica-se a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, considerando o período de concessão e a data do ajuizamento da ação (09/05/2013). (...)". 2. Assim, quanto ao pedido de acolhimento da prescrição quinquenal, o agravo interno interposto pela autarquia restou prejudicado, por ocasião do acolhimento dos embargos de declaração da parte autora e a integração da decisão monocrática. 3. No que tange à correção monetária, a jurisprudência desta Sétima Turma: " (...) III. Os Manuais de Cálculos da JF contêm diretrizes estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal, respeitando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado. (...)". As razões do recurso não infirmam a decisão monocrática. 4. Agravo interno prejudicado, em parte, e, na parte conhecida improvido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003244-72.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em 25/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003244-72.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

APELANTE: MARIA DE LURDES DAVID

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PASQUALINI MORIC - SP257886-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003244-72.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

APELANTE: MARIA DE LURDES DAVID

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PASQUALINI MORIC - SP257886-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:

Trata-se de agravo interno do INSS (ID 69600257) contra decisão que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 538.274.795-0), nos termos do artigo 29, II, da Lei 8.213/91 (ID 56721928).

A autarquia requer o reconhecimento da prescrição quinquenal e a aplicação da Lei Federal nº 11.960/09 no que tange à correção monetária.

Foi julgado os embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 90213964) e, após, julgado o agravo interno interposto em seguida, novamente pela parte autora (ID 92597631 e 139846246).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003244-72.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

APELANTE: MARIA DE LURDES DAVID

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PASQUALINI MORIC - SP257886-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:

A decisão monocrática que acolheu os embargos de declaração da parte autora sem alteração do resultado (ID 90213964):

"Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC atual, a autorizar o parcial provimento dos embargos de declaração da parte autora.

Como se observa, é certo que acordo firmado em autos da Ação Civil Pública 0002320-59.2012.403.61838 determinou a revisão de benefícios previdenciários, de acordo com o pedido do autor.

Cumpre esclarecer que os efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o andamento da ação ajuizada individualmente. Nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. Note-se, ainda, que, conforme o disposto no art. 337, § 2º do CPC/2015, uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, condição esta que não ocorre no caso dos autos.

Conforme entendimento do STJ: "Segundo pacífico entendimento desta Corte, a circunstância de existir ação coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos não obsta a propositura de ação individual" (RESP nº 240.128/PE).

Assim, caso o segurado tenha interesse em receber os atrasados em data anterior, poderá ajuizar nova ação pleiteando seu direito, mas é preciso ter consciência de que, nessa hipótese, irá se submeter integralmente aos termos do novo julgado, inclusive assumindo os riscos quanto à possibilidade do pagamento ocorrer ou não em momento anterior ao da Ação Civil Pública, já que não há como prever com exatidão quanto tempo levará para sua ação alcançar a fase executória.

A propósito, o seguinte precedente:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO ART. 557 DO CPC DE 1973. REVISÃO. ARTIGO 29, INCISO II E § 5º, DA LEI Nº 8.213/1991.

- O ajuizamento de Ação Civil Pública não impede a propositura de ação individual, podendo o interessado buscar seu direito e sua satisfação de forma independente e desvinculada da ação coletiva. É possível também ao interessado a execução daquela coisa julgada, caso não haja seu cumprimento na forma e prazos que ficaram estabelecidos.

- O caso em tela não versa sobre nenhuma das duas hipóteses acima, pois pleiteia o segurado a modificação do que foi acordado naquela Ação Civil Pública, aproveitando-se do reconhecimento de seu direito e da apuração dos valores devidos, porém, afastando a parte que não lhe agrada, qual seja, o prazo estipulado para o pagamento das respectivas diferenças.

- Agravo legal ao qual se nega provimento."

(Processo 2015.03.99.007421-4/SP, Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016 )

A parte autora, ora embargante postula, ainda, o afastamento da prescrição quinquenal/decadência, considerando que houve a interrupção da prescrição com o Memorando-Circular conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS.

Todavia, na espécie, considerando que: a) não houve a interrupção da prescrição com o Memorando-Circular conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS; b) o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, nos períodos de 05/02/2002 a 20/09/2006 (NB 123.678.405-4) e de 22/09/2006 a 26/04/2007 (NB 518.011.196-6), tendo sido convertido em aposentadoria por invalidez (NB 538.274.795-0), a partir de 18/07/2007; e c) no tocante aos benefícios de auxílio-doença (NB 123.678.405-4 e NB 518.011.196-6), verifica-se a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, considerando o período de concessão e a data do ajuizamento da ação (09/05/2013).

Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração da parte autora, sem efeitos infringentes, mantendo os termos da decisão proferida.

Após intimação das partes, retornem os autos para apreciação e julgamento oportuno do agravo interno interposto pelo INSS.

Publique-se. Intime-se."

Assim, quanto ao pedido de acolhimento da prescrição quinquenal, o agravo interno interposto pela autarquia restou prejudicado, por ocasião do acolhimento dos embargos de declaração da parte autora e a integração da decisão monocrática.

No que tange à correção monetária, a decisão monocrádita destacou (ID 56721928):

"Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870.947."

A jurisprudência desta Sétima Turma:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. ADI'S Nº 4.357 E 4.425. TAXA REFERENCIAL. ÍNDICES DO ATUAL MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.

I. A discussão em voga refere-se ao primeiro período citado, ou seja, à correção monetária dos atrasados devidos em decorrência da concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários.

II. Não se desconhecem o alcance e a abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.

III. Os Manuais de Cálculos da JF contêm diretrizes estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal, respeitando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado.

IV. É cabível a aplicação do índice INPC, em consonância com a Resolução CJF nº 267 /2013 (atual Manual de Cálculos da JF).

V. Agravo de Instrumento não provido."

(AG nº 2016.03.00.012297-4/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 10/02/2017).

As razões do recurso não infirmam a decisão monocrática.

Por tais fundamentos, julgo prejudicado, em parte, o agravo interno e, na parte conhecida, nego provimento.

É como voto.

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. A decisão monocrática que acolheu os embargos de declaração da parte autora sem alteração do resultado (ID 90213964): " (...) A parte autora, ora embargante postula, ainda, o afastamento da prescrição quinquenal/decadência, considerando que houve a interrupção da prescrição com o Memorando-Circular conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS.

Todavia, na espécie, considerando que: a) não houve a interrupção da prescrição com o Memorando-Circular conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS; b) o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, nos períodos de 05/02/2002 a 20/09/2006 (NB 123.678.405-4) e de 22/09/2006 a 26/04/2007 (NB 518.011.196-6), tendo sido convertido em aposentadoria por invalidez (NB 538.274.795-0), a partir de 18/07/2007; e c) no tocante aos benefícios de auxílio-doença (NB 123.678.405-4 e NB 518.011.196-6), verifica-se a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, considerando o período de concessão e a data do ajuizamento da ação (09/05/2013). (...)".

2. Assim, quanto ao pedido de acolhimento da prescrição quinquenal, o agravo interno interposto pela autarquia restou prejudicado, por ocasião do acolhimento dos embargos de declaração da parte autora e a integração da decisão monocrática.

3. No que tange à correção monetária, a jurisprudência desta Sétima Turma: " (...) III. Os Manuais de Cálculos da JF contêm diretrizes estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal, respeitando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado. (...)". As razões do recurso não infirmam a decisão monocrática.

4. Agravo interno prejudicado, em parte, e, na parte conhecida improvido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, julgou o agravo interno parcialmente prejudicado e, na parte conhecida, negou provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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