
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025709-66.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES - SP186333-N
APELADO: CARLOS FLORIANO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025709-66.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES - SP186333-N
APELADO: CARLOS FLORIANO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, com data de início (DIB) em25/3/96
, para o reconhecimento de atividade especial exercida no período mencionado na inicial, deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, pela ocorrência da decadência, fixando a verba honorária na forma da fundamentação apresentada.Agravou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que "a presente decisão não deve ser mantida, haja vista que o mérito do objeto da presente revisão - reconhecimento de atividade especial no período de 02/06/69 a 15/03/87, não foi objeto de pedido e de análise pelo INSS no processo d econcessão da aposentadoria do agravante, mas tão somente, no processo de revisão protocolizado em 29/09/2009, conforme fis. 33 e seguintes dos autos" (ID 119821701, fls. 256) e
- a necessidade de sobrestamento do feito até o final do julgamento do Tema nº 975 do C. STJ.
Requer a reconsideração da R. decisão agravada.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais não foram acolhidos (ID 119821701, fls. 251/252vº).
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025709-66.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES - SP186333-N
APELADO: CARLOS FLORIANO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
No tocante às matérias impugnadas, e conforme constou do R. decisum, com relação ao prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97, vinha eu adotando o posicionamento no sentido de que tal alteração não se aplicava aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, por ser defeso atribuir-se efeitos retroativos à norma invocada. Isto porque qualquer restrição trazida por norma superveniente deveria respeitar situações pretéritas.No entanto, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 16/10/13, nos autos da
Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489
, de Relatoria do E. Ministro Luís Roberto Barroso, deu provimento ao recurso extraordinário do INSS para reformar a decisão prolatada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais de Sergipe e manter a sentença proferida no feito nº 2009.85.00.502418-05, a qual havia reconhecido a ocorrência da decadência para se pleitear a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário concedido antes do advento da MP nº 1.523, de 28/6/97, convertida na Lei nº 9.528/97.Outrossim, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 28/11/12, nos autos do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.326.114/SC
, de Relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial pode ser aplicado aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência dos dispositivos legais acima mencionados, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE.
MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: 'É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.'
(...)
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios - de que 'o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)' (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).
(...)
11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ."
(STJ, REsp. nº 1.326.114/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 28/11/12, por maioria, DJe 13/5/13, grifos meus).
Assim, considerando a orientação jurisprudencial supramencionada e objetivando não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional do Estado, passei a adotar o posicionamento acima indicado.
Quadra acrescentar que o prazo de 10 anos foi reduzido para 5 anos pela Medida Provisória nº 1.663-15/98 (convertida na Lei nº 9.711/98), sendo que a Medida Provisória nº 138/03 (convertida na Lei nº 10.839/04), restabeleceu o prazo de 10 anos.
Dessa forma, relativamente aos benefícios previdenciários concedidos no período
anterior
ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a contagem do prazo decadencial inicia-se em1º de agosto de 1997
. No que tange aos benefícios previdenciários concedidosapós
essa data, a contagem tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Passo à análise do caso concreto
.Conforme constou do R. decisum, revela a cópia da "CARTA DE CONCESSÃO/MEMÓRIA DE CÁLCULO" acostada aos autos a
fls. 48
, a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora foi concedida em31/3/96
, com vigência a partir de25/3/96
.Desse modo, tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido em
31/3/96
, o requerimento administrativo de revisão sido formulado em23/4/10
e a presente ação ajuizada em25/8/10
, deve ser reconhecida a ocorrência da decadência, conforme o entendimento firmado na Repercussão Geral nº 626.489, tal como constou da R. decisão agravada.Outrossim, não merece prosperar a alegação de que o pedido não se presta a revisar o ato de concessão do benefício. Isso porque o eventual reconhecimento de períodos especiais implicará, por óbvio, o recálculo da renda mensal inicial fixada, em 25/3/96, por ocasião da concessão da aposentadoria.
Ademais, não incide nesta ação, a hipótese prevista no Tema nº 975, o qual trata da questão da decadência "nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão".
Nesse contexto, portanto, rejeito a afirmação do recorrente no sentido de que o período especial de 2/6/69 a 15/3/87, questionado no presente feito, não foi analisado pelo INSS na via administrativa. Conforme cópia do processo administrativo juntado aos autos, observa-se que o requerente, inicialmente, pleiteou a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, em 25/3/96,
sendo que o período questionado nesta ação consta do resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço (fls. 26/27). O referido período também consta do CNIS (fls. 155).Assim, não há que se falar em sobrestamento do feito em razão do Recurso Especial Repetitivo pendente de julgamento pelo C. STJ.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSIBILIDADE.
I - O C. Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 626.489, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28/6/97, incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente à referida MP.
II- In casu, revela a cópia da "CARTA DE CONCESSÃO/MEMÓRIA DE CÁLCULO" acostada aos autos a
fls. 48
, a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora foi concedida em31/3/96
, com vigência a partir de25/3/96
. Desse modo, tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido em31/3/96
, o requerimento administrativo de revisão sido formulado em23/4/10
e a presente ação ajuizada em25/8/10
, deve ser reconhecida a ocorrência da decadência.III- Não merece prosperar a alegação de que o pedido não se presta a revisar o ato de concessão do benefício. Isso porque o eventual reconhecimento de períodos especiais implicará, por óbvio, o recálculo da renda mensal inicial fixada, em 25/3/96, por ocasião da concessão da aposentadoria.
IV- Não incide nesta ação, a hipótese prevista no Tema nº 975, o qual trata da questão da decadência "nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão". Nesse contexto, portanto, rejeitada a afirmação do recorrente no sentido de que o período especial de 2/6/69 a 15/3/87, questionado no presente feito, não foi analisado pelo INSS na via administrativa. Conforme cópia do processo administrativo juntado aos autos, observa-se que o requerente, inicialmente, pleiteou a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, em 25/3/96,
sendo que o período questionado nesta ação consta do resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço (fls. 26/27). O referido período também consta do CNIS (fls. 155). Assim, não há que se falar em sobrestamento do feito em razão do Recurso Especial Repetitivo pendente de julgamento pelo C. STJ.V- Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
