Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000096-43.2017.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESENÇA DO INTERESSE
PROCESSUAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. FIXAÇÃO NA
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO.
- A decisão agravada, no julgamento da apelação, reformou a sentença apenas no tocante ao
marco inicial dos efeitos financeiros da revisão postulada, de forma a serem mantidos os seus
demais termos, inclusive, quanto à determinação da observância da prescrição quinquenal.
Portanto, não se conhece do recurso nesse ponto (reconhecimento da incidência da prescrição
quinquenal), por falta de interesse recursal.
- Presentes as condições da ação, inclusive o interesse processual, pois é patente a
necessidade-utilidade da obtenção de provimento jurisdicional acerca do direito à contagem
diferenciada de tempo de contribuição para fins de revisão do benefício recebido pelo
demandante, ainda que este não tenha obtido êxito em comprová-lo à época do pedido
administrativo.
- Com efeito, conforme exposto no julgado recorrido, é irrelevante se tal comprovação ocorreu
somente em momento posterior à concessão administrativa da aposentadoria por tempo de
contribuição, como já reconheceu o E. STJ. Precedentes.
- Agravo interno conhecido parcialmente e improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000096-43.2017.4.03.6133
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LUIZ SAMPAIO
Advogado do(a) APELANTE: GILSON ROBERTO NOBREGA - SP80946-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000096-43.2017.4.03.6133
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LUIZ SAMPAIO
Advogado do(a) APELANTE: GILSON ROBERTO NOBREGA - SP80946-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que deu
provimento à apelação da parte autora para fixar os efeitos financeiros da revisão de sua
aposentadoria a partir da data do requerimento administrativo.
Em suas razões recursais, o INSS destaca, em matéria preambular, a incidência da prescrição
quinquenal e a falta de interesse de agir da parte autora em relação ao pleito de reconhecimento
de tempo de serviço especial, uma vez que formulado com base em documento novo, não
apresentado no âmbito administrativo. Ademais, sustenta que o termo inicial dos efeitos
financeiros da revisão pleiteada deve ser fixado na data da juntada do referido documento ou na
data da citação. Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do
recurso ao órgão colegiado.
Apresentadas contrarrazões pela parte agravada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000096-43.2017.4.03.6133
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LUIZ SAMPAIO
Advogado do(a) APELANTE: GILSON ROBERTO NOBREGA - SP80946-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, cumpre ressaltar que a decisão agravada, no julgamento da apelação, reformou a
sentença apenas no tocante ao marco inicial dos efeitos financeiros da revisão postulada, de
forma que foram mantidos os seus demais termos, inclusive, quanto à determinação da
observância da prescrição quinquenal. Portanto, não conheço do agravo nesse ponto
(reconhecimento da incidência da prescrição quinquenal), por falta de interesse recursal.
Ademais, verifico que estão presentes as condições da ação, inclusive o interesse processual,
pois é patente a necessidade-utilidade da obtenção de provimento jurisdicional acerca do direito à
contagem diferenciada de tempo de contribuição para fins de revisão do benefício recebido pelo
demandante, ainda que este não tenha obtido êxito em comprová-lo à época do pedido
administrativo.
Com efeito, conforme exposto no julgado recorrido, é irrelevante se tal comprovação ocorreu
somente em momento posterior à concessão administrativa da aposentadoria por tempo de
contribuição, como já reconheceu o E. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS
FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO JÁ INCORPORADO AO
PATRIMÔNIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da
aposentadoria, se deveria dar-se a partir da citação na ação judicial ou da concessão do
benefício.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão corresponde à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação
judicial de revisão representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio
jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
Precedentes: REsp 1.719.607/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
2/8/2018, REsp 1.738.096/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
28/11/2018, REsp 1.539.705/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe
17/4/2018.
3. O acórdão recorrido não se alinha ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que
tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento
administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No
entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito
ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos termos em que fora comprovado posteriormente
em juízo.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial.”
(AgInt no REsp 1795829/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/08/2019, DJe 05/09/2019)
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. A COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA
DE REQUISITO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO RETIRA O
DIREITO AO BENEFÍCIO, QUE SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO
NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS
FINANCEIROS DA REVISÃO: DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO.
ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE E PELA TNU (TEMA
102). RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte de que a comprovação extemporânea de situação jurídica
consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado,
impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do
preenchimentos dos requisitos para a sua concessão.
2. Não é possível condicionar o nascimento de um direito, com seus efeitos reflexos, ao momento
em que se tem comprovados os fatos que o constituem, uma vez que o direito previdenciário já
está incorporado ao patrimônio e à personalidade jurídica do Segurado desde o momento em que
o labor foi exercido.
3. Impõe-se, assim, reconhecer que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício
previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício originário, uma vez que o
deferimento da ação revisional representa, tão somente, o reconhecimento tardio de um direito já
incorporado ao patrimônio jurídico do Segurado.
4. Tal entendimento reflete a jurisprudência firmada pela Segunda Turma desta Corte e pela TNU
no julgamento do Tema 102. Precedentes: AgInt no REsp.1.609.332/SP, Rel. Min. FRANCISCO
FALCÃO, DJe 26.3.2019, REsp.1.732.289/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 21.11.2018,
PEDILEF 2009.72.55.008009-9/ SC, Rel. Juiz Federal HERCULANO MARTINS NACIF, DJe
23.4.2013.
5. Recurso Especial da Segurada provido.”
(REsp 1745509/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 11/06/2019, DJe 14/06/2019)
Assim, comprovado o labor nocivo de 20/02/74 a 03/09/75 e 06/03/97 a 04/01/10 - fato este não
impugnado pelo agravante, mister se faz a manutenção da revisão do benefício auferido pelo
requerente, a partir da data da concessão, que, no caso, é a data do requerimento administrativo
(04/01/2010 – id 1799933).
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Posto isso, conheço empartedo agravo interno e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESENÇA DO INTERESSE
PROCESSUAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. FIXAÇÃO NA
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO.
- A decisão agravada, no julgamento da apelação, reformou a sentença apenas no tocante ao
marco inicial dos efeitos financeiros da revisão postulada, de forma a serem mantidos os seus
demais termos, inclusive, quanto à determinação da observância da prescrição quinquenal.
Portanto, não se conhece do recurso nesse ponto (reconhecimento da incidência da prescrição
quinquenal), por falta de interesse recursal.
- Presentes as condições da ação, inclusive o interesse processual, pois é patente a
necessidade-utilidade da obtenção de provimento jurisdicional acerca do direito à contagem
diferenciada de tempo de contribuição para fins de revisão do benefício recebido pelo
demandante, ainda que este não tenha obtido êxito em comprová-lo à época do pedido
administrativo.
- Com efeito, conforme exposto no julgado recorrido, é irrelevante se tal comprovação ocorreu
somente em momento posterior à concessão administrativa da aposentadoria por tempo de
contribuição, como já reconheceu o E. STJ. Precedentes.
- Agravo interno conhecido parcialmente e improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer em parte do agravo interno e, na parte conhecida, negar-lhe
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
