Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5479183-54.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TEMA 616. RECÁLCULO DE RENDA
MENSAL INICIAL. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. A existência de Repercussão Geral sobre o tema 616 não implica sobrestamento das
apelações nas quais a matéria se faz presente.
2. Em relação ao fator previdenciário, o Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar na Ação
Direta de Inconstitucionalidade n. 2.111, acenou no sentido da constitucionalidade do artigo 2º da
Lei n. 9.876/1999, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
3. Caso em que a parte autora, apesar de ser filiada à previdência social anteriormente à
promulgação da EC n. 20/1998, quando da sua entrada em vigor, ainda não havia implementado
os requisitos necessários à concessão da benesse, não se podendo falar em direito adquirido.
4. Verifica-se que o INSS procedeu ao cálculo do benefício em conformidade com as normas
vigentes à época de sua concessão (Lei 8.213/1991, em consonância com a EC n. 20/1998 e a
Lei 9.876/1999), não havendo qualquer infração aos critérios legalmente estabelecidos.
5. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
6. Agravo interno improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5479183-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARLOS RENEE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5479183-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARLOS RENEE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte autora, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC,
em face da decisão que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para afastar a
decadência e, com fulcro no artigo 1.013 , §4º, do CPC de 2015, julgou improcedente o pedido de
revisão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional mediante a elaboração do
cálculo do benefício nos moldes fixados pelo artigo 9º, §1º, da Emenda Constitucional 20/98, sem
a aplicação do fator previdenciário.
Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de determinar o sobrestamento da presente
demanda até o final julgamento do Tema 616 do Supremo Tribunal Federal, ou, para reconhecer
o direito à revisão pleiteada, julgando procedente a demanda nos termos do pedido inicial.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5479183-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARLOS RENEE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada no RE nº 639.856/RS em data anterior à vigência do CPC/2015, não se
verificando a obrigatoriedade de sobrestamento dos processos em todas as instâncias.
Com efeito, a existência de Repercussão Geral sobre o Tema 616 não implica sobrestamento das
apelações nas quais a matéria se faz presente.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
“Vistos.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
147.335.354-5- DIB 22/07/2008), sem a incidência do fator previdenciário, com o pagamento das
diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença reconheceu a ocorrência de decadência, nos termos do artigo 487, II, do CPC,
condenando a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais bem como
honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, observada a gratuidade processual concedida.
Em sede de apelação, a parte autora alega a não ocorrência de decadência, no presente caso.
No mérito, sustenta, em suma, que a autarquia vem aplicando de forma híbrida as regras de
transição da EC/98 com as regras instituídas a partir da edição da Lei 9.876/99, fazendo incidir
um duplo redutor nas aposentadorias integrais e proporcionais. Requer a reforma do julgado, com
a procedência do pedido, nos termos da inicial.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, entendo ser possível a prolação de decisão monocrática no presente caso, a teor do
artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015.
Primeiramente, registro que a segurança jurídica é princípio geral do sistema jurídico
contemporâneo, de modo que, em regra, direitos perecem pelo decurso de prazo. É importante
que atos legislativos firmem o lapso temporal razoável para esse perecimento, muito embora seja
sustentável que, mesmo sem previsão legislativa, a perda de prerrogativas se verifique com o
decurso de muitos anos.
Normalmente o perecimento de prerrogativas pelo decurso do tempo é manifestado nas figuras
da decadência e da prescrição. O art. 103 da Lei 8.213/1991, em sua redação original, nada
dispunha acerca da decadência em temas previdenciários, prevendo apenas prazo de prescrição
para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria:
"Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não
pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes,
dos incapazes ou dos ausentes."
Desde a Medida Provisória nº 1523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei 9.528/1997, foi
dada nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991 para então ser prevista a decadência em temas
previdenciários:
"Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e
qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas
pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código
Civil."
Portanto, em matéria previdenciária a decadência passou a ser contemplada no sentido do
perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial com o advento da MP 1.523-
9/1997. Porém, embora seja razoável o decênio previsto na nova redação do art. 103 da Lei
8.213/1991, esse prazo decadencial tem de observar os benefícios concedidos antes do advento
da MP 1.523-9/1997 (28/06/1997), quando então não havia lapso temporal expresso na legislação
contemplando esse perecimento orientando o comportamento dos segurados.
Note-se que o instituto da decadência tem natureza de direito material, impedindo sua aplicação
irrestrita a situações constituídas anteriormente à sua vigência, em respeito à segurança jurídica e
suas derivações (em especial a irretroatividade das leis prejudiciais a direitos, consoante art. 5º,
XXXVI, da ordem constitucional de 1988). No entanto, a segurança jurídica é compatível com a
denominada retroatividade mínima, de tal modo que a lei pode alcançar os efeitos futuros de atos
passados, vale dizer, a nova redação dada ao art. 103 da Lei 8.213/1991 pela MP 1.523-9/1997
pode incidir a partir da data de sua publicação.
Observo que o art. 5º, XXXVI da Constituição proíbe o prejuízo à segurança jurídica com a
aplicação retroativa de novo ato normativo, mas admite que preceito legal altere a disciplina da
decadência com efeitos benéficos aos segurados. Por certo, o INSS não pode invocar a
irretroatividade em lei estatal benéfica aos segurados, daí porque a retroatividade de leis é
possível se for mais favorável aos segurados, como é o caso da MP 138 (DOU de 20/11/2003),
convertida na Lei 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos que havia
sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP 1.663-15/1998, convertida na Lei
9.711/1998.
Sendo assim, há as seguintes conclusões no que concerne à decadência do direito à revisão de
concessão de benefícios previdenciários: a) benefícios deferidos até 27/06/1997 (inclusive) estão
sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma
fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28/06/1997, de modo que o direito do segurado
de pleitear a sua revisão expirou em 28/06/2007; b) benefícios deferidos a partir de 28/06/1997
(inclusive) também estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contudo, contados do
dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do
dia em que tomar conhecimento da decisão desfavorável e definitiva no âmbito administrativo.
Por aplicação analógica do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil (na redação dada pela Lei
11.280/2006), o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição e a decadência.
O E.STJ pacificou entendimento no sentido de que o prazo decadencial para a revisão de
benefícios concedidos anteriormente ao advento da MP 1.523/97 tem como termo inicial o dia da
vigência da referida MP (28/06/1997), conforme se depreende do seguinte julgado:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS
ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa
de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício
previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da
Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o
prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo
transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente
concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão
tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal
(28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana
Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson
Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix
Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido."
(REsp 1303988, Rel. Min. Teori Teori Albino Zavascki, DJE de 21.03.2012)
Nesse sentido também seguem os julgados deste E.TRF da 3ª Região, como se pode notar:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA OCORRIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O E. STJ firmou
entendimento no sentido de que a modificação introduzida no Art. 103 da Lei 8.213/91 pelas Leis
9.528/97 e 9.711/98 não pode operar efeitos retroativos para regular benefícios concedidos
anteriormente àquela alteração. 2. Contudo, no caso vertente, o benefício foi concedido em
21.09.98, após a vigência da MP 1.523/97 (convertida na Lei 9.528/97), e ação revisional foi
ajuizada somente em 19.04.2010, após o prazo decadencial de 10 (dez) anos. 3. Agravo
desprovido."
(TRF 3ª Região, AC 00185528120114039999, Rel. Des. Federal Baptista Pereira, Data da
publicação: 18/04/2012)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
EFEITO MODIFICATIVO. EFEITOS INFRINGENTES. JUSTIÇA GRATUITA. I - A Primeira Seção
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no RESP 1.303.988/PE, em 14 de
março de 2012, firmou entendimento no sentido de que, aos benefícios dos segurados com termo
inicial anterior à vigência da Medida Provisória n.º 1523/97 (28/06/97), que institui o prazo
decadencial decenal, também se aplica a decadência, por se tratar de direito intertemporal, com
termo inicial na data em que entrou em vigor a referida norma legal. II - Assim, na hipótese de
benefícios deferidos antes da entrada em vigor da MP nº. 1.523/97 (28/06/1997), os beneficiários
possuem o direito de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício até 28/06/2007, data em
que expirou o prazo decadencial decenal. III - No presente caso, o benefício da parte autora foi
concedido em 03/05/1983, e a presente ação foi ajuizada somente em 15/04/2009, operando-se,
portanto, a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal inicial de seu
benefício. IV- Não há que se condenar a parte autora nas verbas de sucumbência por ser
beneficiária da justiça gratuita. V - Embargos de declaração providos, com caráter infringente."
(TRF 3ª Região, AC 0001288-04.2009.4.03.6125, Rel. Des. Federal Walter do Amaral, 10ª Turma,
Data do Julgamento: 29/05/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2012)
Por fim, após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal do recurso RE 626.489/SE,
restou consolidado o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a
revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no art. 103 da lei nº
8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir
os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a
regime jurídico.
In casu, verifico que descabe falar na ocorrência da decadência, prevista no art. 103 da Lei
8.213/91, visto que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição com data do
despacho do benefícioem 05/12/2008 (DDB - id 48926732), tendo em vista que o benefício é
posterior à edição da Lei n. 9.528/1997, e que a presente ação foi ajuizada em 17/10/2018.
É certo, pois, que a sentença, no que acolheu a tese de decadência , comporta reforma,
consoante fundamentação adotada.
Passo ao exame da apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.013 do CPC/2015.
No que concerne ao tema de mérito, em relação ao fator previdenciário , o Supremo Tribunal
Federal, na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.111, acenou no sentido
da constitucionalidade do artigo 2º da Lei n. 9.876/1999, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos
da Lei n. 8.213/1991,in verbis:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE
ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91,
BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI,
POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE
SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA
CAUTELAR.
1. Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, por
inobservância do parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal, segundo o qual "sendo o
projeto emendado, voltará à Casa iniciadora", não chegou a autora a explicitar em que
consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados.
Deixou de cumprir, pois, o inciso I do art. 3o da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, segundo o qual a
petição inicial da A.D.I. deve indicar "os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma
das impugnações". Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de
inconstitucionalidade formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999, a Ação Direta de
Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a
medida cautelar.
2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em
que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro
exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É
que o art. 201, §§ 1o e 7o, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram
apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No
que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria,
propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no
art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa
matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7o do
novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante
do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada
pelo art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº
8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7o do
novo art. 201.
3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a
preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O
equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado,
pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da
aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a
alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte
em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5o da C.F., pelo art. 3o da
Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência
Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as
condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda
a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da
Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte em que
deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o daquele diploma.
Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar."
(STF, Pleno, ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, J. 16/03/2000, DJU 05/12/2003, p.
17).
Diante da referida decisão, deve-se ressaltar que a parte autora, apesar de ser filiada à
previdência social anteriormente à promulgação da EC n. 20/1998, quando da sua entrada em
vigor, ainda não havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse, não se
podendo falar em direito adquirido.
Por fim, com relação à metodologia aplicada pelo IBGE, é de se considerar que se trata de critério
objetivo, adotado por entidade que, conforme Decreto n. 3.266/1999, detém competência
exclusiva para elaborar e divulgar a expectativa de sobrevida da população brasileira, não
cabendo ao Poder Judiciário intervir em seus métodos quando pautados dentro de limites
razoáveis e com amparo científico. A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO LEGAL. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . ART. 285-A DO CPC. TÁBUA
COMPLETA DE MORTALIDADE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. DECISÃO DO STF
NA ADIN-MC 2111-DF. - Discussão a respeito da aplicação do fator previdenciário no cálculo da
renda mensal inicial de benefício, a significar a predominância de questão de direito sobre
questões de fato, autorizando o emprego da faculdade prevista do artigo 285-A do Código de
Processo Civil. Precedentes. - A Tábua de Mortalidade elaborada pelo IBGE compõe a fórmula
para o cálculo do fator previdenciário . - Aplicação da Tábua de Mortalidade vigente à época da
concessão do benefício. - Inconstitucionalidade material do artigo 2º da Lei nº 9.876/99 afastada,
a um primeiro exame, pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADInMC 2111-
DF, legitimando a conduta do INSS em incluir a fórmula do fator previdenciário no cálculo da
renda mensal inicial de aposentadorias concedidas a partir de 29.11.1999. - Agravo legal a que se
nega provimento."
(AC n. 0002988-61.2008.4.03.6121, 8ª T., Rel. Juíza Conv. Márcia Hoffmann, j. 16/01/2012, DJF3
26/01/2012)
"PREVIDENCIARIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RENDA MENSAL INICIAL - FATOR
PREVIDENCIÁRIO - TÁBUA DE MORTALIDADE.
I - O cálculo das aposentadorias previdenciárias deve obedecer aos critérios estabelecidos na
legislação vigente quando de sua concessão, salvo na hipótese de direito adquirido, pelo que
indevida a utilização de tábua de mortalidade de 2001 ou 2002 para o benefício concedido em
2005.
II - O Decreto n. 3.266/99 conferiu ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE a
responsabilidade pela elaboração anual das tábuas de mortalidade, não cabendo ao Poder
Judiciário modificar os seus dados.
III - Apelação da parte autora improvida."
(AC n. 1447845, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 10/11/2009, DJF3 18/11/2009, p.
2684)
"PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EC N. 20/98. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
(...)
4. O ramo previdenciário está sujeito ao amoldamento natural das normas jurídicas às novas
realidades. A nova tábua de vida do IBGE mostra que os brasileiros estão vivendo mais, e o dado
relevante ao sistema previdenciário é o tempo estimado de vida do segurado no momento que ele
se aposenta e não a expectativa de vida ao nascer.
5. Embora muitos se considerem injustiçados, não há perdas para o segurado com a nova
expectativa de vida, pois a alteração do " fator previdenciário " tem como correspondente imediato
o aumento do período médio de recebimento da aposentadoria, sendo justa a fixação do limite
etário mínimo, bem como do chamado "pedágio" como regra de transição.
6. Devem ser observadas todas as regras de transição previstas na EC n. 20/98 em respeito ao
princípio de legalidade."
(AMS n. 244066, 7ª T., Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. 21/03/2005, DJU 28/04/2005, p. 430)
Na espécie, verifica-se que o INSS procedeu ao cálculo do benefício em conformidade com as
normas vigentes à época de sua concessão (Lei 8.213/1991, em consonância com a EC n.
20/1998 e a Lei 9.876/1999), não havendo qualquer infração aos critérios legalmente
estabelecidos.
Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para afastar a decadência e,
com fulcro no artigo 1.013 , §4º, do CPC de 2015, julgo improcedente o pedido de revisão, nos
termos da fundamentação.
Publique-se. Intime-se.”
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando à rediscussão da
matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TEMA 616. RECÁLCULO DE RENDA
MENSAL INICIAL. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. A existência de Repercussão Geral sobre o tema 616 não implica sobrestamento das
apelações nas quais a matéria se faz presente.
2. Em relação ao fator previdenciário, o Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar na Ação
Direta de Inconstitucionalidade n. 2.111, acenou no sentido da constitucionalidade do artigo 2º da
Lei n. 9.876/1999, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
3. Caso em que a parte autora, apesar de ser filiada à previdência social anteriormente à
promulgação da EC n. 20/1998, quando da sua entrada em vigor, ainda não havia implementado
os requisitos necessários à concessão da benesse, não se podendo falar em direito adquirido.
4. Verifica-se que o INSS procedeu ao cálculo do benefício em conformidade com as normas
vigentes à época de sua concessão (Lei 8.213/1991, em consonância com a EC n. 20/1998 e a
Lei 9.876/1999), não havendo qualquer infração aos critérios legalmente estabelecidos.
5. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
6. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
