Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002082-42.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021
Ementa
-E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RREAFIRMAÇÃO DA DER. VIGILANTE. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AGRAVODESPROVIDO.
- Preliminar. Sobrestamento do feito. Descabimento. Incidência da Súmula n.º 568 do C. STJ.
- A atividade é considerada especial em razão da exposição permanente ao risco de explosão,
nos termos do Dec. 53.831/64 (cód. 1.2.11); do Dec. 83.080/79 (cód. 1.2.10) e do Decreto n.º
3.048/99 (cód. 1.0.17).
- A parte autora laborou nas funções de vigilante, prevenindo e combatendo delitos, selando pela
segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento da lei, portando arma de fogo, de
forma habitual e permanente, o que enseja o enquadramento da atividade como especial, pois
equiparada àquelas categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º
53.831/64, código 2.5.7.
- Sendo assim, entendo que, no caso de segurados, comprovadamente atuantes como vigias
patrimoniais, há de se reconhecer a caracterização de atividade especial, inclusive, após
10.12.1997 (início de vigência da Lei n.º 9.032/95), a despeito da ausência de certificação
expressa da insalubridade em eventual laudo técnico e/ou PPP - Perfil Profissiográfico
Previdenciário.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Não há vinculação do reconhecimento da atividade especial e do ato de concessão do benefício
ao pagamento de encargo tributário. Em relação à prévia fonte de custeio, ressalte-se que o
recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do
empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na
hipótese de seu eventual pagamento a menor.
- Existe a possibilidade de reconhecimento de atividade exercida pelo autor após o requerimento
administrativo, haja vista a recente decisão proferida pelo C. STJ no julgamento do Tema 995,
que tratava justamente da possibilidade de computar tempo de contribuição desenvolvido pelo
segurado após o ajuizamento de ação previdenciária, ou seja, a denominada “reafirmação da
DER” para o momento em que se verificasse o implemento dos requisitos legais necessários à
concessão da benesse.
- O termo inicial da benesse foi fixado na data de 05/08/2015, considerando para tanto a
necessária reafirmação da DER para o momento em que o demandante implementou os
requisitos legais necessários à concessão do benefício e partir desse momento são devidos os
juros de mora e a condenação em honorários advocatícios.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002082-42.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ISDARLE BENEDITO TARGINO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002082-42.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ISDARLE BENEDITO TARGINO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de embargos de declaração, opostos tempestivamente, contra acórdão queNEGOU
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSSeDEU PROVIMENTO AO AGRAVO
INTERNO DA PARTE AUTORA,para acolher o pedido de reafirmação da DER para o dia
05.08.2015, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, em sua forma integral, sob a égide do regramento definido pelo art. 29-C da Lei n.º
8.213/91.
O INSS, ora embargante, alega que há omissão e contradição na decisão requerendo o
sobrestamento do feito em face dos Temas 1031 e 995, o reconhecimento das especialidades,
o pedido de reafirmação da DER e o início da incidência dos juros de mora, a falta de prévia
fonte de custeio e a condenação em honorários advocatícios.
Intimada a se manifestar, a parte embargada permaneceu inerte.
É RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002082-42.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ISDARLE BENEDITO TARGINO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de
embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou
omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das
circunstâncias retromencionadas.
Aduz o INSS, ora embargante, que há omissão e contradição na decisão requerendo o
sobrestamento do feito em face dos Temas 1031 e 995, o reconhecimento das especialidades,
o pedido de reafirmação da DER e o início da incidência dos juros de mora, a falta de prévia
fonte de custeio e a condenação em honorários advocatícios.
Da preliminar
Ab initio, saliento que a preliminar aventada pelo ente autárquico não merece prosperar.
Isso porque, não vislumbro a alegada necessidade de sobrestamento do feito, até que se
verifique o trânsito em julgado do v. acórdão proferido no julgamento dos Recursos Repetitivos
(Temas 995 e 1.031), posto que o posicionamento exarado pelo C. Superior Tribunal Federal, a
meu ver, enseja a observância do enunciado da Súmula n.º 568 da Corte Superior, in verbis:
“O Relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema”.
É, pois, de ser rejeitada a preliminar.
Do mérito
Sem razão o embargante. Vejamos:
- De 04/08/1982 a 01/09/1986 e de 29/04/1995 a 11/05/2004.
O registro contido na CTPS e o PPP indicam que a parte autora exerceu atividades na empresa
Copagaz Distribuidora de Gás S/A e Trazgaz Comércio de Gás Ltda., exercendo sua atividade
laborativa em empresa do ramo de envasamento e distribuição de gás GLP. Atuava no setor
operacional na função de motorista de caminhão, realizando transporte de GLP para entrega,
residencial e comercial, recebendo inclusive o adicional de periculosidade.
A atividade é considerada especial em razão da exposição permanente ao risco de explosão,
nos termos do Dec. 53.831/64 (cód. 1.2.11); do Dec. 83.080/79 (cód. 1.2.10) e do Decreto n.º
3.048/99 (cód. 1.0.17).
Confira-se o entendimento desta E. Corte:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. GÁS
GLP. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. PPP. DOCUMENTO HÁBIL A
COMPROVAR A ESPECIALIDADE. CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. I - Não há que se falar em nulidade
da sentença por ausência de fundamentação, porquanto o Juízo a quo, embora de forma
concisa, expôs as razões de seu convencimento, restando plenamente atendidos os requisitos
do artigo 489 do Novo Código de Processo Civil/2015. II - A orientação colegiada é pacífica no
sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados,
complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural. III - No que tange à
atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para
sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.
2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. III - A exposição a gás GPL
(Gás Liquefeito de Petróleo) garante a contagem diferenciada para fins previdenciários por
trazer risco à saúde/integridade física do segurado, em razão do potencial inflamável e de
explosão dos botijões de gás, nos termos do Decreto n.º 53.831/64 (código 1.2.11); do Decreto
n.º 83.080/79 (código 1.2.10), do Decreto n.º 3.048/99 (código 1.0.17), e do artigo 58 da Lei
8.213/1991. Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do
Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como
cancerígena no anexo nº 13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho. IV - O
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo
técnico. V - Correção, de ofício, de erro material inserto na parte dispositiva da sentença, no
trecho em que considerou como especial o intervalo de 02.03.1990 a 11.03.1990, supostamente
trabalhado na Utingás. Com efeito, conforme documentos carreados aos autos, o labor em tal
átimo não ocorreu. VI - No que concerne aos juros de mora e à correção monetária, razão
assiste ao INSS, dessa forma deverá ser reconhecida a aplicação dos critérios dispostos na Lei
nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel.
Min. Luiz Fux). VII - Relativamente aos agentes químicos, pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente. VIII - Honorários advocatícios fixados em 15%
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com a Súmula
111 do STJ. IX - Preliminar do réu rejeitada. Apelação do autor improvida. Apelação do réu e
remessa oficial parcialmente providas. (TRF3 AC: 00113609420144036183/SP, Rel. Des.
Federal Sérgio Nascimento, j. 13/12/2016, 10ª T., e-DJF3 Judicial 1 23/01/2017)
Desta forma, reconheço como especial os períodos de 04/08/1982 a 01/09/1986 e de
29/04/1985 a 11/05/2004 por exposição ao agente periculoso inflamável.
- De 13/05/2005 a 05/08/2015.
A parte autora laborou nas funções de vigilante, prevenindo e combatendo delitos, selando pela
segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento da lei, portando arma de fogo e
exposto de forma habitual e permanente ao perigo, o que enseja o enquadramento da atividade
como especial, pois equiparada àquelas categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao
Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7.
Faz-se necessário considerar a especificidade das condições laborais vivenciadas
cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de vigilância patrimonial, eis que os riscos
de morte e lesão grave à sua integridade física são inerentes ao mero exercício das funções,
tendo em vista a clara potencialidade de enfrentamentos armados com roubadores,
circunstâncias dificilmente consideradas pelos profissionais habilitados para a elaboração dos
laudos periciais e perfis profissiográficos previdenciários.
Tem-se ainda que o Superior Tribunal de Justiça recentemente firmou tese com relação
aoTema n. 1.031,in verbis:
"É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja
a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado."
Nesse sentido, confira-se o julgado proferido em sede de Recurso Repetitivo:
"I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO.
II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇ]ÃO, COM APOIO
PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O
ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA
O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE
DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO
2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE
EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA.
REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE
RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991).
IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA.
1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade
da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da
profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão
de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas
cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali
descritos.
2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e
83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja
considerada especial, por equiparação à de Guarda.
3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de
reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente
do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a
vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da
especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria
impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a
rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso
liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a
justiça do caso concreto.
4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição
da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à
atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não.
5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o
novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados
nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles
classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a
atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da
legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a
negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença - nunca confirmada - de
que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os
acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos.
6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria
especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua
saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da
Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes
constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico,
próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida
digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais.
7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que
eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou
que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada.
Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da
especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente
superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador.
8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC,
fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto
2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a
entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação
alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida.
9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização
da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após
5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à
integridade física do Trabalhador.
10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de
Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto
2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer
meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico
ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado.
11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da
especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente o
perfil profissiográfico do Segurado. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do
recursal do INSS que defende a necessidade de comprovação do uso de arma de fogo para
caracterização do tempo especial.
12. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, para, na parte conhecida, se negar
provimento.
(REsp 1831371/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021)
A atividade é nocente.
Em relação à prévia fonte de custeio.
Não há vinculação do reconhecimento da atividade especial e do ato de concessão do benefício
ao pagamento de encargo tributário. Em relação à prévia fonte de custeio, ressalte-se que o
recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do
empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado
na hipótese de seu eventual pagamento a menor.
Nesse sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais desta E. Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ENQUADRAMENTO DE TEMPO ESPECIAL. - A decisão do Supremo Tribunal
Federal que reconheceu a repercussão geral sobre a matéria, no Recurso Extraordinário em
agravo - ARE nº 664.335 não impede a análise e julgamento do feito, vez que não determinada
a suspensão dos demais processos com idêntica controvérsia. - Quanto à existência de EPI
eficaz, a eventual neutralização do agente agressivo pelo uso de equipamentos de proteção
individual não tem o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade exercida, uma
vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o
segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Não sendo motivo
suficiente para afastar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais
pretendida. Precedentes do E. STJ e desta C. Corte. - O Código de Processo Civil não faz
exigências quanto ao estilo de expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente
na discussão de cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam
fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento
pelo julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades, e não defeitos do
provimento jurisdicional. - Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios
constantes nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil, não devem ser providos os
Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com o
julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste remédio processual, nova
discussão de questões já apreciadas pelo julgador, que exauriu apropriadamente sua função. -
Sobre a alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua
filiação ao Sistema Previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições
respectivas, cabendo ao empregador a obrigação dos recolhimentos, nos termos do artigo 30, I,
da Lei 8.212/91. O trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não forem
efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para
receber seus créditos. - Ainda que os Embargos de Declaração sejam interpostos com a
finalidade de prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos
excepcionais, sempre deve ter como base um dos vícios constantes do artigo 535 do diploma
processual. - Recurso que pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é
possível em sede de Embargos de Declaração. - Embargos rejeitados. (AC
00095871220144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2014 .. FONTE _REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. ATIVIDADE
ESPECIAL RUÍDO. LIMITES LEGAIS. EPI. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. I - Deve ser tida por
prejudicial a exposição a ruídos acima de 85 decibéis a partir de 05.03.1997, tendo em vista o
advento do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível máximo de tolerância ao ruído àquele
patamar, interpretação mais benéfica e condizente com os critérios técnicos voltados à
segurança do trabalhador previsto na NR-15 do Ministério do Trabalho que prevê a nocividade
da exposição a ruídos acima de 85 decibéis. II - O § 1º do art. 201 da Constituição da
República, veda a adoção de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
beneficiários do regime geral da previdência social, mas ressalva expressamente os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
III - Em se tratando de critério diferenciado visando a proteção da saúde do segurado, não há
que se cogitar em aplicação de poder discricionário da Administração Pública para fixação do
nível de ruídos a partir do qual há prejuízo à saúde, ou seja, essa fixação deve ser estabelecida
com base em critérios exclusivamente técnicos, possuindo, assim, natureza declaratória, e,
consequentemente, efeitos ex tunc. IV - Como o nível de ruídos determinado pelo Decreto nº
4.882/2003 foi estabelecido com base em técnicas mais modernas e estudos mais consistentes
do que os realizados por ocasião da edição do Decreto nº 2.172/97, impõe-se reconhecer que
esse último limite de 85 decibéis fixado pelo Decreto nº 4.882/2003, prevalece mesmo durante a
vigência do Decreto nº 2.172/97, tendo em vista a natureza meramente declaratória do
dispositivo regulamentar que estabelece o critério de proteção à saúde do segurado, na forma
prevista no § 1º, do art. 201, da Constituição da República. V - Mantidos os termos da decisão
agravada que reconheceu a natureza especial das atividades desenvolvidas pelo impetrante no
período de 10.04.1984 a 31.07.1985, 06.03.1997 a 04.05.2009 e 24.08.2009 a 27.12.2010, por
exposição a ruídos de intensidade superior a 85 decibéis, conforme art. 2º do Decreto
4.882/2003. VI - O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. VII - No tocante à necessidade de prévia fonte de custeio, saliente-se que,
em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como
o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo
empregador, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. Ainda que o recolhimento não tenha se
dado ou efetuado a menor, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia
previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos VIII - Agravo do INSS
improvido (art. 557, § 1º do CPC).(APELREEX 00031151720124036102, DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:04/06/2014 .. FONTE _REPUBLICACAO:.)
Da reafirmação da DER.
Existe a possibilidade de reconhecimento de atividade exercida pelo autor após o requerimento
administrativo, haja vista a recente decisão proferida pelo C. STJ no julgamento do Tema 995,
que tratava justamente da possibilidade de computar tempo de contribuição desenvolvido pelo
segurado após o ajuizamento de ação previdenciária, ou seja, a denominada “reafirmação da
DER” para o momento em que se verificasse o implemento dos requisitos legais necessários à
concessão da benesse.
Nesse contexto, de acordo com o julgamento realizado pelo C. STJ aos 23.10.2019 foi fixado o
entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER até o julgamento em segunda
instância, ou seja, passou a ser admitido o cômputo de contribuições vertidas pelo segurado
após o início da ação judicial, com fins de viabilizar o implemento dos requisitos legais
necessários para a concessão do benefício.
Registro que houve provocação administrativa pela parte autora. E, ainda que esta não tenha
atendido às exigências formuladas pelo instituto segurador, entendo que o interesse de agir do
segurado exsurge, mesmo quando não tenha formulado o pedido na seara administrativa, no
momento em que o INSS oferece contestação resistindo, no mérito, à pretensão deduzida e,
como corolário lógico, caracterizando o conflito de interesses e instaurando a lide.
Outro não é o entendimento de expressiva parte da jurisprudência, sendo oportuno trazer à
colação lapidar julgado proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que porta a
seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CERTIDÃO DE
CASAMENTO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. FALTA DE INTERESSE. INEXISTÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
(...)
5. A alegada falta de interesse de agir não deve prosperar, uma vez que a jurisprudência da
Turma tem acolhido o entendimento de que a contestação do mérito do pedido caracteriza
pretensão resistida e afasta a necessidade de prévio requerimento administrativo . (...)
9. preliminar rejeitada.
10. Apelação do INSS improvida.
11. Remessa oficial tida por interposta provida, em parte."
(TRF1 - AC nº 2001.38.00.043925-5/MG - 2ª Turma - Rel. Des. Fed. Catão Alves - DJ
05/08/2004 - p. 13).
Esta Corte, a seu turno, assim decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO:
QUESTÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONHECIDA.
JULGAMENTO DA AÇÃO POR JUÍZO ESTADUAL DE COMARCA NÃO SEDE DA JUSTIÇA
FEDERAL: COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. PRÉVIO EXAURIMENTO DA VIA
ADMINISTRATIVA: DESNECESSIDADE. CONTESTAÇÃO DO INSS: PRETENSÃO
RESISTIDA CARACTERIZADA. PRELIMINAR ES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL, PERMANENTE E
INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. PARECER DE
ASSISTENTE TÉCNICO: PROVA PRECLUSA. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA: INTERRUPÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS INVOLUNTÁRIA. EM VIRTUDE DE AGRAVAMENTO DE DOENÇA.
BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO INICIAL E JUROS. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS: IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIDO
PLEITO DE TUTELA JURISDICIONAL ANTECIPADA.
(...)
IV - Tem-se por remediada a falta de interesse de agir do autor, à míngua de requerimento
administrativo do benefício, quando o INSS, citado na ação, impugna o mérito do pedido,
caracterizando-se, assim, a pretensão resistida. Precedentes. preliminar de carência de ação
rejeitada.
(...)
XVII - Rejeitadas as demais preliminares.
XVIII - Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
XIX - Acolhido o pleito do autor, para antecipar a tutela jurisdicional, intimando-se a autoridade
administrativa a cumprir a ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a
ser oportunamente fixada em caso de descumprimento."
(9ª Turma, AC nº 2001.03.99.012703-7, Rel. Juíza Marisa Santos, j. 02/05/2005, DJU
23/06/2005, p. 491).
Assim, contestada a ação em seu mérito, restou caracterizada a resistência à pretensão
postulada pela autora.
Do pedido subsidiário dos juros de mora e dos honorários advocatícios sob a alegação que o
agravado não restou vencido, nos termos do artigo 85, do atual Código de Processo Civil (artigo
20 do CPC/73), pois ao ser citado a parte autora não tinha preenchido o tempo suficiente para a
concessão do benefício, preenchendo somente após o ajuizamento da ação.
Não assiste razão ao agravante, pois o termo inicial da benesse foi fixado na data de
05/08/2015, considerando para tanto a necessária reafirmação da DER para o momento em
que o demandante implementou os requisitos legais necessários à concessão do benefício e
partir desse momento são devidos os juros de mora e a condenação em honorários
advocatícios.
O decisum não deixou de enfrentar as questões objeto do recurso de forma clara. Ausentes,
portanto, as hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 1022 do CPC.
Com efeito, sob os pretextos de omissão, contradição e obscuridade do julgado, pretende a
autarquia atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios.
No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores
Instâncias, se cabível na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de
proceder ao rejulgamento da causa.
II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus
da sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos,
nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial
1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE.
INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento
acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade
ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo.
II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-
se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de
mérito.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial
2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303).
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO
INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o
acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não
ocorre na espécie.
II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou
inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso
na espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental
2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386).
Além disso, verifica-se que o INSS alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas,
ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu",
não ocorreu. Nessa esteira, destaco:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL -
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE.
- Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes
embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese.
- Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao
artigo 535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria
ter sido decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de
origem.
- "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão
que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo
vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
controvérsia posta" (REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).
- Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível
conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração.
- Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição
Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe
defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros
dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha
Martins, in DJ de 18.11.2002.
- Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216).
"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA -
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE -
IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO.
I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de
nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo
no exame das provas documentais oferecidas.
II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova
de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação
apresentada.
III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior
Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os
pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil
IV - Embargos rejeitados".
(TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p.
350).
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso
de persistência, caberá aplicação de multa.
Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS.
É como voto.
-E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RREAFIRMAÇÃO DA DER. VIGILANTE. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AGRAVODESPROVIDO.
- Preliminar. Sobrestamento do feito. Descabimento. Incidência da Súmula n.º 568 do C. STJ.
- A atividade é considerada especial em razão da exposição permanente ao risco de explosão,
nos termos do Dec. 53.831/64 (cód. 1.2.11); do Dec. 83.080/79 (cód. 1.2.10) e do Decreto n.º
3.048/99 (cód. 1.0.17).
- A parte autora laborou nas funções de vigilante, prevenindo e combatendo delitos, selando
pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento da lei, portando arma de fogo,
de forma habitual e permanente, o que enseja o enquadramento da atividade como especial,
pois equiparada àquelas categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º
53.831/64, código 2.5.7.
- Sendo assim, entendo que, no caso de segurados, comprovadamente atuantes como vigias
patrimoniais, há de se reconhecer a caracterização de atividade especial, inclusive, após
10.12.1997 (início de vigência da Lei n.º 9.032/95), a despeito da ausência de certificação
expressa da insalubridade em eventual laudo técnico e/ou PPP - Perfil Profissiográfico
Previdenciário.
- Não há vinculação do reconhecimento da atividade especial e do ato de concessão do
benefício ao pagamento de encargo tributário. Em relação à prévia fonte de custeio, ressalte-se
que o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do
empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado
na hipótese de seu eventual pagamento a menor.
- Existe a possibilidade de reconhecimento de atividade exercida pelo autor após o
requerimento administrativo, haja vista a recente decisão proferida pelo C. STJ no julgamento
do Tema 995, que tratava justamente da possibilidade de computar tempo de contribuição
desenvolvido pelo segurado após o ajuizamento de ação previdenciária, ou seja, a denominada
“reafirmação da DER” para o momento em que se verificasse o implemento dos requisitos
legais necessários à concessão da benesse.
- O termo inicial da benesse foi fixado na data de 05/08/2015, considerando para tanto a
necessária reafirmação da DER para o momento em que o demandante implementou os
requisitos legais necessários à concessão do benefício e partir desse momento são devidos os
juros de mora e a condenação em honorários advocatícios.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
