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AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUE...

Data da publicação: 08/07/2020, 09:33:21

E M E N T A AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. - Conforme exposto na decisão agravada, é irrelevante, para efeito da fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão pretendida, se a comprovação da especialidade e, consequentemente, do direito à contagem diferenciada do tempo de serviço, ocorreu somente em momento posterior à concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Precedentes do STJ. - Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003543-96.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 09/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003543-96.2017.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020

Ementa


E M E N T A

AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. FIXAÇÃO NA
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme exposto na decisão agravada, é irrelevante, para efeito da fixação do termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão pretendida, se a comprovação da especialidade e,
consequentemente, do direito à contagem diferenciada do tempo de serviço, ocorreu somente em
momento posterior à concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. Precedentes do STJ.
- Agravo interno improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003543-96.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELADO: BRAS LIMA FILHO

Advogados do(a) APELADO: MARCELO GARCIA VILLARACO CABRERA - SP229511-A,
AMANDIO SERGIO DA SILVA - SP202937-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003543-96.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRAS LIMA FILHO
Advogados do(a) APELADO: MARCELO GARCIA VILLARACO CABRERA - SP229511-A,
AMANDIO SERGIO DA SILVA - SP202937-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que deu parcial
provimento à sua apelação para fixar a correção monetária na forma da fundamentação.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão
pleiteada deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que a documentação comprobatória
do período especial reconhecido judicialmente não foi apresentada no processo administrativo.
Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão
colegiado.
Apresentadas contrarrazões pela parte agravada.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003543-96.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRAS LIMA FILHO
Advogados do(a) APELADO: MARCELO GARCIA VILLARACO CABRERA - SP229511-A,
AMANDIO SERGIO DA SILVA - SP202937-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




O presente agravo interno não merece provimento.
Conforme exposto na decisão agravada, é irrelevante, para efeito da fixação do termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão pretendida, se a comprovação da especialidade e,
consequentemente, do direito à contagem diferenciada do tempo de serviço, ocorreu somente em
momento posterior à concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, como já reconheceu o E. STJ:

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS
FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO JÁ INCORPORADO AO
PATRIMÔNIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da
aposentadoria, se deveria dar-se a partir da citação na ação judicial ou da concessão do
benefício.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão corresponde à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação
judicial de revisão representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio
jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
Precedentes: REsp 1.719.607/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
2/8/2018, REsp 1.738.096/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
28/11/2018, REsp 1.539.705/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe
17/4/2018.
3. O acórdão recorrido não se alinha ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que
tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento
administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No
entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito
ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos termos em que fora comprovado posteriormente
em juízo.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial.”
(AgInt no REsp 1795829/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/08/2019, DJe 05/09/2019)

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. A COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA
DE REQUISITO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO RETIRA O

DIREITO AO BENEFÍCIO, QUE SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO
NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS
FINANCEIROS DA REVISÃO: DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO.
ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE E PELA TNU (TEMA
102). RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte de que a comprovação extemporânea de situação jurídica
consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado,
impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do
preenchimentos dos requisitos para a sua concessão.
2. Não é possível condicionar o nascimento de um direito, com seus efeitos reflexos, ao momento
em que se tem comprovados os fatos que o constituem, uma vez que o direito previdenciário já
está incorporado ao patrimônio e à personalidade jurídica do Segurado desde o momento em que
o labor foi exercido.
3. Impõe-se, assim, reconhecer que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício
previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício originário, uma vez que o
deferimento da ação revisional representa, tão somente, o reconhecimento tardio de um direito já
incorporado ao patrimônio jurídico do Segurado.
4. Tal entendimento reflete a jurisprudência firmada pela Segunda Turma desta Corte e pela TNU
no julgamento do Tema 102. Precedentes: AgInt no REsp.1.609.332/SP, Rel. Min. FRANCISCO
FALCÃO, DJe 26.3.2019, REsp.1.732.289/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 21.11.2018,
PEDILEF 2009.72.55.008009-9/ SC, Rel. Juiz Federal HERCULANO MARTINS NACIF, DJe
23.4.2013.
5. Recurso Especial da Segurada provido.”
(REsp 1745509/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 11/06/2019, DJe 14/06/2019)

Assim, comprovado, entre outros, o labor nocivo de 05/11/2001 a 14/06/2004 - fato este não
impugnado pelo agravante, mister se faza manutenção da revisão do benefício a partir da data da
concessão, que no caso, é a data do requerimento administrativo (01/12/2005 – id 7277471,
pp.56/61), eis que em conformidadecom a orientação da Corte Superior.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.







E M E N T A

AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. FIXAÇÃO NA
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme exposto na decisão agravada, é irrelevante, para efeito da fixação do termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão pretendida, se a comprovação da especialidade e,

consequentemente, do direito à contagem diferenciada do tempo de serviço, ocorreu somente em
momento posterior à concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. Precedentes do STJ.
- Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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