Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003173-53.2017.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS
EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- Presentes as condições da ação, inclusive o interesse processual, pois é patente a
necessidade-utilidade da obtenção de provimento jurisdicional acerca do direito à contagem
diferenciada de tempo de contribuição para fins de revisão do benefício recebido pelo
demandante, não sendo motivo bastante a descaracterizá-lo o fato de não ter obtido êxito em
comprová-lo à época do pedido administrativo.
- Conforme exposto na decisão agravada, cabível o cômputo dos períodos especiais em questão,
com o devido acréscimodecorrente de sua conversãoem tempo comum e, por conseguinte,o
recálculo dos proventos recebidos pelo demandante, desde a data do requerimento
administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
- Destaque-se que é irrelevante se a comprovação da especialidadee, consequentemente, do
direito à contagem diferenciada dotempo de serviçoocorreu somente em momento posterior à
concessão administrativa do benefício, como já reconheceu o E. STJ. Precedentes.
- Assim, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando os fundamentos da decisão agravada em consonância com as provas
produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
devolvida a este E.Tribunal, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.
- Agravo interno improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003173-53.2017.4.03.6103
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO TEIXEIRA DA GAMA
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003173-53.2017.4.03.6103
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO TEIXEIRA DA GAMA
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que restringiu,
de oficio, a sentença“ultra petita”aos limites do pedido, na forma da fundamentação, edeu parcial
provimento à sua apelaçãopara afastar a conversão, em especial, dos períodos de atividade
comum de 17.05.1982 a 08.01.1986 e 09.01.1986 a 11.03.1986, e a determinação da
transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuiçãodo autorem
aposentadoria especial, bem como para fixar os critérios de aplicação da correção monetária.
Mantidoo reconhecimento da nocividade dos lapsos de tempo postulados, com o consequente
recálculo do valor do benefício.
Em suas razões recursais, o INSS argui a falta de interesse de agir em relação ao pleito de
reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, uma vez que formulado com
base em documento novo, não apresentado no âmbito administrativo. Ademais, sustenta que o
termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na data da juntada do referido
documento ou na data da citação. Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada
ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.
Apresentadas contrarrazões pela parte agravada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003173-53.2017.4.03.6103
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO TEIXEIRA DA GAMA
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente agravo interno não merece provimento.
De início, verifico que estão presentes as condições da ação, inclusive o interesse processual,
pois é patente a necessidade-utilidade da obtenção de provimento jurisdicional acerca do direito à
contagem diferenciada de tempo de contribuição para fins de revisão do benefício recebido pelo
demandante, não sendo motivo bastante a descaracterizá-lo o fato de não ter obtido êxito em
comprová-lo à época do pedido administrativo.
Ainda, conforme exposto na decisão agravada, cabível o cômputo dos períodos especiais em
questão, com o devido acréscimodecorrente de sua conversãoem tempo comum e, por
conseguinte,o recálculo dos proventos recebidos pelo demandante, desde a data do requerimento
administrativo (23.05.2012), respeitada a prescrição quinquenal.
Destaque-se que é irrelevante se a comprovação da especialidadee, consequentemente, do
direito à contagem diferenciada dotempo de serviçoocorreu somente em momento posterior à
concessão administrativa do benefício, como já reconheceu o E. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS
FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO JÁ INCORPORADO AO
PATRIMÔNIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da
aposentadoria, se deveria dar-se a partir da citação na ação judicial ou da concessão do
benefício.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão corresponde à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação
judicial de revisão representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio
jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
Precedentes: REsp 1.719.607/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
2/8/2018, REsp 1.738.096/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
28/11/2018, REsp 1.539.705/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe
17/4/2018.
3. O acórdão recorrido não se alinha ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que
tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento
administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No
entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito
ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos termos em que fora comprovado posteriormente
em juízo.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial.
(AgInt no REsp 1795829/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/08/2019, DJe 05/09/2019)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. A COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE
REQUISITO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO RETIRA O DIREITO
AO BENEFÍCIO, QUE SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO NO
MOMENTO DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS
FINANCEIROS DA REVISÃO: DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO.
ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE E PELA TNU (TEMA
102). RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte de que a comprovação extemporânea de situação jurídica
consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado,
impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do
preenchimentos dos requisitos para a sua concessão.
2. Não é possível condicionar o nascimento de um direito, com seus efeitos reflexos, ao momento
em que se tem comprovados os fatos que o constituem, uma vez que o direito previdenciário já
está incorporado ao patrimônio e à personalidade jurídica do Segurado desde o momento em que
o labor foi exercido. 3. Impõe-se, assim, reconhecer que o termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício originário,
uma vez que o deferimento da ação revisional representa, tão somente, o reconhecimento tardio
de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do Segurado. 4. Tal entendimento reflete a
jurisprudência firmada pela Segunda Turma desta Corte e pela TNU no julgamento do Tema 102.
Precedentes: AgInt no REsp.
1.609.332/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.3.2019, REsp.
1.732.289/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 21.11.2018, PEDILEF 2009.72.55.008009-9/
SC, Rel. Juiz Federal HERCULANO MARTINS NACIF, DJe 23.4.2013.
5. Recurso Especial da Segurada provido.
(REsp 1745509/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 11/06/2019, DJe 14/06/2019)
Em suma, não se constata, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando osfundamentos da decisão agravadaem consonância com as provas
produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E.Tribunal, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS
EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- Presentes as condições da ação, inclusive o interesse processual, pois é patente a
necessidade-utilidade da obtenção de provimento jurisdicional acerca do direito à contagem
diferenciada de tempo de contribuição para fins de revisão do benefício recebido pelo
demandante, não sendo motivo bastante a descaracterizá-lo o fato de não ter obtido êxito em
comprová-lo à época do pedido administrativo.
- Conforme exposto na decisão agravada, cabível o cômputo dos períodos especiais em questão,
com o devido acréscimodecorrente de sua conversãoem tempo comum e, por conseguinte,o
recálculo dos proventos recebidos pelo demandante, desde a data do requerimento
administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
- Destaque-se que é irrelevante se a comprovação da especialidadee, consequentemente, do
direito à contagem diferenciada dotempo de serviçoocorreu somente em momento posterior à
concessão administrativa do benefício, como já reconheceu o E. STJ. Precedentes.
- Assim, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando os fundamentos da decisão agravada em consonância com as provas
produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E.Tribunal, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.
- Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
