Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000197-52.2017.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. EFEITOS
FINANCEIROS. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- Presentes as condições da ação, inclusive o interesse processual, pois é patente a
necessidade-utilidade da obtenção de provimento jurisdicional acerca do direito ao
reconhecimento de tempo de atividade nociva, para fins de conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, não sendo motivo bastante
a descaracterizá-lo o fato do segurado não ter obtido êxito em comprová-lo à época do pedido
administrativo.
Como se depreende da decisão recorrida, o termo inicial da revisão pretendida foi corretamente
fixado a contar da data do primeiro pedido formulado na esfera administrativa (27/09/2008),
quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 57,
§ 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. Contudo, observada a prescrição quinquenal (data de
ajuizamento da ação: 14/02/2017), são devidas as parcelas vencidas desde14/02/2012, como
consignado na sentença, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Não há relevância se a comprovação do direito ocorreu somente em momento posterior, como
tem decidido o E. STJ, em relação ao reconhecimento de períodos especiais, dado que já
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incorporado ao seu patrimônio jurídico à época da postulação na via administrativa.
- Em suma, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando osfundamentos da decisão agravadaem consonância com as provas
produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E.Tribunal, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.
- Agravo interno improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000197-52.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BOSCO VAZ
Advogado do(a) APELADO: ROSANA GOMES DA ROCHA - SP192653-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000197-52.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BOSCO VAZ
Advogado do(a) APELADO: ROSANA GOMES DA ROCHA - SP192653-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que deu parcial
provimento à sua apelação para fixar a correção monetária nos termos da fundamentação,
mantendo o reconhecimento dos períodos especiais declarados na sentença e a transformação
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em aposentadoria
especial, a partir da data do requerimento administrativo.
Em suas razões recursais, o INSS argui a falta de interesse de agir em relação ao pleito de
reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, uma vez que formulado com
base em documento novo, não apresentado no âmbito administrativo. Ademais, sustenta que o
termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício deve ser fixado na data da juntada
do referido documento ou na data da citação. Requer, desse modo, a reconsideração da decisão
agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.
Apresentadas contrarrazões pela parte agravada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000197-52.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BOSCO VAZ
Advogado do(a) APELADO: ROSANA GOMES DA ROCHA - SP192653-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente agravo interno não merece provimento.
De início, é de se ressaltar que estão presentes as condições da ação, inclusive o interesse
processual, pois é patente a necessidade-utilidade da obtenção de provimento jurisdicional
acerca do direito ao reconhecimento de tempo de atividade nociva, para fins de conversão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, não sendo
motivo bastante a descaracterizá-lo o fato do segurado não ter obtido êxito em comprová-lo à
época do pedido administrativo.
Como se depreende da decisão recorrida, o termo inicial da revisão pretendida foi corretamente
fixado a contar da data do primeiro pedido formulado na esfera administrativa (27/09/2008),
quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 57,
§ 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. Contudo, observada a prescrição quinquenal (data de
ajuizamento da ação: 14/02/2017), são devidas as parcelas vencidas desde14/02/2012, como
consignado na sentença, com acréscimo de juros e correção monetária.
Destaque-se, mais uma vez, que é irrelevante se a comprovação do direito ocorreu somente em
momento posterior, como tem decidido o E. STJ, em relação ao reconhecimento de períodos
especiais, dado que já incorporado ao seu patrimônio jurídico à época da postulação na via
administrativa:
"PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. [...] II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem,
na data do requerimento administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por
tempo de serviço, ainda que parte do tempo especial necessário para a concessão do benefício
somente tenha sido reconhecido durante a instrução processual.
III - A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do segurado
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
IV - Recurso Especial do segurado provido."
(REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Nesse mesmo diapasão, colhe-se o seguinte precedente desta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que, in casu, os
elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias
outras providências. Cumpre ressaltar, ainda, que, em face do princípio do poder de livre
convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar
o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas, conforme se manifestou o C. STJ
no julgamento do AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04.
II- O demandante, em 27/9/99, requereu a aposentadoria por tempo de contribuição nº
114.867.336-6, a qual foi indeferida, tendo em vista que até a data do primeiro requerimento
administrativo haviam sido apurados apenas 26 anos, 1 mês e 6 dias de tempo de serviço.
III- Por ocasião do segundo requerimento administrativo, apresentado pela parte autora em
22/6/04, a autarquia, após o enquadramento, como especiais, das atividades exercidas nos
períodos de 28/8/72 a 12/5/84 e 6/5/85 a 13/12/98, reconheceu administrativamente o total de 40
anos, 11 meses e 16 dias de tempo de serviço, motivo pelo qual foi concedida ao demandante a
aposentadoria por tempo de contribuição, que recebeu o nº 134.173.104-6.
IV- No entanto, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição
acostado a fls. 87/88, verifica-se que, convertendo os períodos especiais em comuns e somando-
os aos demais períodos trabalhados até 16/12/98, data da entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 20/98, a parte autora já possuía 35 anos, 5 meses e 10 dias de tempo de
serviço, ficando cumpridos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição, nos termos do art. 53, inc. II, da Lei de Benefícios, em sua redação original, com
o coeficiente de 100% do salário de benefício.
V- O termo inicial de concessão do benefício deve retroagir à data do primeiro requerimento
administrativo (27/9/99), não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter
ocorrido apenas na data do segundo requerimento administrativo, conforme jurisprudência
pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma,
Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma,
Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
[...]
VIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora provida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1516173 - 0000247-
10.2005.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em
15/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019) - destaquei
Em suma, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando osfundamentos da decisão agravadaem consonância com as provas
produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E.Tribunal, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. EFEITOS
FINANCEIROS. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- Presentes as condições da ação, inclusive o interesse processual, pois é patente a
necessidade-utilidade da obtenção de provimento jurisdicional acerca do direito ao
reconhecimento de tempo de atividade nociva, para fins de conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, não sendo motivo bastante
a descaracterizá-lo o fato do segurado não ter obtido êxito em comprová-lo à época do pedido
administrativo.
Como se depreende da decisão recorrida, o termo inicial da revisão pretendida foi corretamente
fixado a contar da data do primeiro pedido formulado na esfera administrativa (27/09/2008),
quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 57,
§ 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. Contudo, observada a prescrição quinquenal (data de
ajuizamento da ação: 14/02/2017), são devidas as parcelas vencidas desde14/02/2012, como
consignado na sentença, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Não há relevância se a comprovação do direito ocorreu somente em momento posterior, como
tem decidido o E. STJ, em relação ao reconhecimento de períodos especiais, dado que já
incorporado ao seu patrimônio jurídico à época da postulação na via administrativa.
- Em suma, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando osfundamentos da decisão agravadaem consonância com as provas
produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E.Tribunal, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.
- Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
