Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000404-26.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO TETO
DAS EC Nº 20/98 E 41/03. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- Recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora como agravo interno, uma vez
que a pretensão da parte embargante pode ser analisada no recurso previsto pelo artigo 1.021 do
CPC. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
- A autora detém legitimidade para requerer o recálculo da aposentadoria do falecido marido, na
medida em que tal revisão possa modificar os valores do benefício de que, eventualmente, seja
titular (pensão por morte), mas não pode pretender o recebimento de eventuais diferenças que
seriam devidas ao ex-segurado.
- Permite a lei previdenciária, tão-somente, o recebimento, pelos dependentes ou herdeiros, das
parcelas já devidas ao falecido (reclamadas em vida), sem as formalidades do processo de
inventário ou arrolamento, disposição legal que, no entanto, não lhes confere legitimidade para
pleitear judicialmente eventuais diferenças não reclamadas em vida pelo titular do benefício.
- Não há que se falar na ocorrência da decadência, por não se tratar de revisão do ato de
concessão do benefício, mas de readequação do benefício do instituidor da pensão, com DIB em
01/04/1991, aos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03, com a aplicação dos reflexos e
pagamento de eventuais diferenças daí advindas na pensão da autora, com DIB em 03/08/2013.
- Como a pensão por morte da autora teve DIB em 03/08/2013 e a presente ação foi ajuizada em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2017, não há que se falar em parcelas prescritas.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810). Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção
monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento
do REsp 1.495.146/MG, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente
improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao
órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- Recursos improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000404-26.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIA FONSECA GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO RAFAEL WICHINHEVSKI - PR66298-A, PAULO
ROBERTO GOMES - PR26446-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIA FONSECA
GONCALVES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: PAULO ROBERTO GOMES - PR26446-A, EDUARDO RAFAEL
WICHINHEVSKI - PR66298-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000404-26.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIA FONSECA GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO RAFAEL WICHINHEVSKI - PR66298, PAULO
ROBERTO GOMES - PR2644600A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIA FONSECA
GONCALVES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: PAULO ROBERTO GOMES - PR2644600A, EDUARDO RAFAEL
WICHINHEVSKI - PR66298
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo
interno interposto pelo INSS, e embargos de declaração opostos pela parte autora, em face da
decisão monocrática que negou provimento ao apelo de ambas as partes
O INSS sustenta a decadência do direito à revisão do benefício, eis que a revisão dos tetos versa
recálculo da RMI após a concessão e não mero reajuste. Afirma que ocorre decadência do direito
de revisar o benefício, nos moldes pretendidos pelo autor, em ação proposta após janeiro de
2014, com o decênio da entrada em vigor da EC nº 41/03. Alega que a correção monetária deve
ser aplicada nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, eis que as ADINS 4357 e 4425, declararam a inconstitucionalidade da correção
monetária pela TR apenas quanto à atualização do precatório, não alcançando os critérios de
atualização do débito na fase de condenação. Afirma que o STF, ao admitir a Repercussão Geral
no RE 870.947, deixou evidente a validade do art. 5º da Lei nº 11.960/09 para a atualização das
condenações impostas à Fazenda Pública.
A autora, por sua vez, aduz que o título executivo judicial contempla as diferenças vencidas
oriundas aos dois benefícios. Primeiro, porque os novos tetos das Emendas Constitucionais 20/98
e 42/2003 só surtiram efeito no benefício originário, já que pensão por morte foi concedida muito
depois da vigência das referidas emendas constitucionais, de modo que a revisão determinada
pela acórdão exequendo implica diretamente na revisão da RMI do benefício originário, com
consequentes reflexos na RMI do benefício de pensão por morte, ou seja, se a RMI do benefício
originário não for revisada nada há a revisar no benefício de pensão por morte. Segundo, porque,
caso o pagamento das diferenças fosse realmente devido apenas a partir da DIB da pensão por
morte (01/10/2012), não faria nenhum sentido o acórdão exequendo reconhecer o direito da parte
embargada ao recebimento das diferenças vencidas desde 05/05/2006. Por outro lado, não
prospera a alegação do INSS de que a parte embargante não tem legitimidade ao recebimento
das diferenças relativas ao benefício originário, uma vez que na condição de titular do benefício
de pensão por morte, tem ela direito de receber os valores não pagos em vida ao segurado,
conforme exegese do artigo 112 da Lei n.º 8.213/91.
Por ser aplicável à hipótese o artigo 1.024, §3º, do Código de Processo Civil, a autora foi intimada
a complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do artigo 1.021, §1º, do
mesmo diploma processual.
Em suas razões, a autora pleiteou seja admitido e provido o agravo para que seja reconhecida a
sua legitimidade em receber as diferenças que não foram pagas em vida ao instituidor da pensão
e assim seguida a prescrição da Ação Civil Pública.
As partes foram intimadas a ser manifestar sobre os agravos, nos termos do § 2º do art. 1.021 do
Código de Processo Civil.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000404-26.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIA FONSECA GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO RAFAEL WICHINHEVSKI - PR66298, PAULO
ROBERTO GOMES - PR2644600A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIA FONSECA
GONCALVES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: PAULO ROBERTO GOMES - PR2644600A, EDUARDO RAFAEL
WICHINHEVSKI - PR66298
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Primeiramentereceboos
embargos de declaração opostos pelo INSS como agravo interno, uma vez que a pretensão da
parte embargante pode ser analisada no recurso previsto pelo artigo 1.021 do CPC.
Aplicável, assim, o princípio da fungibilidade recursal, inclusive em atenção aos postulados da
celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de
que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise desta E. Oitava Turma.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AGRAVANTE.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE . EMBARGOS
RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. IMPROVIMENTO.
- Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio
de fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da
embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar
omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida.
Precedentes do E. STJ.
- Os honorários advocatícios foram fixados na sentença proferida pelo juízo a quo. Não houve
recurso nesse sentido. Manutenção da resolução.
- O caso dos autos não é de retratação. A agravante aduz que não estão fixados na decisão os
honorários advocatícios devidos pela autarquia. Decisão objurgada mantida.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente, resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Agravo legal não provido.
(AC 00188105720124039999, DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/09/2012 . FONTE REPUBLICACAO:.)
Acrescente-se que a possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão
monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador, sendo
que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 03/05/2008, o Recurso
Extraordinário nº 564.354, reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada (possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas
Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos
ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos).
De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum restaria superada com a
reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno, sendo pacífica a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.
Assentados esses pontos, prossigo na análise do feito.
A autora detém legitimidade para requerer o recálculo da aposentadoria do falecido marido, na
medida em que tal revisão possa modificar os valores do benefício de que é titular (pensão por
morte), mas não pode pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidas ao
falecido segurado.
Ou seja, não pode a autora, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo
segurado/pensionista.
Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores/herdeiros,
indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos
falecidos, o que não se pode admitir.
Assim, a lei previdenciária permite, tão-somente, o recebimento, pelos dependentes ou herdeiros,
das parcelas já devidas ao falecido (reclamadas em vida), sem as formalidades do processo de
inventário ou arrolamento, disposição legal que, no entanto, não lhes confere legitimidade para
pleitear judicialmente eventuais diferenças não reclamadas em vida pelo titular do benefício.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA PARTE. SUCESSORES.
Não há ilegitimidade do espólio ou herdeiros, conforme o caso, para a postulação das diferenças
pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidos até a data do óbito.
(TRF4; AC - APELAÇÃO CIVEL; Órgão Julgador: TURMA SUPLEMENTAR; Fonte: DJ
16/11/2006; PÁGINA: 599; Relator(a) LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH- negritei).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO ANTERIOR
AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. ART. 267, IV DO
CPC.
I. Ação rescisória proposta pelos sucessores de segurada especial da Previdência Social, na
qual, em nome próprio, pleiteiam o pagamento de benefício previdenciário nunca pago à sua
genitora. Alegação de violação dos arts. 11, VII, §1º e 48, §1º da Lei nº 8.213/91 e art. 201, V da
CF/88, face à aplicação do Decreto nº 83.080/79.
II. Observa-se que o óbito da suposta titular do benefício ocorreu mais de 04 (quatro) anos antes
do ajuizamento da ação originária, sem que conste dos autos qualquer comprovação de
requerimento administrativo. Inexiste, portanto, direito à percepção por parte de seus sucessores,
por ser o requerimento do benefício direito personalíssimo que se extinguiu com o óbito.
III. Precedente do TRF/5ª: AC nº 376909/PE, Terceira Turma, Rel. Frederico Azevedo
(convocado), DJ 10/09/2007, p. 484.
IV. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. Extinção do processo sem resolução de mérito, nos
termos do art. 267, IV do CPC.
(TRF5; AR - Ação Rescisória 5729; Processo nº 200705990020833; Órgão Julgador: Pleno;
Fonte DJ; Data: 06/03/2008; Página:706; Relator(a) Desembargadora Federal Margarida
Cantarelli).
APOSENTADORIA. TITULAR FALECIDO. HERDEIROS. DIFERENÇAS NÃO RECLAMADAS EM
VIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1- Há de se observar que a autora detém legitimidade para requerer o recálculo da aposentadoria
do falecido marido, na medida em que tal revisão possa modificar os valores do benefício de que,
eventualmente, seja titular (pensão por morte), mas não pode pretender o recebimento de
eventuais diferenças que seriam devidas ao ex-segurado.
2- Veja-se que o benefício previdenciário é direito personalíssimo, exclusivo, portanto, do próprio
segurado, e, por tal razão, trata-se de direito intransmissível aos herdeiros.
3- Assim, aos dependentes do segurado extinto, nos termos e condições da lei, é devido, apenas,
benefício decorrente e autônomo- pensão por morte-, que não se confunde com a aposentadoria,
de cunho personalíssimo, que percebia o falecido.
4- Permite a lei previdenciária, tão-somente, o recebimento, pelos dependentes ou herdeiros, das
parcelas já devidas ao falecido, sem as formalidades do processo de inventário ou arrolamento,
disposição legal que, no entanto, não lhes confere legitimidade para pleitear judicialmente
eventuais diferenças não reclamadas em vida pelo titular do benefício.
5- Por conseguinte, há carência da ação por ilegitimidade ad causam da autora, no que tange às
diferenças não reclamadas pelo marido em vida, relativas a benefício previdenciário
6- Preliminar acolhida. Processo extinto, sem julgamento de mérito.
(TRF3; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 269381; Processo nº 00660296219954039999; Órgão Julgador:
PRIMEIRA TURMA; Fonte: DJU DATA:13/08/2002; Relator: JUIZ CONVOCADO SANTORO
FACCHINI)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. REVISÃO DE
PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL
AUTÔNOMO. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA NOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.870/94. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO AO TETO.
ART. 28, § 5º DA LEI 8.212/91.
I - A aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados por força do critério de
cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que
possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles.
II - No caso dos autos, a parte autora não pleiteia diferenças sobre a aposentadoria do seu
falecido esposo, mas sobre o benefício de pensão por morte de que ela própria é titular, ainda
que isso implique o recálculo da aposentadoria da qual é derivada, de forma que a contagem do
prazo decadencial deve ser feita individualmente.
III - Considerando que a autora obteve sua pensão por morte em 04.04.2001 e que a presente
ação foi ajuizada em 14.01.2010, não há que se falar em ocorrência de decadência.
IV - Tendo o instituidor do benefício da autora se aposentado em 11.06.1992, na composição do
período-básico-de-cálculo da jubilação deverão ser consideradas as gratificações natalinas do
período, conforme artigo 29, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, já que a
legislação aplicável é aquela vigente ao tempo em que o segurado implementou os requisitos
necessários à concessão da benesse e não aquela vigente ao tempo de cada recolhimento.
V - Quando do recálculo da renda mensal da pensão da demandante, deverá ser respeitado o
limite máximo do salário-de-contribuição, conforme art. 28, § 5º da Lei 8.212/91.
VI - Agravo do INSS parcialmente provido (art. 557, § 1º, do CPC).
(TRF da 3ª Região; Agravo em Apelação Cível; Processo nº 0000459-09.2010.4.03.6183/SP;
Relator: Sérgio Nascimento; Data do julgamento: 10/06/2014; Publicado em 24/06/2014).
Prossigo:
O prazo decadencial da MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/97, não incide na espécie, eis que
não trata a presente ação de pedido de revisão da RMI, nos termos do Art. 103 da Lei 8.213/91,
que se refere à revisão de ato de concessão.
O entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE 564.354-9/SE, é no sentido de que o
teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios
previdenciários, de modo que a readequação aos novos limites das EC 20/98 e EC 41/03 importa
a alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de concessão, restando
afastada a prejudicial de decadência.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS
DAS EC 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO
INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos anteriormente à vigência de tais
normas.
2. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do benefício
previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento da prestação previdenciária
almejada, consoante se denota dos termos iniciais de contagem do prazo constantes no art. 103,
caput, da Lei 8.213/1991.
3. Por ato de concessão deve-se entender toda manifestação exarada pela autarquia
previdenciária sobre o pedido administrativo de benefício previdenciário e as circunstâncias fático-
jurídicas envolvidas no ato, como as relativas aos requisitos e aos critérios de cálculo do
benefício, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pleito.
4. A pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão das prestações mensais pagas
após a concessão do benefício para fazer incidir os novos tetos dos salários de benefício, e não
do ato administrativo que analisou o pedido da prestação previdenciária.
5. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas
pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios
previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão
das prestações mensais supervenientes ao ato de concessão.
6. Não se aplica, na hipótese, a matéria decidida no REsp 1.309.529/PR e no REsp
1.326.114/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, pois naqueles casos o pressuposto, que aqui é
afastado, é que a revisão pretendida se refira ao próprio ato de concessão.
7. Recurso Especial provido.
(RESP 201600041623, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 01/06/2016)
Portanto, como o benefício do instituidor da pensão, com DIB em 01/04/1991, foi limitado ao teto
por ocasião da revisão preceituada no art. 144 da Lei nº 8.213/91, o benefício faz jus à
readequação aos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03, com a aplicação dos reflexos e
pagamento de eventuais diferenças daí advindas na pensão da autora, com DIB em 03/08/2013.
Como a pensão por morte da autora teve DIB em 03/08/2013 e a presente ação foi ajuizada em
2017, não há que se falar em parcelas prescritas.
Acrescente-se que apenas em sede de liquidação há de se verificar se a condenação aqui
estampada irá produzir reflexos financeiros na pensão da autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Anoto que o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.492.221/PR, referente ao TEMA 905 do
STJ, publicado no Diário de Justiça eletrônico do dia 02.03.2018, firmou a seguinte tese:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA
LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
- TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para
fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente
julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária
não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a
decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período
correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em
comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de
captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão
do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação
em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo
com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e
anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a
cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros
de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com
base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de
mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem
regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não
se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários
devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo
disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º,
do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante,
é legítima a
utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
- SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que
houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e
precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se
deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula
284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia" .
6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação
judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência
da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei
2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97
(com redação dada pela Lei 11.960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação
do INPC.
Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não
havendo justificativa para reforma.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao
regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(STJ, Primeira Seção, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques). - negritei
Assim, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser
observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp
1.492.221/PR,bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
Cumpre ainda ressaltar que a decisão monocrática, que confere poderes ao relator para decidir
recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal
Superior,sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos
princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que
desafoga as pautas de julgamento.
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte
Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na
hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil
reparação à parte.
Por essas razões, nego provimento aos agravos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO TETO
DAS EC Nº 20/98 E 41/03. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- Recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora como agravo interno, uma vez
que a pretensão da parte embargante pode ser analisada no recurso previsto pelo artigo 1.021 do
CPC. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
- A autora detém legitimidade para requerer o recálculo da aposentadoria do falecido marido, na
medida em que tal revisão possa modificar os valores do benefício de que, eventualmente, seja
titular (pensão por morte), mas não pode pretender o recebimento de eventuais diferenças que
seriam devidas ao ex-segurado.
- Permite a lei previdenciária, tão-somente, o recebimento, pelos dependentes ou herdeiros, das
parcelas já devidas ao falecido (reclamadas em vida), sem as formalidades do processo de
inventário ou arrolamento, disposição legal que, no entanto, não lhes confere legitimidade para
pleitear judicialmente eventuais diferenças não reclamadas em vida pelo titular do benefício.
- Não há que se falar na ocorrência da decadência, por não se tratar de revisão do ato de
concessão do benefício, mas de readequação do benefício do instituidor da pensão, com DIB em
01/04/1991, aos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03, com a aplicação dos reflexos e
pagamento de eventuais diferenças daí advindas na pensão da autora, com DIB em 03/08/2013.
- Como a pensão por morte da autora teve DIB em 03/08/2013 e a presente ação foi ajuizada em
2017, não há que se falar em parcelas prescritas.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810). Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção
monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento
do REsp 1.495.146/MG, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente
improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao
órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- Recursos improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos agravos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
