
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016764-14.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS MOTERANI
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016764-14.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS MOTERANI
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer o direito da parte autora à gratuidade da justiça.
Alega que o entendimento da decisão não encontra amparo na legislação pertinente, não atendendo a nenhum dos critérios objetivos destinados a verificar a existência de hipossuficiência econômica: critério do limite de isenção para o imposto de renda; critério utilizado pela Defensoria Pública da União; critério da renda média mensal da população brasileira; critério da legislação trabalhista.
Requer seja o feito julgado pelo Colegiado da E. Turma, a fim de exaurir as instâncias ordinárias, viabilizando o acesso aos Tribunais Superiores.
Com contrarrazões, vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016764-14.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS MOTERANI
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais dos recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual e reservando o exame pelo órgão colegiado para as ações e recursos que reclamem real debate para a solução do litígio.
Não há que se falar em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição pois, ainda que não submetida ao colegiado, a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais, não remanescendo mais qualquer dúvida quanto ao direito a ser declarado.
A agravante sustenta, em síntese, que a decisão não obedece a nenhum critério objetivo destinado a verificar a existência de hipossuficiência econômica, argumento já debatido e resolvido pela decisão recorrida.
Tais razões são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado, trazendo aqui seus fundamentos:
"O artigo 98 do CPC/2015 estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
De sua vez, o artigo 99, §§1° a 4° do mesmo diploma processual dispõem sobre a forma de comprovação do direito ao benefício, além de outros tópicos. Confira-se:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
(...)
Nesse sentido, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do interessado, desde que fundamentadamente.
Veja-se que o diploma processual é expresso no sentido de que a contratação de advogado particular não obsta a concessão do benefício.
Além disso, uma vez concedido, o benefício é passível de revogação, na forma do artigo 100, caput do CPC/2015: “Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.”.
Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até 03 (três) salários mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP).
Nesse sentido é a jurisprudência desta E. Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL SUPERIOR AO PARÂMETRO ESTABELECIDO. GRATUIDADE INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
- Para a concessão da gratuidade da justiça, basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção não é absoluta, podendo ser ilidida por prova em contrário, hipótese em que o juiz indeferirá o pedido (art. 99, caput e §§2° a 4°, do CPC).
- A Sétima Turma desta Corte, adotando critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP), tem decidido que, na hipótese de o postulante auferir renda mensal inferior a 3 salários mínimos, há presunção de hipossuficiência apta a ensejar a concessão do benefício. Caso se verifique renda mensal superior a tal limite, a concessão da assistência judiciária somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
- No caso em análise, a presunção relativa de hipossuficiência restou afastada, pois os documentos apresentados, assim como as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, disponíveis para consulta a este Gabinete, indicam que o agravante, quando do ajuizamento da demanda, possuía vínculo empregatício estável, além de ser titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Com efeito, em outubro/2023, o agravante percebeu salário no importe de R$ 5.795,03 (cinco mil, setecentos e noventa e cinco reais e três centavos) e aposentadoria no valor de R$ 2.830,78 (dois mil, oitocentos e trinta reais e setenta e oito centavos).
- Considerando que a renda mensal verificada ultrapassa o parâmetro adotado por esta C. Turma e inexistindo comprovação de despesas extraordinárias capazes de relativizá-lo, não resta configurado o direito à gratuidade da justiça.
- Registro estar ciente da discussão pendente no Tema 1.178/STJ: "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos artigos98 e 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil". Nessa ocasião, porém, a suspensão foi limitada aos recursos especiais ou agravos em recurso especial, unicamente (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1988686 - RJ, Rel. Min. Og Fernandes).
- Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, AI nº 5001249-36.2024.403.0000, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Erik Gramstrup, j. 15/05/2,24, DJEN 20/05/2024)
PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – RECEBIMENTO DE VALORES BRUTOS SUPERIORES A 3 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
1. A apresentação de mera Declaração de hipossuficiência não é apta, por si só, a demonstrar a impossibilidade da parte requerente arcar com os ônus processuais (STJ, QUARTA TURMA, AgRg no AREsp 831.550/SC, DJe 12/04/2016, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO).
2. Nos termos da jurisprudência específica da C. Sétima Turma, presume-se a hipossuficiência de quem aufere renda bruta mensal de até R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais), equivalente a três salários mínimos. Precedentes.
3. Se o rendimento mensal é superior, o requerente deve provar despesas ou circunstâncias excepcionais que impossibilitem o custeio.
4. No caso concreto, não há prova da hipossuficiência atual.
5. Agravo de instrumento desprovido.”
(TRF 3ª Região, AI nº 5026751-11.2023.403.0000, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, j. 25/04/24, DJEN 02/05/2024)
No caso dos autos,segundo consulta ao Extrato Previdenciário (CNIS), no momento da propositura da ação, ocasião em que requereu a gratuidade, a parte autora auferia remuneração inferior ao parâmetro aqui estabelecido (R$ 3.923,89) pois que, considerando que o salário mínimo era de R$ 1.412,00, é possível concluir que percebia valor inferior a 03 (três) salários mínimos (R$ 4.236,00).
Assim, considerando que a renda mensal não ultrapassa o parâmetro adotado por esta C. Sétima Turma, resta configurado o direito à gratuidade da justiça."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE. POSSIBILIDADE.
1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais.
2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais.
3. A agravante reitera em suas razões recursais argumentos já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida.
4. Considerando que a renda mensal não ultrapassa o parâmetro adotado por esta C. Sétima Turma, resta configurado o direito à gratuidade da justiça.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL