Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000093-41.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
05/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DA
CONTAGEM DIFERENCIADA DE PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- Presentes as condições da ação, inclusive o interesse processual, pois é patente a
necessidade-utilidade da obtenção de provimento jurisdicional acerca do direito à contagem
diferenciada de tempo de contribuição para fins de revisão do benefício recebido pelo
demandante, tanto mais considerando que, na hipótese, ao contrário do alegado pelo agravante,
tal pleito não está amparado em documento novo ou em fato de não conhecimento prévio da
autarquia previdenciária.
- Conforme exposto na decisão agravada, ao julgar o recurso especial nº 1.759.098, recebido
como representativo de controvérsia, o C. STJ entendeu que “O Segurado que exerce atividades
em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário,
faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
- Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, inexiste reparo a ser
efetuado, dado que este foi corretamente fixado na data da concessãodaaposentadoria por tempo
de contribuição pelo ente previdenciário, que, no caso, é a data do requerimentoadministrativo,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
quando já estavam preenchidos os requisitos para a obtençãodaaposentadoria especial pelo
autor, sendo devidas, portanto, desde essa época, as parcelas vencidas decorrentes da
conversão pretendida.
- Assim, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando os fundamentos da decisão agravada em consonância com as provas
produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E.Tribunal, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.
- Agravo interno improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000093-41.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOSE PINHEIRO ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092-A,
ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE PINHEIRO ALVES
Advogados do(a) APELADO: CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092-A,
ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000093-41.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOSE PINHEIRO ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092-A,
ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE PINHEIRO ALVES
Advogados do(a) APELADO: CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092-A,
ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que deu parcial
provimento à apelação do autor e à apelação da autarquia para estabelecer o termo inicial da
revisão da aposentadoria do demandante a contar dadata de sua concessão, ou seja, desde a
data dorequerimento administrativo(20/05/2010), bem comopara fixar a correção monetária e os
honorários advocatícios na forma da fundamentação.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta a impossibilidade da contagem diferenciada do
período em que houve afastamento do trabalho em razão do gozo de auxílio-doença
previdenciário. Destaca, ainda, a falta de interesse de agir em relação ao pleito de
reconhecimento de tempo laborado em condições especiais, uma vez que formulado com base
em documento novo, não apresentado no âmbito administrativo. Ademais, sustenta que o termo
inicial dos efeitos financeiros da revisão pleiteada deve ser fixado na data da juntada do referido
documento ou na data da citação. Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada
ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.
Apresentadas contrarrazões pela parte agravada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000093-41.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOSE PINHEIRO ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092-A,
ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE PINHEIRO ALVES
Advogados do(a) APELADO: CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092-A,
ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, verifico que estão presentes as condições da ação, inclusive o interesse processual,
pois é patente a necessidade-utilidade da obtenção de provimento jurisdicional acerca do direito à
contagem diferenciada de tempo de contribuição para fins de revisão do benefício recebido pelo
demandante, tanto mais considerando que, na hipótese, ao contrário do alegado pelo agravante,
tal pleito não está amparado em documento novo ou em fato de não conhecimento prévio da
autarquia previdenciária.
No mérito, o presente agravo interno não merece provimento.
Conforme exposto na decisão agravada, ao julgar o recurso especial nº 1.759.098, recebido como
representativo de controvérsia, o C. STJ entendeu que “O Segurado que exerce atividades em
condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz
jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
A título de esclarecimento, transcrevoa ementa do julgado em referência:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM
QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO
ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Até a edição do Decreto
3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por
incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a
exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade
física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de
afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário
ou previdenciário. 2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas
hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos
de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de
atividade comum. 3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de
afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer
agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial.
4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em
que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos
esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença
não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota
irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da
interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção
preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais. 5. Não
se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou
prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reivindicam legítima
proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que
restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico. 6. Deve-se levar
em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-
doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da
natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou
expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será
financiado com os recursos provenientes da contribuição deque trata o art. 22, II da Lei
8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a
serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o
Trabalhador em gozo de benefício. 7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se
dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por
incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente
no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício
movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove
a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de
aposentadoria especial. 8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003
extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção
exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que
prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz
jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem
que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade
especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em
condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz
jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 10. Recurso especial do
INSS a que se nega provimento” (STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
RECURSO ESPECIAL Nº 1.759.098 - RS (2018/0204454-9, julgado em 29.06.2019, DJ
01.08.2019) – destaquei.
Assim, considerando a orientação fixada pela Corte Superior pela sistemática de recursos
repetitivos (Tema 998), o autor tem direito à contagem diferenciada do interregno de tempo em
que esteve afastado do trabalho, em gozo de auxílio-doença previdenciário (24/12/2003 a
11/03/2007), dado que intercalado com períodos de atividade especial, como entendeu
acertadamente o Juízo "a quo".
Da mesma forma, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, inexiste
reparo a ser efetuado, dado que este foi corretamente fixado na data da concessãoda
aposentadoria por tempo de contribuição pelo ente previdenciário, que, no caso, é a data do
requerimentoadministrativo(20/05/2010 – id 54284521), quando já estavam preenchidosos
requisitos para a obtençãodaaposentadoria especial pelo autor, sendo devidas, portanto, desde
essa época, as parcelas vencidas decorrentes da conversão pretendida.
Ressalte-se que, na hipótese, não se trata de direito comprovado somente no curso desta ação
revisional, dado que os documentos juntados nos autos são os mesmos apresentados no
processo administrativo, no qual foi concedido o benefício originário.
Em suma, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando osfundamentos da decisão agravadaem consonância com as provas
produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E.Tribunal, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DA
CONTAGEM DIFERENCIADA DE PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- Presentes as condições da ação, inclusive o interesse processual, pois é patente a
necessidade-utilidade da obtenção de provimento jurisdicional acerca do direito à contagem
diferenciada de tempo de contribuição para fins de revisão do benefício recebido pelo
demandante, tanto mais considerando que, na hipótese, ao contrário do alegado pelo agravante,
tal pleito não está amparado em documento novo ou em fato de não conhecimento prévio da
autarquia previdenciária.
- Conforme exposto na decisão agravada, ao julgar o recurso especial nº 1.759.098, recebido
como representativo de controvérsia, o C. STJ entendeu que “O Segurado que exerce atividades
em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário,
faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
- Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, inexiste reparo a ser
efetuado, dado que este foi corretamente fixado na data da concessãodaaposentadoria por tempo
de contribuição pelo ente previdenciário, que, no caso, é a data do requerimentoadministrativo,
quando já estavam preenchidos os requisitos para a obtençãodaaposentadoria especial pelo
autor, sendo devidas, portanto, desde essa época, as parcelas vencidas decorrentes da
conversão pretendida.
- Assim, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando os fundamentos da decisão agravada em consonância com as provas
produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E.Tribunal, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.
- Agravo interno improvido.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma,
por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
