Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003244-72.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCIDÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de
2015.
2. Na espécie, considerando que não houve a interrupção da prescrição com o Memorando-
Circular conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, consoante entendimento da Turma, e que o autor esteve
em gozo do benefício de auxílio-doença, nos períodos de 05/02/2002 a 20/09/2006 (NB
123.678.405-4) e de 22/09/2006 a 26/04/2007 (NB 518.011.196-6), verifica-se a ocorrência de
prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, considerando o período de
concessão e a data do ajuizamento da ação (09/05/2013).
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele
contida.
4. Agravo interno improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003244-72.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DE LURDES DAVID
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PASQUALINI MORIC - SP257886-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003244-72.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DE LURDES DAVID
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PASQUALINI MORIC - SP257886-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte autora, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC,
em face da decisão (ID 90213964) que acolheu parcialmente os embargos de declaração da
parte autora, sem efeitos infringentes, mantendo os termos da decisão (ID 56721928), em que
determinada a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 29, II, da
Lei 8.213/91, observada a incidência da prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da
presente ação.
Sustenta o agravante, em síntese, que o marco inicial da contagem do prazo da prescrição
quinquenal deve ser fixado na data da expedição do Memorando Circular Conjunto
21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15-4-2010, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e
da Turma Nacional de Uniformização.
Requer o acolhimento do presente agravo.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003244-72.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DE LURDES DAVID
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PASQUALINI MORIC - SP257886-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial de benefício de auxílio-
doença (NB 123.678.405-4 e NB 518.011.196-6) e de aposentadoria por invalidez (NB
538.274.795-0 - DIB 18/07/2007), mediante a aplicação do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991,
com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença: a) no tocante ao NB 123.678.405-4, reconheceu a ocorrência de decadência do
direito de revisão, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art.
487, II, do CPC/2015; e b) julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a
gratuidade processual concedida.
Apelou a parte autora, alegando, em suma, que não se verifica a ocorrência de decadência no
caso em tela bem como a interrupção da prescrição pela edição do Memorando n.
21/INSS/DIRBENem 15/04/2010, e do Decreto 6.939/2009em 16/08/2009, no caso em tela. No
mérito, requer a procedência do pedido, nos termos da
Com efeito, foi proferida decisão monocrática, a teor do artigo 932, incisos IV e V, do CPC de
2015 (ID 56721928), nos seguintes termos:
“(...).
In casu, conforme cópias do extrato do sistema CNIS e cartas de concessão, o autor esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença, nos períodos de 05/02/2002 a 20/09/2006 (NB 123.678.405-
4) e de 22/09/2006 a 26/04/2007 (NB 518.011.196-6), tendo sido convertido em aposentadoria
por invalidez (NB 538.274.795-0), a partir de 18/07/2007, com data de deferimento do benefício
em 16/11/2009.
Na espécie, restou observado que o art. 103 da Lei 8.213/1991, parágrafo único, prevê o prazo de
prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria:
"Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e
qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas
pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código
Civil."
Desta forma, no tocante aos benefícios de auxílio-doença (NB 123.678.405-4 e NB 518.011.196-
6), verifica-se a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei
8.213/91, considerando o período de concessão e a data do ajuizamento da ação (09/05/2013).
No tocante ao NB 538.274.795-0, verifico que descabe falar na ocorrência da decadência e
prescrição, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, visto que o autor recebe aposentadoria por
invalidez deferida em 16/11/2009 (DDB - fls. 48), tendo em vista que o benefício é posterior à
edição da Lei n. 9.528/1997, e que a presente ação foi ajuizada em 09/05/2013.
Ante o exposto,dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar a revisão do
benefício de aposentadoria por invalidez (NB 538.274.795-0), nos termos do artigo 29, II, da Lei
8.213/91.”
Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, sustentando que o v. acórdão
embargado incorreu em omissão, contradição e obscuridade, uma vez que no julgamento da ACP
0004911-28.2011.403.6183 foi reconhecido o direito à revisão postulada, acrescentando ainda
que o Judiciário está obrigado a conceder a revisão dos valores antes mesmo de novas ações
com pedidos de um novo cálculo. Sustenta, ainda, que o entendimento jurisprudencial afastou a
decadência e prescrição ante a expedição do Memorando nº 21 pelo INSS em 15.04.2010. Por
fim, aduz, que não houve decadência do NB. 518.011.196-6 de 22.09.2006 a 26.04.2007, tendo
em vista que a presente ação foi ajuizada em 2013..
Consoante entendimento firmado pela Turma, foi proferida decisão monocrática (ID 90213964),
ora agrava, acolhendo parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes,in
verbis:
“(...)
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC atual, a autorizar o parcial
provimento dos embargos de declaração da parte autora.
Como se observa, é certo que acordo firmado em autos da Ação Civil Pública 0002320-
59.2012.403.61838 determinou a revisão de benefícios previdenciários, de acordo com o pedido
do autor.
Cumpre esclarecer que os efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o andamento da
ação ajuizada individualmente. Nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, as ações coletivas não
induzem litispendência para as ações individuais. Note-se, ainda, que, conforme o disposto no art.
337, § 2º do CPC/2015, uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma
causa de pedir e o mesmo pedido, condição esta que não ocorre no caso dos autos.
Conforme entendimento do STJ: "Segundo pacífico entendimento desta Corte, a circunstância de
existir ação coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos não obsta a
propositura de ação individual" (RESP nº 240.128/PE).
Assim, caso o segurado tenha interesse em receber os atrasados em data anterior, poderá ajuizar
nova ação pleiteando seu direito, mas é preciso ter consciência de que, nessa hipótese, irá se
submeter integralmente aos termos do novo julgado, inclusive assumindo os riscos quanto à
possibilidade do pagamento ocorrer ou não em momento anterior ao da Ação Civil Pública, já que
não há como prever com exatidão quanto tempo levará para sua ação alcançar a fase executória.
A propósito, o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO ART. 557 DO CPC DE
1973. REVISÃO. ARTIGO 29, INCISO II E § 5º, DA LEI Nº 8.213/1991.
- O ajuizamento de Ação Civil Pública não impede a propositura de ação individual, podendo o
interessado buscar seu direito e sua satisfação de forma independente e desvinculada da ação
coletiva. É possível também ao interessado a execução daquela coisa julgada, caso não haja seu
cumprimento na forma e prazos que ficaram estabelecidos.
- O caso em tela não versa sobre nenhuma das duas hipóteses acima, pois pleiteia o segurado a
modificação do que foi acordado naquela Ação Civil Pública, aproveitando-se do reconhecimento
de seu direito e da apuração dos valores devidos, porém, afastando a parte que não lhe agrada,
qual seja, o prazo estipulado para o pagamento das respectivas diferenças.
- Agravo legal ao qual se nega provimento."
(Processo 2015.03.99.007421-4/SP, Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS, e-DJF3 Judicial 1
DATA:08/07/2016 )
A parte autora, ora embargante postula, ainda, o afastamento da prescrição
quinquenal/decadência, considerando que houve a interrupção da prescrição com o Memorando-
Circular conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS.
Todavia, na espécie, considerando que: a) não houve a interrupção da prescrição com o
Memorando-Circular conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS; b) o autor esteve em gozo do benefício de
auxílio-doença, nos períodos de 05/02/2002 a 20/09/2006 (NB 123.678.405-4) e de 22/09/2006 a
26/04/2007 (NB 518.011.196-6), tendo sido convertido em aposentadoria por invalidez (NB
538.274.795-0), a partir de 18/07/2007; e c) no tocante aos benefícios de auxílio-doença (NB
123.678.405-4 e NB 518.011.196-6), verifica-se a ocorrência de prescrição, nos termos do art.
103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, considerando o período de concessão e a data do
ajuizamento da ação (09/05/2013).
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração da parte autora, sem efeitos
infringentes, mantendo os termos da decisão proferida.
Após intimação das partes, retornem os autos para apreciação e julgamento oportuno do agravo
interno interposto pelo INSS.
Publique-se. Intime-se.”
Desta forma, na espécie, considerando que não houve a interrupção da prescrição com o
Memorando-Circular conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, consoante entendimento da Turma, e que o
autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, nos períodos de 05/02/2002 a 20/09/2006
(NB 123.678.405-4) e de 22/09/2006 a 26/04/2007 (NB 518.011.196-6), verifica-se a ocorrência
de prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, considerando o período
de concessão e a data do ajuizamento da ação (09/05/2013).
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando à rediscussão da
matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCIDÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de
2015.
2. Na espécie, considerando que não houve a interrupção da prescrição com o Memorando-
Circular conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, consoante entendimento da Turma, e que o autor esteve
em gozo do benefício de auxílio-doença, nos períodos de 05/02/2002 a 20/09/2006 (NB
123.678.405-4) e de 22/09/2006 a 26/04/2007 (NB 518.011.196-6), verifica-se a ocorrência de
prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, considerando o período de
concessão e a data do ajuizamento da ação (09/05/2013).
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele
contida.
4. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
