
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003201-46.2016.4.03.6102
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CRISTINA ALVES
Advogados do(a) APELADO: IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES - SP271025-A, VIVIAN LEAL SILVA - SP367859-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003201-46.2016.4.03.6102
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CRISTINA ALVES
Advogados do(a) APELADO: IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES - SP271025-A, VIVIAN LEAL SILVA - SP367859-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGREIRAS (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, em face da decisão aposta no ID.281474640 que negou provimento à apelação do INSS, em ação ajuizada por Maria Cristina Alves, objetivando revisão de benefício previdenciário.
A decisão agravada veio expressa nos seguintes termos:(...)
"Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:(...)
"Nessa conformidade e por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, nos termos do artigo 487, 1, do Código de processo civil para condenar o INSS: a) a revisar o beneficio previdenciário da autora (NB ri 144.397.632-3), a fim de que sejam incluídas no Período Básico de Cálculo - PBC - as diferenças salariais reconhecidas no processo n. 0204700-25.1989.5.02.0039 (ação n. 2047189) que tramitou perante a 39º Vara do Trabalho de São Paulo; c) a pagar as diferenças vencidas, incluindo os abonos anuais, observada a prescrição quinquenal, até a data da implantação do novo valor mensal, devidamente atualizadas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, observada a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 11F da Lei n1 9.494197 (ADI 4357/DF), com a redação dada pela Lei n0 11.96012009. Juros de mora a partir da citação nos termos do já mencionado artigo 1ºF da Lei 9.494197, com a redação dada pela Lei n, 11.960/2009, que foi mantido nesta parte. Sem custas em reposição, tendo em vista a gratuidade deferida. 0 INSS está isento do pagamento de custas judiciais, nos e o artigo 4º, 1, da Lei 9.289/96. Tendo em consideração a sucumbência reciproca, condeno a autora a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa referente ao dano moral, suspensa a exigibilidade em razão de gratuidade de Justiça. De outro lado, considerando o reconhecimento da concessão da revisão do beneficio, arcará o INSS com honorários advocatícios os quais serão definidos por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4o, inciso II, do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas após a sentença. Tendo em vista o cálculo do valor atribuído à causa (fls. 21), e a denegação dos danos morais, deixo de encaminhar a sentença para reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 30, inciso 1, do Código de processo civil. P.R.I.C. Ribeirão Preto, 07 de outubro de 2019 (...).
Em razões recursais, requer o ente autárquico efeito suspensivo da decisão.
Preliminarmente, argui a falta de interesse de agir da parte autora, diante de ausência de prévio requerimento administrativo, a ensejar a extinção da ação sem resolução de mérito. Intenta ainda a observância da prescrição e decadência do direito alegado de revisão do benefício.
No mérito, argumenta a ineficácia da sentença trabalhista para efeitos previdenciários e que somente ela não serve como início de prova material na presente ação.
Subsidiariamente, requer a reforma da sentença em relação aos índices de correção monetária e juros moratórios para aplicação do art. 1º -F da Lei nº 9494/97 e isenção de custas judiciais.
Prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 568 do STJ, estão presentes os requisitos para julgamento deste recurso por decisão monocrática.
DO EFEITO SUSPENSIVO
Primeiramente, tenho que o pedido de efeito suspensivo não deve ser deferido, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Considerando o teor da r. sentença e frente às razões trazidas no recurso de apelação, bem como que a insurgência se confunde com o mérito, com ele será examinado.
DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
A respeito, observo que o INSS contestou o mérito da demanda, daí surgindo a resistência ao pedido do autor, a aflorar o interesse de agir. A desnecessidade do prévio requerimento administrativo, neste caso, igualmente se funda no entendimento advindo do RE Nº631240, julgado pelo E. STF, de relatoria do Eminente Ministro Roberto Barroso, no sentido de que a contestação de mérito afasta a imprescindibilidade do requerimento.
Com efeito, no mérito propriamente dito, o INSS sustentou a improcedência do pedido na presente ação. Argumentou que o resultado da causa trabalhista em nada interfere na relação entre segurado e a autarquia, sendo ambas regidas por distintos regimes jurídicos. Sustentou, ainda, a inexistência de prova, uma vez que a parte autora não demonstrou documentalmente o alegado na exordial, sendo dela o ônus da prova. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, defendeu a legalidade da ação praticada pelo agente público e a inexistência de dano a indenizar.
Desse modo, evidente ao interesse de agir da autora, diante da resistência do INSS ao pedido, razão pela qual rejeito a preliminar.
DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Afasto, também, a decadência arguida pelo INSS, uma vez que não se trata de revisão do ato de concessão considerando os elementos apresentados quando do requerimento administrativo, mas sim de recálculo da RMI, levando-se em conta as modificações reconhecidas na Ação Trabalhista n 2047189, que tramitou na 39a Vara do Trabalho de São Paulo e que na data do ajuizamento da ação ainda se discutia a correção dos valores a serem reconhecidos e liquidados.
No presente caso, embora a fase de conhecimento da reclamação trabalhista tenha transitado em julgado em 01/06/2001, certo é que a definição quanto aos valores a serem acrescidos no salário-de-contribuição da autora se estendeu à fase de liquidação de sentença, a qual veio a ser concluída com o v. acórdão prolatado em 02/04/2014 (id.183160526 - fls.122/123), onde foi definido que tendo a sentença liquidanda reconhecido o desvio funcional, haveria de se pagar aos reclamantes a mesma remuneração paga aos Técnicos do Tesouro Nacional, inclusive a Gratificação de Produtividade e Retribuição Adicional Variável (RAV), o que vinha sendo impugnado pela União. Logo, sem a conclusão definitiva quanto aos valores que comporiam o salário-de-contribuição em decorrência do provimento obtido na reclamação trabalhista, não haveria como a parte autora buscar a revisão do beneficio previdenciário e, consequentemente, de se iniciar a contagem do prazo decadencial.
No que diz com a prescrição, não há abrangência em relação ao fundo do direito no tocante ao pedido revisional, mas somente em relação às prestações retroativas, devendo ser aplicada em fase de liquidação. Anote-se, na espécie que a prescrição foi determinada na sentença, ao consignar que as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação (ou seja, as parcelas vencidas antes de 29.03.2011) encontram-se atingidas pela prescrição, na forma do art. 103, caput, da Lei n. 8.213191.
DA EFICÁCIA DA AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA E OS EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS
A respeito, a sentença consignou os seguintes termos:(...)
"Revisão do benefício
Pretende a autora a revisão de sua renda mensal inicial, tendo em vista o reconhecimento de isonomia salarial com os Técnicos do Tesouro Nacional, com inclusão de verbas salariais, no período laborado na SERPRO - Serviço Federal de Processamento de dados, na ação trabalhista ri. 0204700- 25.1989.5.02.0039, que tramita perante a 391 Vara do Trabalho de São Paulo. Os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do pedido. A autora trouxe cópia dos autos trabalhista, inclusive da certidão do trânsito em julgado. Como se pode observar, não estamos diante de simples sentença homologatória de acordo trabalhista, mas diante de decisão judicial proferida na fase de conhecimento após regular instrução processual com apresentação de documentos e oitiva de testemunhas, bem como apresentação de vários recursos pelas partes, razão pela qual considero que se trata de prova plena, pois diante da coisa julgada Anote-se, ademais, que o SERPRO é uma empresa pública, vinculada ao Ministério da Fazenda, sendo que a União teve amplo acesso aos autos trabalhista, inclusive na qualidade de assistente litisconsorcial, com apresentação de recursos, parecer técnico e impugnação dos cálculos em fase de execução, em que havia previsão de recolhimento de contribuições previdenciárias. Anoto, também, que o INSS teve conhecimento de todo o processado na Justiça do Trabalho, com observância do contraditório e da ampla defesa nestes autos. A lei 8.213191 (art. 34 e seguintes) define o cálculo do valor da renda mensal do benefício, assim como permite a revisão do cálculo do salário -de- beneficio quando houver alguma incorreção nos salários- de -contribuição ou estes não puderem ser provados. É da ex-empregadora a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, sendo irrelevante para fins de revisão que o mesmo já tenha ocorrido, pois o INSS e a União dispõem de meios para cobrar seus créditos. In casu, os valores dos salários -de-contribuição são aqueles definidos na sentença que homologou os cálculos de liquidação trabalhista ou pela decisão final que os fixou. Ou seja, serão aplicados s salários-de-contribuição sobre os quais efetivamente incidiram as contribuições previdenciárias para fins de pagamento na reclamação trabalhista. Tais documentos deverão ser apresentados pela autora na fase de liquidação. Dessa forma, faz jus a autora à revisão da RMI de seu benefício (NB 144.397.632-3), para a inclusão nos salários-de contribuição utilizados no PBC das diferenças salariais reconhecidas no juízo trabalhista desde a concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio do segurado (REsp 1.423.030)".
Pois bem.
Primeiramente, saliento que a sentença proferida em reclamação trabalhista da qual foi parte a autora não produz efeitos em relação ao INSS, por certo, pelo fato de a autarquia não ter atuado como parte naquela disputa processual. Isso porque toda sentença proferida em processo judicial tão somente vincula aqueles que participaram da lide, salvo casos excepcionais, previstos expressamente em lei.
Verdadeiramente, o Instituto não se vincula à decisão proferida em juízo trabalhista, porquanto neste restou discutida a questão pertinente ao vínculo empregatício entre a parte autora e seu empregador, distinta da constante destes autos, que se refere à revisão de benefício para fins previdenciários.
Contudo, a sentença trabalhista poderá constituir início de prova material do seu tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, desde que devidamente fundamentada por meio de elementos comprobatórios do labor exercido nos períodos em questão.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ tem entendimento no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil para a determinação do tempo de serviço previsto no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária.
2. Verifica-se que o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia com base no contexto fático-probatório dos autos. Conclusão diversa da alcançada pelo julgado exige o reexame das provas e dos fatos, o que, a rigor, é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.”
(REsp 1590126/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016)
A jurisprudência vem admitindo que a sentença trabalhista seja considerada para fins previdenciários, desde que embasada em elementos que evidenciem a atividade que se pretenda comprovar ou sua forma de exercício. Exemplificativamente, cabe citar o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO POR SENTENÇA TRABALHISTA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a sentença proferida na seara trabalhista, quando fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, está apta a comprovar início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço.
2.A inversão do julgado, nos moldes acolhidos pela decisão singular, está adstrita à interpretação da legislação federal e à aplicação da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça ao vertente caso. Inaplicável, à espécie, a incidência da Sumula nº 07/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 887.349/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 03/11/2009)
Desse modo, embora o INSS não tenha integrado a lide trabalhista, nada impede que o conteúdo da sentença proferida pela Justiça do Trabalho seja considerado para fins previdenciários. Todavia, como a legislação previdenciária exige início de prova material para comprovação de tempo de serviço (artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91), o conteúdo da sentença trabalhista terá reflexos previdenciários caso fundado em outras provas. Em outros termos, a ausência de participação do INSS no processo trabalhista é superada ao se considerar o conteúdo da sentença trabalhista como elemento de prova a ser submetido ao contraditório na demanda previdenciária.
É de se ressaltar ainda que tal entendimento busca, sobretudo, evitar fraudes em face da Previdência Social decorrentes de conluio entre empregados e empregadores. Seria o caso, por exemplo, de acordo realizado perante a Justiça do Trabalho para o reconhecimento de um único mês de trabalho anterior ao óbito do empregado, com o objetivo de gerar direito à pensão por morte previdenciária aos dependentes. Em contrapartida, não havendo indícios de fraude e de acordo com as provas produzidas na demanda trabalhista, em princípio não há óbice para que o conteúdo da sentença então proferida seja considerado em posterior demanda em face do INSS. A propósito, cabe citar trecho do seguinte julgado do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. SENTENÇA PROLATADA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REAJUSTE DO BENEFÍCIO EM MAIO DE 1996. INPC. INADMISSIBILIDADE.
1. A decisão proferida em processo trabalhista plenamente contencioso produz efeitos externos. Tais efeitos só não se produzem naquelas hipóteses em que a reclamatória caracteriza mero artifício para forjar tempo de serviço fictício, em processo simulado.
(...) (AC 2000.71.00.009892-2; Rel. Juiz Antônio Albino Ramos de Oliveira; 5ª Turma; julgamento dia 20/02/2003; unânime; DJU 30/04/2003)
Assim sendo, é necessária uma análise individualizada do conteúdo da decisão da Justiça do Trabalho, de modo a aferir quais foram os elementos que embasaram a decisão. Nessa análise, deve-se considerar que a competência para tratar de ações oriundas das relações de trabalho é, primordialmente, da Justiça do Trabalho (artigo 114, I, da CF), havendo atuação apenas indireta da Justiça Federal em casos em que a relação de trabalho interfira no julgamento de demanda previdenciária.
Como se pode observar da reclamação trabalhista ajuizada pela autora, houve a prolação de sentença, sendo proferido acórdão, tendo a demanda transitado em julgado, reconhecendo o direito do autor ao recebimento de verbas trabalhistas.
No caso dos presentes autos, não merece acolhida a argumentação do INSS de que não há prova material a respeito do direito da autora.
E isto porque há documentos instrutórios da ação, sendo eles (id.183160525 - fls.45 e segs): documento de identificação, CTPS com anotação de vínculo trabalhista com o Serviço de Processamento de Dados - SERPRO, cópias da Ação Reclamatória Trabalhista, Carta da concessão de aposentadoria pelo INSS, extratos de pagamentos da aposentadoria, anotação do vínculo trabalhista no CNIS, planilhas de memórias de cálculos e pesquisa de créditos, documentos de defesa pelo SERPRO, contagem de tempo de serviço pelo INSS, cálculos de concessão do benefício, relatório de diferenças não recebidas, certidão de trânsito em julgado da sentença trabalhista, certidão de julgamento ultimado em 02/04/2014 na Justiça do Trabalho da 2ª Região e juntada do processo administrativo.
Desse modo, tenho que a documentação juntada nestes autos é suficiente a instruir o pedido, a prevalecer a sólida fundamentação lançada na sentença.
DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Consectários legais
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
Ainda, aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento".
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Por fim, registre-se que a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
A sentença determinou isenção de custas, sendo inócuo o pedido do apelante.
Ante as razões expendidas, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
Oficie-se ao INSS para cumprimento da decisão.
Intime-se e Publique-se.
São Paulo, data da assinatura digital".
Em razões de agravo interno (ID. 282328014), pleiteia o INSS a reforma da decisão.
Primeiramente, volta-se contra a forma monocrática de decidir, porquanto não está prevista legalmente.
Quanto ao mérito, aponta falta de interesse de agir da parte autora que não deduziu junto à autarquia o período referente ao cálculo da RMI, tratando-se de matéria fática não sujeita à Administração, o que destoa do decidido em Repercussão Geral (RE 631240/MG).
Assim, requer que os efeitos financeiros da condenação incidam a partir da citação da autarquia.
Alega que a agravada não possui o direito à revisão concedida, tendo ultrapassado o prazo decadencial a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista, sendo incorreta a decisão que fixou o prazo a partir da sentença homologatória de cálculo e dissonante ao estabelecido no Tema 1.117, do E.STJ.
Com contrarrazões da parte autora oferecidas.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003201-46.2016.4.03.6102
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CRISTINA ALVES
Advogados do(a) APELADO: IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES - SP271025-A, VIVIAN LEAL SILVA - SP367859-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
Recurso tempestivo e merece conhecimento.
Mediante o presente recurso, intenta a agravante a reforma da decisão, ao lançar os mesmos argumentos que foram objeto da apelação e fundamentadamente rechaçados por ocasião do julgamento.
Primeiramente, destaco que a forma monocrática de decidir sobreveio com fulcro em entendimento sumular consignado na decisão, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 568 do STJ, conforme dela constou, razão pela qual cabível no caso.
No que se refere à falta de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que não foi deduzida a pretensão junto à autarquia, é certo que a ora agravante resistiu ao pedido de revisão do benefício contestando o mérito do pedido, a ensejar a busca ao Poder Judiciário diante da recusa ao reconhecimento do direito da autora, mesmo tendo ciência do quanto deduzido na ação reclamatória trabalhista.
Com efeito, na decisão agravada restou consignado que "no caso dos presentes autos, não merece acolhida a argumentação do INSS de que não há prova material a respeito do direito da autora.
E isto porque há documentos instrutórios da ação, sendo eles (id.183160525 - fls.45 e segs): documento de identificação, CTPS com anotação de vínculo trabalhista com o Serviço de Processamento de Dados - SERPRO, cópias da Ação Reclamatória Trabalhista, Carta da concessão de aposentadoria pelo INSS, extratos de pagamentos da aposentadoria, anotação do vínculo trabalhista no CNIS, planilhas de memórias de cálculos e pesquisa de créditos, documentos de defesa pelo SERPRO, contagem de tempo de serviço pelo INSS, cálculos de concessão do benefício, relatório de diferenças não recebidas, certidão de trânsito em julgado da sentença trabalhista, certidão de julgamento ultimado em 02/04/2014 na Justiça do Trabalho da 2ª Região e juntada do processo administrativo.
Desse modo, tenho que a documentação juntada nestes autos é suficiente a instruir o pedido, a prevalecer a sólida fundamentação lançada na sentença".
Portanto, o direito da autora defluiu da análise dos reflexos da sentença trabalhista que reconheceu o desvio de função da agravada na empresa operada em continuidade, exsurgindo o interesse de agir quanto ao recebimento dos valores em acréscimo de RMI.
Consignou também a decisão que "embora o INSS não tenha integrado a lide trabalhista, nada impede que o conteúdo da sentença proferida pela Justiça do Trabalho seja considerado para fins previdenciários. Todavia, como a legislação previdenciária exige início de prova material para comprovação de tempo de serviço (artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91), o conteúdo da sentença trabalhista terá reflexos previdenciários caso fundado em outras provas. Em outros termos, a ausência de participação do INSS no processo trabalhista é superada ao se considerar o conteúdo da sentença trabalhista como elemento de prova a ser submetido ao contraditório na demanda previdenciária.
Tais provas complementares se encontram nos autos, de modo que hábeis a amparar o reconhecimento do direito pretendido pela autora.
Destarte, não há falar-se em falta de interesse de agir da parte autora, tampouco em alteração com referência aos efeitos financeiros da condenação.
DA DECADÊNCIA
A respeito traz a decisão agravada "afasto, também, a decadência arguida pelo INSS, uma vez que não se trata de revisão do ato de concessão considerando os elementos apresentados quando do requerimento administrativo, mas sim de recálculo da RMI, levando-se em conta as modificações reconhecidas na Ação Trabalhista n 2047189, que tramitou na 39a Vara do Trabalho de São Paulo e que na data do ajuizamento da ação ainda se discutia a correção dos valores a serem reconhecidos e liquidados.
No presente caso, embora a fase de conhecimento da reclamação trabalhista tenha transitado em julgado em 01/06/2001, certo é que a definição quanto aos valores a serem acrescidos no salário-de-contribuição da autora se estendeu à fase de liquidação de sentença, a qual veio a ser concluída com o v. acórdão prolatado em 02/04/2014 (id.183160526 - fls.122/123), onde foi definido que tendo a sentença liquidanda reconhecido o desvio funcional, haveria de se pagar aos reclamantes a mesma remuneração paga aos Técnicos do Tesouro Nacional, inclusive a Gratificação de Produtividade e Retribuição Adicional Variável (RAV), o que vinha sendo impugnado pela União. Logo, sem a conclusão definitiva quanto aos valores que comporiam o salário-de-contribuição em decorrência do provimento obtido na reclamação trabalhista, não haveria como a parte autora buscar a revisão do beneficio previdenciário e, consequentemente, de se iniciar a contagem do prazo decadencial.
No que diz com a prescrição, não há abrangência em relação ao fundo do direito no tocante ao pedido revisional, mas somente em relação às prestações retroativas, devendo ser aplicada em fase de liquidação. Anote-se, na espécie que a prescrição foi determinada na sentença, ao consignar que as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação (ou seja, as parcelas vencidas antes de 29.03.2011) encontram-se atingidas pela prescrição, na forma do art. 103, caput, da Lei n. 8.213191".
Destaco que a autora juntou aos autos o v. acórdão prolatado em julgamento de Agravo de Petição, datado de 02/04/2014, interposto contra a r. sentença trabalhista, o qual, além de declarar a não formação de coisa julgada formal sobre a liquidação, também afastou a aplicação do Decreto n. 3.711/2000, por entender que o desvio de função previsto na sentença ainda ocorre, até aquela data, sendo de rigor a apuração de período prestações vincendas e a implementação da diferença dos valores em folha de pagamento:
Veja-se:
"ACORDAM os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, em: I - rejeitar a preliminar de ilegitimidade de parte da União, por estar amparada na Lei nº 9.469/97; II - rejeitar a preliminar de preclusão arguida em face da União, porquanto o Provimento GP/CR 13/06, disciplina a intimação pessoal dos entes públicos, o que não ocorreu em face da União; III - rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, visto que a conta apresentada pela Assessoria não corresponde, frente ao decidido, à liquidação do julgado; IV - rejeitar a preliminar de preclusão para de preclusão para discussão dos critérios de liquidação, por não haver, ainda, decisão judicial fazendo coisa julgada formal; V - manter a verba denominada RAV/GDAT na liquidação do julgado, por ser integrante do cargo, como já assentado pelo Excelso STF; VI - afastar a incidência do Decreto 3711/00, como óbice à coisa julgada, para reconhecer a necessidade de liquidação das verbas vincendas; VII - rejeitar a alegação de excesso de execução e de penhora, diante da necessidade de apuração das verbas vencidas; VIII - determinar a implementação na folha de pagamento dos Reclamantes as diferenças em liquidação, sob pena de multa à razão 1/30 das suas remunerações (considerado os valores devidos do desvio de função), por dia de descumprimento, sem limitação do valor (astreintes); IX - determinar a observância da Súmula nº 368 do C. TST, relativamente aos recolhimentos fiscais e previdenciários, como a incidências das Instruções Normativas expedidas pela Receita Federal, no que pertine ao Imposto de Renda; X - determinar que os recolhimentos previdenciários sejam liquidados nestes autos, inclusive compensações; mantendo a decisão impugnada no pertinente às retenções fiscais; XI - prejudicada a pretensão de comprovação dos recolhimentos do FGTS, diante da necessidade de prosseguimento da liquidação; XII - não conhecer, por ausência de interesse de agir (CPC, art. 267, IV), das diferenças de juros entre o depósito e o levantamento; XIII - rejeitar a aplicação da Lei 9.494/97, art. 1º-F, por não haver condenação da União; XIV - manter as penhoras que recaem sobre o patrimônio do Devedor, podendo ser liberado os numerários constritos, após o trânsito em julgado, cabendo ao juízo de origem a liberação dos imóveis quando da apuração do "quantum", diante do ora decidido. XV - advertir a Reclamada e sua Assistente, nos termos do art. 599, II, do CPC, para a sanção do art. 601, do mesmo diploma legal, sem prejuízo das sanções cominadas pelo art. 18, também do CPC. Custas pela Executada-Serpro, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, da CLT, estando a União isenta, por observância ao disposto no art. 790-A, I, da CLT". (ID.283593148).
Portanto, afastada restou a coisa julgada formal conforme a decisão judicial supracitada.
No que diz com os efeitos financeiros da condenação, correta a decisão agravada.
Por oportuno, trago à colação:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1467290/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28/10/2014)".
Ante as razões expendidas, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. SENTENÇA TRABALHISTA. DESVIO DE FUNÇÃO. ACRÉSCIMOS. FORMA MONOCRÁTICA DE DECIDIR. ENTENDIMENTO SUMULAR. APLICAÇÃO. INTERESSE DE AGIR DA AUTORA. RECONHECIMENTO. RECUSA DA AUTARQUIA À PRETENSÃO RESISTIDA. DECADÊNCIA DO DIREITO. AFASTAMENTO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A forma monocrática de decidir sobreveio com fulcro em entendimento sumular consignado na decisão, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 568 do STJ, conforme dela constou, razão pela qual cabível no caso.
2. A ora agravante resistiu ao pedido de revisão do benefício contestando o mérito do pedido, a ensejar a busca ao Poder Judiciário diante da recusa ao reconhecimento do direito da autora, mesmo tendo ciência do quanto deduzido na ação reclamatória trabalhista.
3. Há documentos instrutórios da ação, sendo eles: documento de identificação, CTPS com anotação de vínculo trabalhista com o Serviço de Processamento de Dados - SERPRO, cópias da Ação Reclamatória Trabalhista, Carta da concessão de aposentadoria pelo INSS, extratos de pagamentos da aposentadoria, anotação do vínculo trabalhista no CNIS, planilhas de memórias de cálculos e pesquisa de créditos, documentos de defesa pelo SERPRO, contagem de tempo de serviço pelo INSS, cálculos de concessão do benefício, relatório de diferenças não recebidas, certidão de trânsito em julgado da sentença trabalhista, certidão de julgamento ultimado em 02/04/2014 na Justiça do Trabalho da 2ª Região e juntada do processo administrativo.
4.O direito da autora defluiu da análise dos reflexos da sentença trabalhista que reconheceu o desvio de função da agravada na empresa operada em continuidade, exsurgindo o interesse de agir quanto ao recebimento dos valores em acréscimo de RMI.
5. No presente caso, embora a fase de conhecimento da reclamação trabalhista tenha transitado em julgado em 01/06/2001, certo é que a definição quanto aos valores a serem acrescidos no salário-de-contribuição da autora se estendeu à fase de liquidação de sentença, a qual veio a ser concluída com o v. acórdão prolatado em 02/04/2014, onde foi definido que tendo a sentença liquidanda reconhecido o desvio funcional, haveria de se pagar aos reclamantes a mesma remuneração paga aos Técnicos do Tesouro Nacional, inclusive a Gratificação de Produtividade e Retribuição Adicional Variável (RAV), o que vinha sendo impugnado pela União. Logo, sem a conclusão definitiva quanto aos valores que comporiam o salário-de-contribuição em decorrência do provimento obtido na reclamação trabalhista, não haveria como a parte autora buscar a revisão do beneficio previdenciário e, consequentemente, de se iniciar a contagem do prazo decadencial.
6.O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
7.Improvimento do agravo interno.
