D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006896-88.2005.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida que, nos autos da ação visando à revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconsiderou a decisão agravada, para negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência, ficando prejudicado o agravo do demandante.
Agravou a parte autora, alegando em síntese:
- que "conforme se pode verificar através da Carta de Concessão do Benefício do Agravante acostado aos autos às fls. 12/16, este fazia jus a Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 15/12/98, pois contava com 30 anos e 04 dias, bem como em 19/03/2004, quando contava com 35 anos de contribuição" (fls. 224) e
- que se pleiteia na presente demanda "a utilização dos salários de contribuição imediatamente anteriores a data de entrada do requerimento para a média aritmética simples (19/03/2004), tendo em vista que, como o Agravante adquiriu o direito de se aposentar antes da alteração do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, faz jus ao cálculo da sua renda Mensal Inicial nos termos da redação original e nos termos da redação atual, devendo o Agravante optar pelo cálculo mais vantajoso" (fls. 225).
Requer o provimento do recurso, a fim de que o pedido seja julgado procedente, bem como a fixação da correção monetária e taxa de juros.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006896-88.2005.4.03.6103/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No tocante a matéria impugnada e conforme consta da R. decisão agravada, a questão relativa à existência do direito adquirido ao cálculo do benefício previdenciário de acordo com legislação vigente na data em que preenchidos os requisitos necessários à obtenção do mesmo - ou em momento posterior - encontra-se pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a Repercussão Geral no RE nº 630.501, assim decidiu:
Na oportunidade, assim se pronunciou a E. Ministra Relatora:
Dessa forma, o direito à aposentadoria passa a integrar o patrimônio do segurado a partir do preenchimento dos requisitos legais exigidos para a aposentação, momento a partir do qual já há direito adquirido ao benefício previdenciário. Por sua vez, o requerimento administrativo, pedido judicial ou desligamento do emprego correspondem ao instante em que há simplesmente o exercício do direito à aposentadoria.
No presente caso, conforme consta da apelação de fls. 178/183, a parte autora requer seja "feita a média aritmética simples dos últimos salários de contribuição imediatamente anteriores à data de entrada do requerimento, e uma vez que esta se deu em 19/03/2004 e não em 1998, o Apelado não se utilizou dos salários de contribuição corretos para o cálculo da Renda mensal Inicial do Apelante". Ou seja, pretende utilizar-se das regras vigentes antes da Emenda Constitucional nº 20/98 conjugada à aplicada no período anterior ao requerimento administrativo (19/3/04), o chamado sistema híbrido.
Assim, considerando a Repercussão Geral no RE nº 630.501, acima citada, não é possível a utilização do referido sistema para a revisão de seu benefício.
Outrossim, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão.
Ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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