
| D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000530-29.2007.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O INSS sustenta, em síntese, a incompetência absoluta das turmas que compõem a colenda Terceira Seção para julgar benefício de natureza indenizatória, a perda superveniente do interesse de agir e a ilegitimidade passiva do INSS, sob o fundamento de que não há benefício ativo administrado pela Autarquia Federal.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Em sede de agravo interno a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
Inicialmente, verifica-se que compete a Terceira Seção deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região julgar benefício de anistiado de natureza previdenciária, tratando-se do presente caso de pensão por morte da parte autora decorrente de aposentadoria excepcional de seu cônjuge falecido, concedida nos termos da Lei nº 6.683, de 28/08/79, em virtude de tempo de serviço prestado de 27 anos, 02 meses e 11 dias, conforme se verifica da cópia da carte de concessão de fl. 10.
Por sua vez, não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir e da ilegitimidade passiva do INSS, uma vez de tratando-se de benefício de natureza previdenciária, subsiste o interesse de agir da parte autora, bem como a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da presente demanda.
Tendo o efetivo pagamento administrativo, ora em discussão, ocorrido em 1992, e a presente lide sido ajuizada em dezembro de 1995, evidente que o prazo prescricional de cinco anos não foi superado. Nesse sentido já decidiu esta Corte (TRF3. AC 804947 Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento. Décima Turma D.J:- 12/2/2008).
No Superior Tribunal de Justiça, é também pacífico o entendimento de que o termo inicial da prescrição é a data do pagamento, conforme aresto a seguir transcrito:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
(...)
II - Inocorrência de prescrição in casu, pois, entre o marco inicial para contagem do prazo prescricional, qual seja, a data do pagamento do benefício sem a atualização monetária, e a data do ajuizamento da ação, não ocorreu o interstício de cinco anos. Recurso não conhecido." (RESP 206.687/RS - 5ª Turma - Relator Ministro Félix Fisher - DJ 06/12/1999, pág. 115-GRIFO NOSSO);
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO . FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ
- Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição que incide é aquela prevista na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.". Inocorrência da chamada prescrição do fundo de direito. Recurso não conhecido." (STJ; RESP n. 397587; 5ª T.; Rel. Ministro Felix Fischer; DJ de 03/06/2002; pág. 256)
Desta forma, o fato do pagamento de 1992 se referir a épocas passadas não influi no cálculo da prescrição, uma vez que o Instituto, ao se admitir devedor e realizar o pagamento de atrasados, deu azo a que se discutisse, no quinquênio posterior, a correção deste pagamento, o que ora se faz.
DO MÉRITO
O pagamento realizado em 1992 foi incorreto. Como a Emenda Constitucional nº 26/85 concedeu ao falecido o direito à aposentadoria especial de anistiado (embora o reconhecimento tenha se dado somente depois, ele é declaratório, não constitutivo: o que constitui o direito é o comando constitucional) e vigeu a partir de 27/11/85, há que ser recalculada a aposentadoria do anistiado deste esta última data até seu óbito, em 21/03/86, descontando-se, obviamente, o valor que foi pago a título de aposentadoria comum.
Sobre o caráter constitutivo da condição de anistiado a partir da Emenda Constitucional nº 26/85, confira-se, neste sentido, de forma irretorquível, a redação de seu artigo 4º:
"Art. 4º É concedida anistia a todos os servidores públicos civis da Administração direta e indireta e militares, punidos por atos de exceção, institucionais ou complementares.
§ 1º É concedida, igualmente, anistia aos autores de crimes políticos ou conexos, e aos dirigentes e representantes de organizações sindicais e estudantis, bem como aos servidores civis ou empregados que hajam sido demitidos ou dispensados por motivação exclusivamente política, com base em outros diplomas legais.
§ 2º A anistia abrange os que foram punidos ou processados pelos atos imputáveis previstos no "caput" deste artigo, praticados no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979.
§ 3º Aos servidores civis e militares serão concedidas as promoções, na aposentadoria ou na reserva, ao cargo, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade, previstos nas leis e regulamentos vigentes.
§ 4º A Administração Pública, à sua exclusiva iniciativa, competência e critério, poderá readmitir ou reverter ao serviço ativo o servidor público anistiado.
§ 5º O disposto no "caput" deste artigo somente gera efeitos financeiros a partir da promulgação da presente Emenda, vedada a remuneração de qualquer espécie, em caráter retroativo."
Não há duvidas, assim, da necessidade do pagamento da aposentadoria especial a partir de novembro de 1985.
Também a pensão paga à autora em 1992, por consequência, deve ser paga na forma excepcional de pensão de anistiado, da data do falecimento do autor (21/03/86) até o reconhecimento administrativo concretizado com o pagamento feito em 05/92. Mais uma vez, devem ser descontados os valores pagos a título de pensão comum.
A parte autora também fez prova documental, às fls. 16/27, de que os valores que o falecido receberia na ativa não foram aqueles considerados pelo INSS no período que medeia 04/90 a 03/92, ou seja, neste interregno de tempo, ele teria, caso estivesse vivo e na ativa, recebido mais. Esta correção, portanto, também deve ser feita.
Neste sentido:
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. PROFESSOR TITULAR. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. EC N° 26, DE 1985, ART. 4°, § 3°.
1. Tendo sido anistiado, com fundamento no art. 4° da Emenda Constitucional n° 26 de 27/11/85, ao autor deve ser garantido o direito às progressões funcionais que obteria se não tivesse permanecido afastado de suas funções por ato de exceção.
2. Considerando que os direitos subjetivos relativos à condição de anistiado tiveram origem anteriormente ao surgimento da exigência de concurso público para provimento de cargo, ilegítima a negativa da Administração em condicionar ao concurso o reenquadramento do autor.
3. Apelação e remessa oficial desprovidas"
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO QUE DEVE EQUIVALER À REMUNERAÇÃO QUE RECEBERIA O ANISTIADO SE NA ATIVA HOUVESSE PERMANECIDO, CONSIDERADA A GRADUAÇÃO QUE TERIA ALCANÇADO NA RESPECTIVA CARREIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INADEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO REALIZADO NA SEARA ADMINISTRATIVA. JUBILAMENTO CUJA RENDA MENSAL NÃO ENGLOBA VANTAGENS PESSOAIS E DIRETAMENTE IMBRICADAS COM O EFETIVO EXERCÍCIO DO LABOR DO QUAL OCORREU O AFASTAMENTO.
1. O valor pago mensalmente a título de proventos de aposentadoria excepcional de anistiado deve corresponder ao salário da categoria e ao nível da carreira que estaria sendo ocupado pelo jubilado caso não houvesse sido indevidamente dispensado de suas funções por motivações exclusivamente políticas durante o período da ditadura militar.
2. À míngua de qualquer informação acerca de qual a carreira e de qual o grau dela que estaria ocupando o autor, de qual o vencimento pertinente e de qual a soma com que efetivamente tem arcado o INSS, torna-se extremamente dificultoso apurar a idoneidade do proceder da Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício. Se, por um lado, não há como se aferir o valor exato que deveria estar percebendo o beneficiário em contraposição àquele que realmente tem a ele destinado o Instituto demandado, há, por outro, manifestação expressa do ente autárquico no sentido de que reputa incorreta a vinculação dos proventos cuja revisão é aqui pleiteada ao salário do pessoal da ativa, redundando, consequentemente, em pretensão resistida que pode ser apreciada pelo Judiciário, ainda que a determinação do montante exato, líquido, a que tem direito o postulante, não possa, por ora, suceder - o que não obsta a que seja relegada a uma eventual fase de execução.
3. Não integram o salário-de-benefício do jubilamento excepcional aquelas rubricas que, não conquistadas pela categoria, como um todo, na qual teria permanecido enquadrado o anistiado - vantagens da categoria, portanto, que não dependam de condições de trabalho individualizadas -, traduzam adicionais pertinentes a situações específicas - vantagens pessoais -, diretamente ligados com as condições de serviço e com o próprio labor desenvolvido por uma pessoa específica.
4. Apelação do INSS e remessa oficial a que se dá parcial provimento, para declarar o direito do autor a receber aposentadoria excepcional de anistiado calculada com base no salário percebido por empregado público da Petrobrás, que esteja exercendo cargo equivalente àquele a que estaria se dedicando caso não houvesse sido afastado de suas atribuições durante a época da ditadura, com as correspondentes progressões na carreira, acrescido das vantagens conquistadas pela categoria não percebidas a título pessoal e independentes da efetiva dedicação ao labor."
Aponto também que, embora os autores cheguem a mencionar o percentual da pensão paga como pedido na inicial e que lhes foi negado pela sentença, não se insurgem quanto a este ponto, que deve, assim, ser considerado matéria não devolvida ao Tribunal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, na forma da fundamentação adotada.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 12/12/2017 19:54:45 |
