Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5189804-52.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/11/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS
EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- Na hipótese, é patente a necessidade-utilidade da obtenção de provimento jurisdicional acerca
do direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição da demandante, mediante a sua conversão em
aposentadoria especial, sendo irrelevante à caracterização do interesse processual, se houve ou
não comprovação de tal direito à época do pedido administrativo.
- Da mesma forma, demonstrada a atividade nociva em questão - fato este não impugnado pelo
agravante, mister se faz a manutenção da conversão pretendida, a partir da data da concessão
do benefício originário, que, no caso, é a data do requerimento administrativo, quando contava a
autora com mais de 25 anos de labor em condições especiais, dado que se trata de direito já
incorporado ao seu patrimônio jurídico, consoante orientação firmada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça. Precedente.
- Agravo interno improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5189804-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CECILIA LAURINDA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENCA - SP335436-N, ROGERIO
MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5189804-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CECILIA LAURINDA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENCA - SP335436-N, ROGERIO
MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que negou
provimento à sua apelação, mantendo, assim,o reconhecimento da nocividade do lapso de tempo
postulado, com a consequente conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição da parte autora em aposentadoria especial, desde a data de entrada do
requerimento administrativo.
Em suas razões recursais, o INSS argui a falta de interesse de agir em relação ao pleito de
reconhecimento de período laborado em condições especiais, uma vez que formulado com base
em documento novo, não apresentado no âmbito administrativo. Ademais, sustenta que o termo
inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na data da juntada do referido
documento ou na data da citação. Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada
ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.
Apresentadas contrarrazões, nas quais a parte agravada requer o não conhecimento do agravo e,
no mérito, que lhe seja negado provimento, com a majoração dos honorários sucumbenciais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5189804-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CECILIA LAURINDA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENCA - SP335436-N, ROGERIO
MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, cumpre destacar que a matéria relativa à falta de interesse de agir, por ser de ordem
pública, é cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não sendo
atingida pela preclusão.
Na hipótese, é patente a necessidade-utilidade da obtenção de provimento jurisdicional acerca do
direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição da demandante, mediante a sua conversão em
aposentadoria especial, sendo irrelevante à caracterização do interesse processual, se houve ou
não comprovação de tal direito à época do pedido administrativo.
Da mesma forma, demonstrada a atividade nociva em questão (06/03/1997 a 05/09/2012) - fato
este não impugnado pelo agravante, mister se faz a manutenção da conversão pretendida, a
partir da data da concessão do benefício originário, que, no caso, é a data do requerimento
administrativo (05/09/2012 – id 126700567, pág.09), quando contava a autora com mais de 25
anos de labor em condições especiais, dado que se trata de direito já incorporado ao seu
patrimônio jurídico, consoante orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. A COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA
DE REQUISITO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO RETIRA O
DIREITO AO BENEFÍCIO, QUE SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO
NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS
FINANCEIROS DA REVISÃO: DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO.
ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE E PELA TNU (TEMA
102). RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte de que a comprovação extemporânea de situação jurídica
consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado,
impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do
preenchimento dos requisitos para a sua concessão.
2. Não é possível condicionar o nascimento de um direito, com seus efeitos reflexos, ao momento
em que se tem comprovados os fatos que o constituem, uma vez que o direito previdenciário já
está incorporado ao patrimônio e à personalidade jurídica do Segurado desde o momento em que
o labor foi exercido.
3. Impõe-se, assim, reconhecer que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício
previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício originário, uma vez que o
deferimento da ação revisional representa, tão somente, o reconhecimento tardio de um direito já
incorporado ao patrimônio jurídico do Segurado.
4. Tal entendimento reflete a jurisprudência firmada pela Segunda Turma desta Corte e pela TNU
no julgamento do Tema 102. Precedentes: AgInt no REsp.1.609.332/SP, Rel. Min. FRANCISCO
FALCÃO, DJe 26.3.2019, REsp.1.732.289/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 21.11.2018,
PEDILEF 2009.72.55.008009-9/ SC, Rel. Juiz Federal HERCULANO MARTINS NACIF, DJe
23.4.2013.
5. Recurso Especial da Segurada provido.”
(STJ, REsp 1745509/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019) - destaquei
Consigno, ainda, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Registre-se, por último, que os honorários recursais, previstosno § 11 do artigo 85 do CPC/2015,
já arbitradosna decisão agravada, incidem apenas quando da inauguração do grau recursal,
sendo indevidos em sedede agravo interno (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe
08/05/2017).
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS
EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- Na hipótese, é patente a necessidade-utilidade da obtenção de provimento jurisdicional acerca
do direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição da demandante, mediante a sua conversão em
aposentadoria especial, sendo irrelevante à caracterização do interesse processual, se houve ou
não comprovação de tal direito à época do pedido administrativo.
- Da mesma forma, demonstrada a atividade nociva em questão - fato este não impugnado pelo
agravante, mister se faz a manutenção da conversão pretendida, a partir da data da concessão
do benefício originário, que, no caso, é a data do requerimento administrativo, quando contava a
autora com mais de 25 anos de labor em condições especiais, dado que se trata de direito já
incorporado ao seu patrimônio jurídico, consoante orientação firmada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça. Precedente.
- Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
