Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5099380-27.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/05/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/05/2022
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO
CABIMENTO. MULTA PREVISTA NO §4°, DO ART. 1.021, DO CPC.
I- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 16/10/13, nos autos daRepercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489, de Relatoria do E. Ministro Luís Roberto
Barroso, deu provimento ao recurso extraordinário do INSS para reformar a decisão prolatada
pela Turma Recursal dos Juizados Especiais de Sergipe e manter a sentença proferida no feito nº
2009.85.00.502418-05, a qual havia reconhecido a ocorrência da decadência para se pleitear a
revisão do ato de concessão de benefício previdenciário concedido antes do advento da MP nº
1.523, de 28/6/97, convertida na Lei nº 9.528/97.
II - A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 28/11/12, nos autos doRecurso
Especial Representativo de Controvérsia nº 1.326.114/SC, de Relatoria do E. Ministro Herman
Benjamin, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial pode ser aplicado aos
benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência dos dispositivos legais acima
mencionados.
III – O prazo de 10 anos foi reduzido para 5 anos pela Medida Provisória nº 1.663-15/98
(convertida na Lei nº 9.711/98), sendo que a Medida Provisória nº 138/03 (convertida na Lei nº
10.839/04), restabeleceu o prazo de 10 anos.
IV- Relativamente aos benefícios previdenciários concedidos no períodoanteriorao advento da
Medida Provisória nº 1.523/97, a contagem do prazo decadencial inicia-se em1º de agosto de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1997. No que tange aos benefícios previdenciários concedidosapósessa data, a contagem tem
início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.
V- No presente caso, observo que o benefício previdenciário da parte autora requerido
em29/10/07foi concedido em16/6/08(id. n. 160486176 - Pág. 1), tendo a parte autora pleiteado
administrativamente a revisão de seu benefício em2/6/10(id. n. 160486178 - pág. 1), a qual foi
indeferida, com decisão final proferida em21/10/13(id. n. 160486178 - págs. 6/8). Dessa forma,
tendo em vista que o ajuizamento da presente ação deu-se em28/8/19,não há que se falar em
decadência.
VI- Considero o presente recurso manifestamente improcedente, a ensejar a imposição de multa
em favor da parte contrária na razão de 1% do valor atualizado da causa, nos termos do §4º, do
art. 1.021, do CPC.
VII- Agravo interno improvido. Multa prevista no §4º, do art. 1.021, do CPC deferida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5099380-27.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: BENEDITO DA SILVA CAMPOS NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO DA SILVA
CAMPOS NETO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5099380-27.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: BENEDITO DA SILVA CAMPOS NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO DA SILVA
CAMPOS NETO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando
àrevisão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de seu início (29/10/07),
mediante o reconhecimento do caráter especial da atividade exercida nos períodos mencionado
na petição inicial, deu provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial da
revisão na data de início do benefício (29/10/07), observada a prescrição quinquenal, não
conheceu de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, devendo
a correção monetária incidir na forma da fundamentação apresentada.
Agravou a autarquia, alegando em breve síntese:
- que a decisão agravada deixou de reconhecer a decadência, em razão do entendimento de
que os prazos decadenciais podem ser suspensos ou interrompidos, quando apresentado
pedido administrativo. No entanto, o art. 103 da Lei n° 8.213/91 é categórico ao decretar a
decadência de todo e qualquer direito ou ação para a revisão do ato de concessão, e
- somente os prazos prescricionais podem ser suspensos ou interrompidos, enquanto os prazos
decadenciais legais não se suspendem ou interrompem, com exceção da hipótese de titular de
direito absolutamente incapaz, contra o qual não corre nem prazo prescricional nem prazo
decadencial.
Requer seja reconsiderado o R. decisum.
O agravado se manifestou sobre o recurso da autarquia, nos termos do §2º do art. 1.021 do
Código de Processo Civil, requerendo a aplicação da multa prevista no §4°, do art. 1.021, do
CPC.
É o breve relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5099380-27.2021.4.03.9999
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SOCIAL - INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO DA SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): No tocante à matéria
impugnada e conforme constou da R. decisão agravada, no que tange aoprazo
decadencialprevisto no art. 103,caput,da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Medida
Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97, vinha eu adotando o
posicionamento no sentido de que tal alteração não se aplicava aos benefícios concedidos
anteriormente à sua vigência, por ser defeso atribuir-se efeitos retroativos à norma invocada.
Isto porque qualquer restrição trazida por norma superveniente deveria respeitar situações
pretéritas.
No entanto, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 16/10/13, nos autos
daRepercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489, de Relatoria do E.
Ministro Luís Roberto Barroso, deu provimento ao recurso extraordinário do INSS para reformar
a decisão prolatada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais de Sergipe e manter a
sentença proferida no feito nº 2009.85.00.502418-05, a qual havia reconhecido a ocorrência da
decadência para se pleitear a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário
concedido antes do advento da MP nº 1.523, de 28/6/97, convertida na Lei nº 9.528/97.
Outrossim, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 28/11/12, nos autos
doRecurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.326.114/SC, de Relatoria do E.
Ministro Herman Benjamin, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial pode
ser aplicado aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência dos
dispositivos legais acima mencionados.
Assim, considerando a orientação jurisprudencial supramencionada e objetivando não dificultar
ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional do Estado, passei a adotar o
posicionamento acima indicado.
Quadra acrescentar que o prazo de 10 anos foi reduzido para 5 anos pela Medida Provisória nº
1.663-15/98 (convertida na Lei nº 9.711/98), sendo que a Medida Provisória nº 138/03
(convertida na Lei nº 10.839/04), restabeleceu o prazo de 10 anos.
Dessa forma, relativamente aos benefícios previdenciários concedidos no períodoanteriorao
advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a contagem do prazo decadencial inicia-se em1º de
agosto de 1997. No que tange aos benefícios previdenciários concedidosapósessa data, a
contagem tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo.
No presente caso, observo que o benefício previdenciário da parte autora requerido
em29/10/07foi concedido em16/6/08(id. n. 160486176 - Pág. 1), tendo a parte autora pleiteado
administrativamente a revisão de seu benefício em2/6/10(id. n. 160486178 - pág. 1), a qual foi
indeferida, com decisão final proferida em21/10/13(id. n. 160486178 - págs. 6/8). Dessa forma,
tendo em vista que o ajuizamento da presente ação deu-se em28/8/19,não há que se falar em
decadência.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão
impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Outrossim, considero o presente recurso manifestamente improcedente, a ensejar a imposição
de multa em favor da parte contrária na razão de 1% do valor atualizado da causa, nos termos
do §4º do art. 1.021 do CPC. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ARTIGO
525 DO CPC/1973. MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO
CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE
JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA SOBRE O TEMA).
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
(...)
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação.
VIII - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi
interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão
Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica da Corte
Especial acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
IX - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa.
(STJ, AgInt no REsp 1676756/PE, 1ª Turma. Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 21/11/17, DJe
27/11/17, grifos meus)
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. INCLUSÃO NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E DA COFINS DA RECEITA DE ALUGUEL DE BENS IMÓVEIS
INCORPORADOS AO ATIVO FIXO. CONCEITO DE FATURAMENTO. SÚMULA 83 DO STJ.
MULTA. CABIMENTO.
1. A Primeira Seção firmou entendimento segundo o qual as atividades de construir, alienar,
comprar, alugar, vender imóveis e intermediar negócios imobiliários integram o conceito de
faturamento para fins de tributação a título da contribuição para o PIS e da COFINS, incluindo-
se a venda e o aluguel de imóveis próprios e pertencentes ao ativo imobilizado da sociedade
empresária, ainda que essa atividade não seja parte de seu objeto social. Hipótese na qual se
aplica a Súmula 83 do STJ.
2. "Mesmo antes da alteração legislativa da Lei n. 9.718/1998 perpetrada pela MP nº 627/13,
convertida na Lei n. 12.973/2014, o Superior Tribunal de Justiça já havia assentado que as
receitas auferidas com a locação de imóveis próprios das pessoas jurídicas integram o conceito
de faturamento como base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, ainda que tal
atividade não constitua o objeto social da empresa, tendo em vista que o sentido de
faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal não foi o estritamente comercial"
(AgRg no REsp 1.558.934/SC, Rel. o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015).
3. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.
4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.”
(STJ, AgInt no REsp 1455148/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, j. em 15/9/16, DJe
20/10/16, grifos meus)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e defiro a aplicação da multa prevista no §4º, do
art. 1.021, do CPC nos termos da fundamentação.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO
CABIMENTO. MULTA PREVISTA NO §4°, DO ART. 1.021, DO CPC.
I- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 16/10/13, nos autos daRepercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489, de Relatoria do E. Ministro Luís Roberto
Barroso, deu provimento ao recurso extraordinário do INSS para reformar a decisão prolatada
pela Turma Recursal dos Juizados Especiais de Sergipe e manter a sentença proferida no feito
nº 2009.85.00.502418-05, a qual havia reconhecido a ocorrência da decadência para se pleitear
a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário concedido antes do advento da MP
nº 1.523, de 28/6/97, convertida na Lei nº 9.528/97.
II - A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 28/11/12, nos autos doRecurso
Especial Representativo de Controvérsia nº 1.326.114/SC, de Relatoria do E. Ministro Herman
Benjamin, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial pode ser aplicado aos
benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência dos dispositivos legais acima
mencionados.
III – O prazo de 10 anos foi reduzido para 5 anos pela Medida Provisória nº 1.663-15/98
(convertida na Lei nº 9.711/98), sendo que a Medida Provisória nº 138/03 (convertida na Lei nº
10.839/04), restabeleceu o prazo de 10 anos.
IV- Relativamente aos benefícios previdenciários concedidos no períodoanteriorao advento da
Medida Provisória nº 1.523/97, a contagem do prazo decadencial inicia-se em1º de agosto de
1997. No que tange aos benefícios previdenciários concedidosapósessa data, a contagem tem
início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.
V- No presente caso, observo que o benefício previdenciário da parte autora requerido
em29/10/07foi concedido em16/6/08(id. n. 160486176 - Pág. 1), tendo a parte autora pleiteado
administrativamente a revisão de seu benefício em2/6/10(id. n. 160486178 - pág. 1), a qual foi
indeferida, com decisão final proferida em21/10/13(id. n. 160486178 - págs. 6/8). Dessa forma,
tendo em vista que o ajuizamento da presente ação deu-se em28/8/19,não há que se falar em
decadência.
VI- Considero o presente recurso manifestamente improcedente, a ensejar a imposição de
multa em favor da parte contrária na razão de 1% do valor atualizado da causa, nos termos do
§4º, do art. 1.021, do CPC.
VII- Agravo interno improvido. Multa prevista no §4º, do art. 1.021, do CPC deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso e deferir a aplicação da multa prevista no
§4º, do art. 1.021, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
