Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2168162 / SP
0001842-46.2015.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO PELO TETO DAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. RE 564.354/SE.. AGRAVO PROVIDO.
1. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto
máximo de pagamento da Previdência Social.
2. Tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à
coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os
benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que
concedidos antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir
delas, passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto
constitucional, conforme RE 564.354/SE.
3. In casu, conforme documentos juntados (fls. 40/1), o benefício originário de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 085.872.543-6 - DIB 20/09/1989) foi revisado por força do artigo
144, da Lei n. 8.213/91.
4. Desta forma, consoante cálculos da contadoria da Justiça Federal e informações prestadas
pela contadoria desta Corte, verifico que o benefício originário sofreu referida limitação,
cabendo confirmar a r. sentença, sendo devida a revisão de sua renda mensal para que sejam
observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs.
20/1998 e 41/2003, cujos reflexos deverão atingir o atual benefício de pensão por morte.
5. Agravo provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
