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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. SISTEMA HÍBRIDO. TRF3. 0006896-88.2005.4.03.6103...

Data da publicação: 14/07/2020, 21:36:15

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. SISTEMA HÍBRIDO. I- A questão relativa à existência do direito adquirido ao cálculo do benefício previdenciário de acordo com legislação vigente na data em que preenchidos os requisitos necessários à obtenção do mesmo - ou em momento posterior - encontra-se pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal após o julgamento da Repercussão Geral no RE nº 630.501. II- O direito à aposentadoria passa a integrar o patrimônio do segurado a partir do preenchimento dos requisitos legais exigidos para a aposentação, momento a partir do qual já há direito adquirido ao benefício previdenciário. Por sua vez, o requerimento administrativo, pedido judicial ou desligamento do emprego correspondem ao instante em que há simplesmente o exercício do direito à aposentadoria. III- In casu, conforme consta da apelação de fls. 178/183, a parte autora requer seja "feita a média aritmética simples dos últimos salários de contribuição imediatamente anteriores à data de entrada do requerimento, e uma vez que esta se deu em 19/03/2004 e não em 1998, o Apelado não se utilizou dos salários de contribuição corretos para o cálculo da Renda mensal Inicial do Apelante". Ou seja, pretende utilizar-se das regras vigentes antes da Emenda Constitucional nº 20/98 conjugada à aplicada no período anterior ao requerimento administrativo (19/3/04), o chamado sistema híbrido. IV- De acordo com o julgamento da Repercussão Geral no RE nº 630.501, não é possível a utilização do referido sistema para a revisão de seu benefício. V- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1589367 - 0006896-88.2005.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006896-88.2005.4.03.6103/SP
2005.61.03.006896-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:FABIO FERNANDO BALDIM
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 218/219
APELANTE:FABIO FERNANDO BALDIM
ADVOGADO:SP168517 FLAVIA LOURENÇO E SILVA FERREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202311 FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00068968820054036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. SISTEMA HÍBRIDO.
I- A questão relativa à existência do direito adquirido ao cálculo do benefício previdenciário de acordo com legislação vigente na data em que preenchidos os requisitos necessários à obtenção do mesmo - ou em momento posterior - encontra-se pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal após o julgamento da Repercussão Geral no RE nº 630.501.
II- O direito à aposentadoria passa a integrar o patrimônio do segurado a partir do preenchimento dos requisitos legais exigidos para a aposentação, momento a partir do qual já há direito adquirido ao benefício previdenciário. Por sua vez, o requerimento administrativo, pedido judicial ou desligamento do emprego correspondem ao instante em que há simplesmente o exercício do direito à aposentadoria.
III- In casu, conforme consta da apelação de fls. 178/183, a parte autora requer seja "feita a média aritmética simples dos últimos salários de contribuição imediatamente anteriores à data de entrada do requerimento, e uma vez que esta se deu em 19/03/2004 e não em 1998, o Apelado não se utilizou dos salários de contribuição corretos para o cálculo da Renda mensal Inicial do Apelante". Ou seja, pretende utilizar-se das regras vigentes antes da Emenda Constitucional nº 20/98 conjugada à aplicada no período anterior ao requerimento administrativo (19/3/04), o chamado sistema híbrido.
IV- De acordo com o julgamento da Repercussão Geral no RE nº 630.501, não é possível a utilização do referido sistema para a revisão de seu benefício.
V- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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Data e Hora: 19/02/2018 17:36:45



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006896-88.2005.4.03.6103/SP
2005.61.03.006896-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:FABIO FERNANDO BALDIM
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 218/219
APELANTE:FABIO FERNANDO BALDIM
ADVOGADO:SP168517 FLAVIA LOURENÇO E SILVA FERREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202311 FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00068968820054036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida que, nos autos da ação visando à revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconsiderou a decisão agravada, para negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência, ficando prejudicado o agravo do demandante.

Agravou a parte autora, alegando em síntese:

- que "conforme se pode verificar através da Carta de Concessão do Benefício do Agravante acostado aos autos às fls. 12/16, este fazia jus a Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 15/12/98, pois contava com 30 anos e 04 dias, bem como em 19/03/2004, quando contava com 35 anos de contribuição" (fls. 224) e

- que se pleiteia na presente demanda "a utilização dos salários de contribuição imediatamente anteriores a data de entrada do requerimento para a média aritmética simples (19/03/2004), tendo em vista que, como o Agravante adquiriu o direito de se aposentar antes da alteração do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, faz jus ao cálculo da sua renda Mensal Inicial nos termos da redação original e nos termos da redação atual, devendo o Agravante optar pelo cálculo mais vantajoso" (fls. 225).

Requer o provimento do recurso, a fim de que o pedido seja julgado procedente, bem como a fixação da correção monetária e taxa de juros.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 19/02/2018 17:36:38



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006896-88.2005.4.03.6103/SP
2005.61.03.006896-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:FABIO FERNANDO BALDIM
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 218/219
APELANTE:FABIO FERNANDO BALDIM
ADVOGADO:SP168517 FLAVIA LOURENÇO E SILVA FERREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202311 FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00068968820054036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No tocante a matéria impugnada e conforme consta da R. decisão agravada, a questão relativa à existência do direito adquirido ao cálculo do benefício previdenciário de acordo com legislação vigente na data em que preenchidos os requisitos necessários à obtenção do mesmo - ou em momento posterior - encontra-se pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a Repercussão Geral no RE nº 630.501, assim decidiu:


"APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria."
(RE nº 630.501, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, por maioria, j. 21/02/13, DJe 23/08/13, grifos meus)

Na oportunidade, assim se pronunciou a E. Ministra Relatora:


"Tenho que, uma vez incorporado o direito à aposentação ao patrimônio do segurado, sua permanência na ativa não pode prejudicá-lo. Efetivamente, ao não exercer seu direito assim que cumpridos os requisitos mínimos para tanto, o segurado deixa de perceber o benefício mensal desde já e ainda prossegue contribuindo para o sistema. Não faz sentido que, ao requerer o mesmo benefício posteriormente (aposentadoria), o valor da sua renda mensal inicial seja inferior àquela que já poderia ter obtido.
(...)
12. Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso extraordinário.
Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. Aplica-se ao recursos sobrestados o regime do art. 543-B do CPC."

Dessa forma, o direito à aposentadoria passa a integrar o patrimônio do segurado a partir do preenchimento dos requisitos legais exigidos para a aposentação, momento a partir do qual já há direito adquirido ao benefício previdenciário. Por sua vez, o requerimento administrativo, pedido judicial ou desligamento do emprego correspondem ao instante em que há simplesmente o exercício do direito à aposentadoria.

No presente caso, conforme consta da apelação de fls. 178/183, a parte autora requer seja "feita a média aritmética simples dos últimos salários de contribuição imediatamente anteriores à data de entrada do requerimento, e uma vez que esta se deu em 19/03/2004 e não em 1998, o Apelado não se utilizou dos salários de contribuição corretos para o cálculo da Renda mensal Inicial do Apelante". Ou seja, pretende utilizar-se das regras vigentes antes da Emenda Constitucional nº 20/98 conjugada à aplicada no período anterior ao requerimento administrativo (19/3/04), o chamado sistema híbrido.

Assim, considerando a Repercussão Geral no RE nº 630.501, acima citada, não é possível a utilização do referido sistema para a revisão de seu benefício.

Outrossim, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão.

Ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 19/02/2018 17:36:42



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