
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003752-77.2014.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravos interpostos contra a decisão monocrática proferida que, nos autos da ação visando à aplicação dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, bem como o pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição, a contar da publicação da sentença da ação civil pública em 1º/9/11, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da correção monetária, juros moratórios e verba honorária na forma da fundamentação apresentada, negou provimento à apelação da parte autora e não conheceu da remessa oficial.
Agravou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que a R. decisão agravada "restringiu que a pensionista só teria direito ao recebimento dos atrasados até a data do óbito do segurado" (fls. 91);
- que "existe legitimidade da parte autora para a postulação das diferenças pecuniárias do seu benefício, em decorrência da revisão da aposentadoria do segurado falecido ao benefício da Pensão por morte NB: 300.596.803-2" (fls. 92);
- que "as diferenças geram reflexos na pensão por morte recebida pela recorrente, e são devidas até a implantação da nova renda mensal decorrente" (fls. 94) e
- a interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da ação civil pública, motivo pelo qual requer seja observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação civil pública em 5/5/11 (Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183).
Também agravou a autarquia, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a ocorrência da decadência do direito de revisão.
b) No mérito:
- a improcedência do pedido, sob o fundamento de que o benefício da parte autora foi concedido no período denominado "buraco negro" e, portanto, não estaria abrangido pelo art. 26 da Lei nº 8.870/94 e pela decisão proferida pelo C. STF no RE nº 564.354-9.
Requer a reconsideração da R. decisão agravada, para julgar improcedente o pedido.
A parte autora manifestou-se sobre o agravo da autarquia, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003752-77.2014.4.03.6140/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, no tocante à matéria impugnada, e conforme consta da R. decisão agravada, não merece prosperar a alegação de decadência, uma vez que o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, o que não ocorre na presente ação. No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede o ajuizamento da ação.
Outrossim, não há como possa ser considerada, para efeito de prescrição, a data do ajuizamento da ação civil pública, tendo em vista que a parte autora optou por ajuizar a presente ação individual, não aderindo à mencionada ação coletiva.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes desta E. Corte, in verbis:
Verifico que o art. 14, da Emenda Constitucional nº 20/98 e art. 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, fixaram os limites máximos para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), respectivamente.
Nesse contexto, cinge-se a vexata quaestio à possibilidade ou não de se aplicar os novos limites máximos - R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) - instituídos pelas Emendas Constitucionais acima mencionadas sobre os benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência das referidas Emendas.
Consoante o julgamento realizado, em 8/9/10, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.
Ademais, segundo a decisão do Plenário Virtual no Recurso Extraordinário nº 937.595, em 3/2/17, o C. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, por maioria, fixou o seguinte entendimento: "Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE nº 564.354."
No presente caso, a parte autora pleiteia a revisão da aposentadoria especial, concedida em 14/8/90 (fls. 36), no período denominado "buraco negro". Verifica-se, ainda, que o referido benefício foi objeto de revisão administrativa, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, conforme revela o documento de fls. 38, no qual consta "DESCRIÇÃO: SALÁRIO BASE ACIMA DO TETO, COLOCADO NO TETO. REVISÃO C/ DIB OU DIB-ANT ENTRE 051088 E 050491", motivo pelo qual faz jus à readequação pleiteada, com o pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação, até a data do falecimento do autor, Sr. Augusto Rodrigues, em 17/5/15 (DCB).
As alegações de que "existe legitimidade da parte autora para a postulação das diferenças pecuniárias do seu benefício, em decorrência da revisão da aposentadoria do segurado falecido ao benefício da Pensão por morte NB: 300.596.803-2" (fls. 92) e que "as diferenças geram reflexos na pensão por morte recebida pela recorrente, e são devidas até a implantação da nova renda mensal decorrente" (fls. 94), não merecem prosperar, por extrapolar os limites da petição inicial. Eventual pedido de revisão de pensão por morte deve ser formulado em ação própria.
Convém ressaltar que a matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a executar poderá ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito, inclusive no tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado.
Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.
Outrossim, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Não merece prosperar eventual alegação de ofensa aos dispositivos legais e constitucionais, especialmente o art. 2º, art. 5º, caput, e incisos XXXV e XXXVI, art. 7º, inciso IV, in fine, art. 194, II, e art. 195, §5º, todos da Constituição Federal, bem como os arts. 3º e 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e art. 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, tendo em vista que a matéria já foi apreciada pelo C. STF por ocasião do julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 564.354, retromencionada.
Considerando que, nos agravos, não foram apresentados fundamentos aptos a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento aos recursos.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 12/12/2017 14:53:24 |
