Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000999-02.2017.4.03.6126
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. MODULAÇÃO. PROPOSTA DE ACORDO.
DESPROVIMENTO.
- Decisão agravada determinou a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Agravo interno improvido, sem a incidência da multa prevista no art. 1021, § 4º, do Código de
Processo Civil.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000999-02.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: PEDRO MALAQUIAS DE SOUZA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: MARIA ANTONIA ALVES PINTO - SP92468-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000999-02.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: PEDRO MALAQUIAS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MARIA ANTONIA ALVES PINTO - SP92468-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de agravo interno, interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do atual
Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu
apelo e negou provimento ao recurso adesivo da parte autora, em demanda voltada à revisão de
aposentadoria por tempo de serviço.
Inicialmente, o recorrente formula proposta de acordo, delimitando seus termos. Caso não haja
aceitação da parte autora, requer o julgamento do mérito do recurso, alegando não prevalecer a
aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, que afasta a incidência do art. 5º
da Lei n. 11.960, asseverando que o decidido nas ADI ́s 4357 e 4425 restringe-se a precatórios
de natureza tributária, não se referindo ao período anterior à tramitação do precatório. Pugna pela
observância da modulação dos efeitos do decidido no RE 870.947.
Ausente manifestação da parte autora quanto aos termos da proposta formulada pelo INSS.
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000999-02.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: PEDRO MALAQUIAS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MARIA ANTONIA ALVES PINTO - SP92468-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preambularmente, não tendo havido manifestaçãoda parte quanto aos termos do acordo proposto
pelo INSS, resta o mesmo prejudicado.
A respeito dos consectários, a matéria foi enfrentada pela decisão recorrida, nos seguintes
termos:
" Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e
à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, observada a prescrição quinquenal, sobre os valores em atraso incidirão juros de
mora e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas
no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação,
pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão
da incidência da correção monetária ao desfecho do referidoleading case."
Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre as insurgências, afastando-as, de forma
fundamentada.
Conclui-se, assim, que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a
decisão atacada, sendo de rigor sua manutenção.
Por fim, no que tange ao disposto no artigo 1021, § 4º, do Código de Processo Civil, não se
vislumbra intuito protelatório, mas inconformismo do INSS frente à decisão que não acolheu
inteiramente sua pretensão, razão pela qual não há que se falar na incidência da multa cominada
no referido dispositivo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTOao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. MODULAÇÃO. PROPOSTA DE ACORDO.
DESPROVIMENTO.
- Decisão agravada determinou a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Agravo interno improvido, sem a incidência da multa prevista no art. 1021, § 4º, do Código de
Processo Civil. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
