Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000545-10.2016.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. RECÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de
2015, com base na tese jurídica firmada pelo STJ para o Tema Repetitivo nº 966, de modo a
considerar que, sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo
decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
2. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. O prazo estipulado pela Lei n. 9.528/1997 aplica-se aos benefícios anteriores a ela, mas deve
ser contado a partir de 28 de junho de 1997 (advento da MP 1.523-9/1997 convertida na Lei
9.528/97), consoante jurisprudência. Os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão
submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão, indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
4. No caso dos autos, considerando que a parte autora recebe aposentadoria por tempo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contribuição, concedida em 16/04/1993 (DIB), tendo em vista que o benefício é anterior à edição
da Lei n. 9.528/1997, e que a presente ação foi ajuizada somente em 14/12/2016, não constando
a existência de pedido de revisão administrativo, deve ser reconhecido o transcurso do prazo
decenal, pois o pedido refere-se à revisão da renda mensal inicial.
5. Portanto, de rigor o reconhecimento da decadência do direito da parte autora à revisão
pretendida na inicial.
6. Agravo interno improvido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000545-10.2016.4.03.6109
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEIGNACIO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000545-10.2016.4.03.6109
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEIGNACIO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte autora, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC,
em face da decisão que não conheceu da remessa oficial; acolheua matéria preliminar deduzida
em sede de apelação, para reconhecer a ocorrência de decadência; e julgou prejudicado o
mérito.
Sustenta o agravante, em síntese, que não se aplica no caso o prazo decadencial previsto no art.
103, da Lei nº 8.213/91, pois a discussão em torno do direito a uma renda mensal mais favorável
(melhor benefício, por força do direito adquirido) não foi objeto de apreciação pela Administração
(INSS), no momento do requerimento do benefício. Se esse não for o entendimento, postula-se
pelo sobrestamento do feito até que haja apreciação final e trânsito em julgado dos recursos que
pendem de decisão acerca do prazo decadencial, especialmente os temas 966 e 975 em análise
pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Requer o acolhimento do presente agravo.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000545-10.2016.4.03.6109
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEIGNACIO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de
2015, com base na tese jurídica firmada pelo STJ para o Tema Repetitivo nº 966, de modo a
considerar que, sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo
decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
“Vstos, etc.
O presente feito teve seu sobrestamento levantado em razão do julgamento proferido em sede de
repetitivo (Tema 966), com a fixação da seguinte tese:“Incide o prazo decadencial previsto no
caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício
previdenciário mais vantajoso.”
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a revisão de renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 105.804.766-0 - DIB 16/04/1993), mediante o reconhecimento do direito
adquirido ao benefício mais vantajoso, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido
de consectários legais.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de honorários
sucumbenciais os quais serão fixados dentro dos percentuais estabelecidos no artigo 85, §3º, do
Código de Processo Civil e incidirão apenas sobre as prestações vencidas (Súmula 111 do STJ)
após a liquidação do julgado, conforme determina o § 4º, inciso II, do mesmo dispositivo.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apelou o INSS, alegando, preliminarmente, a ocorrência de decadência. No mérito, requer a
improcedência do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, entendo ser possível a prolação de decisão monocrática no presente caso, a teor do
artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015.
Ainda, de início, não conheço da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido desfavorável
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame
necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não
excedente a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, CPC de 2015 (vigente à
época da prolação da sentença).
Verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe 13/03/2019 (Resp 1.631.021/PR), a Primeira
Seção do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº
966, de modo a considerar que, sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o
prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais
vantajoso.
Objetiva o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria, sob o
argumento de que a Autarquia deveria ter considerado como marco inicial para o cálculo da RMI
a data de 30/04/1990, uma vez que já nesta ocasião havia preenchido os requisitos para a
concessão do benefício.
Neste ponto, vale dizer que, não obstante a questão da decadência não tenha sido arguida em
apelação do INSS, nada impede a apreciação de tal matéria nos presentes autos, uma vez que,
em se tratando do conhecimento de matéria de ordem pública, quando constatada sua
ocorrência, deve ser reconhecida pelo magistrado, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau
de jurisdição, não havendo que se falar em preclusão.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PREQUESTIONADA. ADEQUAÇÃO A NOVO
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. PRAZO DO ART. 103 DA LEI N.
8.213/91. RECONHECIMENTO.
1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997,
aplica-se aos benefícios concedidos antes de sua vigência, tendo como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista.
2. O reconhecimento da decadência, matéria de ordem pública e prequestionada, na forma
compreendida por julgado de recurso especial repetitivo, pode, excepcionalmente, dar-se mesmo
na via dos embargos de declaração.
3. Embargos de Declaração providos com efeitos infringentes.
(STJ, EDcl no AREsp 7447/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 12/02/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PREQUESTIONADA. BENEFÍCIOS ANTERIORES À
VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523-9/1997. REVISÃO. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO.
1. Tratando-se de matéria de ordem pública, esta pode ser revista a qualquer tempo, de ofício,
mesmo em sede de recurso especial, desde que prequestionada. Precedentes.
2. Nesse sentido, "a Primeira Seção, no julgamento do Resp 1.309.529/PR, realizado no dia 28
de novembro de 2012, por maioria, decidiu que o prazo de dez anos para a decadência do direito
à revisão dos benefícios previdenciários, criado pela Medida Provisória n. 1.523-9/97, alterando o
art. 103 da Lei 8.213/91, também se aplica aos benefícios concedidos antes da sua entrada em
vigor" (AgRg no AREsp 196.452/PB, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe
17/4/2013).
3. Sendo o benefício anterior à data de vigência da referida medida provisória (28/6/1997), a qual
foi considerada termo a quo do prazo decadencial em questão, configurou-se, no caso, a
caducidade do direito do segurado de pleitear a revisão, em razão de o ajuizamento da ação ter-
se dado em 2009.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp 1232596/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, Dje 09/10/2013)
A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício apareceu
com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na
Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de
1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação
reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da
conversão da Medida Provisória n. 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da
Medida Provisória n. 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos.
A referida MP foi convertida na Lei n. 10.839/04.
A Lei n. 9.528/1997 deu a seguinte redação ao artigo 103 da Lei n. 8.213/1991:
"É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
O Superior Tribunal de Justiça vem adotando entendimento segundo o qual o prazo estipulado
pela Lei n. 9.528/1997 aplica-se, sim, aos benefícios anteriores a ela, mas deve ser contado a
partir de 28 de junho de 1997 (advento da MP 1.523-9/1997 convertida na Lei 9.528/97).
Nesse sentido, veja-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS
ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa
de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício
previdenciário.
Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91
(Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de
decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato
de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo
transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente
concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão
tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal
(28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana
Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson
Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix
Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido."
(STJ, REs 1303988/PE, Relator, Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, julgado em
14.03.2012, publicado no DJe de 21.03.2012, unânime).
Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de
decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que
entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997).
O assunto restou pacificado em recente julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal, o qual, por unanimidade, reconheceu a retroatividade dessa legislação ao dar
provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), no qual entendeu aplicável o prazo decadencial decenal para benefícios anteriores
à vigência da MP, a ser contado a partir de sua vigência e não da data da concessão do
benefício.
Segue a ementa do referido julgado:
"RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez
implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício
previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a
revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no
interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição
nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos
anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste
direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e
provido."
(STF, RE 626489, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 16/10/2013, DJe-184
Divulgado em 22/09/2014, Publicado em 23/09/2014)
Portanto, é possível a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 na
hipótese de revisão de benefício previdenciário concedido antes da vigência do referido
dispositivo legal, tendo em vista que a lei nova se aplica aos atos anteriores a ela, mas nesse
caso o prazo decadencial conta-se a partir da sua vigência.
No caso dos autos, considerando que a parte autora recebe aposentadoria por tempo de
contribuição, concedida em 16/04/1993 (DIB), tendo em vista que o benefício é anterior à edição
da Lei n. 9.528/1997, e que a presente ação foi ajuizada somente em 14/12/2016, não constando
a existência de pedido de revisão administrativo, deve ser reconhecido o transcurso do prazo
decenal, pois o pedido refere-se à revisão da renda mensal inicial (ato de concessão).
Nesse sentido, seguem julgados proferidos pela Terceira Seção desta E. Corte em casos
análogos ao presente:
"DIREITO PROCESSUAL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC).
EMBARGOS INFRINGENTES. EFEITO TRANSLATIVO. DECADÊNCIA. REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter
ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da
decisão monocrática proferida.
2. Em se tratando do conhecimento de matéria de ordem pública, quando constatada sua
ocorrência, deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de
jurisdição, ainda que em sede em embargos infringentes.
3. O reconhecimento dessas matérias, de ofício, pelo magistrado de 2º grau não importa em
reformatio in pejus, ainda que piore a situação da parte que exclusivamente recorreu.
Precedentes do STJ.
4. Não há que se falar em preclusão, embora o recurso de embargos infringentes possua efeito
devolutivo limitado ao voto vencido, no que pertine à profundidade, a cognição é ampla.
5. Agravo provido, para reconhecer a decadência do pedido de revisão inicial, em conformidade
com o que dispõe o art. 269, IV do Código de Processo Civil."
(TRF 3ª Região, EI 1518354/SP, Proc. nº 2009.61.83.011690-8, Terceira Seção, Rel. Des. Fed.
Souza Ribeiro, e-DJF3 Judicial 1 24/06/2015)
"AGRAVO DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. PRAZO. ARTIGO
103 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DO ADVENTO DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.523-9/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97. DECISÃO RECORRIDA EM
MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO
(CPC, ARTIGO 557, § 1º-A). - A Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº
9.528, de 10.12.97, alterou o artigo 103 da Lei nº 8.212/91, instituindo prazo de decadência de 10
(dez) anos "de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato
de concessão de benefício". - O termo inicial do prazo de decadência para os benefícios
previdenciários concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.06.97, é a data de sua
entrada em vigor, 28.06.97. - Entendimento firmado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de
Justiça, a partir do julgamento do Recurso Especial 1.303.988/PE, de relatoria do Ministro Teori
Albino Zavascki, em 14.03.2012, recentemente confirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal ao apreciar o Recurso Extraordinário 626.489/SE, sob repercussão geral, de relatoria do
Ministro Roberto Barroso (Informativo 725/STF). - Juízo modificado - até em defesa do princípio
da segurança jurídica -, de modo a afastar a retroação da norma da MP nº 1.523-9/97, que não
tem, para a hipótese, como marco inicial o ato de concessão do benefício previdenciário, mas sim
a data de sua vigência, projetando-se para o futuro diante de situação presente. - Decadência
pronunciada, decorridos mais de 10 (dez) anos entre a data da vigência da MP nº 1.523-9/97
(28.06.97) e o ajuizamento da ação. - Embargos infringentes providos monocraticamente, a teor
do disposto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, julgando-se extinto o processo
com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do diploma processual. -
Manutenção da decisão recorrida."
(TRF 3ª Região, EI 1579917/SP, Proc. nº 0000750-09.2010.4.03.6183, Terceira Seção, Rel. Des.
Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 04/06/2014)
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA APOSENTADORIA
CONCEDIDA SOB A ÉGIDE DA LEI 8213/91. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI 6950/81.
ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DA ENTRADA
EM VIGOR DO ARTIGO 103 DA LEI 8213/91. REDAÇÃO DA MP 1523-9 DE 26/06/1997
CONVERTIDA NA LEI 9528/97. RECURSO PROVIDO. I - A controvérsia recai sobre o alegado
direito adquirido ao recálculo da aposentadoria por tempo de serviço, concedida sob a égide da
Lei nº 8.213/91, observando-se o teto de 20 salários mínimos, nos termos da Lei nº 6.950/81, vez
que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício antes da vigência da Lei nº
7.787/89. II - O benefício de aposentadoria por tempo de serviço da parte autora foi concedido em
30.09.92. III - A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão dos critérios constantes do
cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários foi efetuada pela nona
reedição da Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na
Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios.
IV - Os prazos de decadência e prescrição encerram normas de ordem pública, e, como tais, são
aplicáveis de forma imediata, alcançando também os benefícios concedidos anteriormente à data
de instituição do prazo, com início de sua contagem a partir de sua vigência. V - Aos benefícios
concedidos anteriormente à MP 1.523-9/97, é aplicável o prazo decenal de decadência dali pra
frente, como aplicável esse mesmo prazo aos benefícios concedidos a partir de sua vigência.
Precedentes do STJ. VI - O ajuizamento da ação se deu em 16/12/2009, quando já consumada a
decadência do direito à revisão da RMI. VII - Embargos infringentes providos para reconhecer a
ocorrência da decadência, julgando extinto o processo, com exame do mérito, nos termos do art.
269, IV, do CPC."
(TRF 3ª Região, EI 1549634/SP, Proc. nº 0017304-53.2009.4.03.6183, Terceira Seção, Rel. Juíza
Fed. Conv. Raquel Perrini, e-DJF3 Judicial 1 20/05/2013)
Portanto, de rigor o reconhecimento da decadência do direito da parte autora à revisão pretendida
na inicial.
Impõe-se, por isso, a extinção do processo, com fulcro no artigo 487, II, do CPC de 2015.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial; acolho a matéria preliminar deduzida em sede
de apelação, para reconhecer a ocorrência de decadência; e julgo prejudicado o mérito, nos
termos da fundamentação.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem.
P.I.”
In casu, postula-se o reconhecimento do direito de conceder benefício sob regime jurídico anterior
ao deferido administrativamente, de forma a retroagir à data em que se iniciou o benefício (Tema
966).
Considerando que a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em
16/04/1993 (DIB), tendo em vista que o benefício é anterior à edição da Lei n. 9.528/1997, e que
a presente ação foi ajuizada somente em 14/12/2016, não constando a existência de pedido de
revisão administrativo, deve ser reconhecido o transcurso do prazo decenal, pois o pedido refere-
se à revisão da renda mensal inicial.
Note-se que os embargos de declaração opostos (Tema 966), postulando modulação de efeitos,
não impedem o julgamento do presente feito, ressaltando que não houve determinação de
suspensão pela Corte Superior.
Cumpre esclarecer, ainda, que no Tema 975 não se discute a concessão diferenciada, ora
requerida pela parte autora, mas se aquilo que não foi submetido ou apreciado pelo INSS no ato
de concessão do benefício pode ser alcançado pela decadência.
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando à rediscussão da
matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. RECÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de
2015, com base na tese jurídica firmada pelo STJ para o Tema Repetitivo nº 966, de modo a
considerar que, sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo
decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
2. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. O prazo estipulado pela Lei n. 9.528/1997 aplica-se aos benefícios anteriores a ela, mas deve
ser contado a partir de 28 de junho de 1997 (advento da MP 1.523-9/1997 convertida na Lei
9.528/97), consoante jurisprudência. Os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão
submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão, indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
4. No caso dos autos, considerando que a parte autora recebe aposentadoria por tempo de
contribuição, concedida em 16/04/1993 (DIB), tendo em vista que o benefício é anterior à edição
da Lei n. 9.528/1997, e que a presente ação foi ajuizada somente em 14/12/2016, não constando
a existência de pedido de revisão administrativo, deve ser reconhecido o transcurso do prazo
decenal, pois o pedido refere-se à revisão da renda mensal inicial.
5. Portanto, de rigor o reconhecimento da decadência do direito da parte autora à revisão
pretendida na inicial.
6. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
