Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5152659-59.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SENTENÇA NULA. ARTIGO 492, § ÚNICO, DO CPC.
TERMO INICIAL DO EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. AGRAVODESPROVIDO.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Descabida a alegação de nulidade da decisão atacada. Houve anulação da sentença
monocrática em razão da sua natureza condicional, o que é vedado pelo artigo 492, parágrafo
único, do CPC; sendo matéria primordial a ser conhecida de ofício (princípio constitucional da
inafastabilidade da jurisdição), despiciendo que somente a ora agravante tenha interpostorecurso
(que restou prejudicado) e que a parte autora tenha assentido como o provimento jurisdicional
nulo.
- Não há que se falar em ausência de interesse de agir. Constata-se que houve o pedido
administrativo de aposentadoria e a recusa da autarquia, postura que foi reiterada na peça
contestatória. Não há que se confundir a exigência de prévio requerimento com o esgotamento da
via administrativa.
- Termo inicial dos efeitos financeiros mantidos na data de concessão da benesse. A
documentação apenas constatou situação fática preexistente da nocividade do trabalho.
- Foram analisadas todas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no
decisum recorrido. Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas tais como
ilegalidade ou abuso de poder não devem ser modificadas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5152659-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSCAR RAIMUNDO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5152659-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSCAR RAIMUNDO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que, nos termos do art. 932 do
CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), anulou de ofício a r. sentença, dada a ocorrência de
julgamentocitra petitae, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, julgou procedente o pedidopara
conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, restando prejudicada a apelação da ora
agravante.
O INSS alega a nulidade da decisão em face à ocorrência de reformatio in pejus, posto que não
houve recurso da ora agravada.
Aduz, ainda, falta de interesse de agir em razão da apresentação de documento comprobatório
da atividade especial somente na esfera judicial. Pugna, subsidiariamente, para que a data inicial
dos efeitos financeiros relativos à benesse concedida seja fixada na data da juntada do aludido
documento nos autos.
A agravada, intimada a se manifestar, apresentou contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5152659-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSCAR RAIMUNDO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Por primeiro, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente
resta superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Descabida a alegação de nulidade da decisão atacada. Houve anulação da sentença monocrática
em razão da sua natureza condicional, o que é vedado pelo artigo 492, parágrafo único, do CPC;
sendo matéria primordial a ser conhecida de ofício (princípio constitucional da inafastabilidade da
jurisdição), despiciendo que somente a ora agravante interpôs recurso (que restou prejudicado) e
que a parte autora tenha assentido como o provimento jurisdicional nulo.
Rejeito também a alegação de ausência do interesse de agir. Em análise administrativa negou-se
a pretensão, o que caracteriza o interesse de agir da parte autora, que não está obrigada a
esgotar a via administrativa para somente depois buscar amparo judicial. Ademais a juntada de
“documento novo”, consistente no Laudo, resultado da produção da prova técnica, não se traduz
no desconhecimento, pela autarquia, da pretensão anteriormente apresentada, ou em um
hipotético reconhecimento administrativo da nocividade do labor a caracterizar a falta de interesse
de agir, até porque a resistência à pretensão permaneceu após a apresentação deste documento.
De outra parte, aduz o Instituto quesomente em razão da juntada dos documentos nos autos
relativos à faina nocente, a concessão do benefício foi possível, de modo que os seus efeitos
financeiros devam ocorrer somente a partir da data de juntada das aludidas provas.
Razão não lhe assiste, pois, a documentação apenas constatou situação fática preexistente da
nocividade do trabalho, conforme jurisprudência dominante do STJ.
Neste sentido, já se decidiu que ..."os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem
retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da adequada
instrução do pedido" (AgRg no REsp 1103312/CE, Rel. Min NEFI CORDEIRO, 6ª T., j.
27/05/2014, DJe 16/06/2014) e "...O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício
previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado. Precedentes do STJ. " (AgRg no REsp 1.423.030/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, 2ª T, j. 20/3/2014, DJe 26/3/2014.)
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Nesse contexto, verifico que o recurso foi interposto pela autarquia com intuito de protelar
deliberadamente o andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé,
em total afronta aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de
que, no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão
agravada, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SENTENÇA NULA. ARTIGO 492, § ÚNICO, DO CPC.
TERMO INICIAL DO EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. AGRAVODESPROVIDO.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Descabida a alegação de nulidade da decisão atacada. Houve anulação da sentença
monocrática em razão da sua natureza condicional, o que é vedado pelo artigo 492, parágrafo
único, do CPC; sendo matéria primordial a ser conhecida de ofício (princípio constitucional da
inafastabilidade da jurisdição), despiciendo que somente a ora agravante tenha interpostorecurso
(que restou prejudicado) e que a parte autora tenha assentido como o provimento jurisdicional
nulo.
- Não há que se falar em ausência de interesse de agir. Constata-se que houve o pedido
administrativo de aposentadoria e a recusa da autarquia, postura que foi reiterada na peça
contestatória. Não há que se confundir a exigência de prévio requerimento com o esgotamento da
via administrativa.
- Termo inicial dos efeitos financeiros mantidos na data de concessão da benesse. A
documentação apenas constatou situação fática preexistente da nocividade do trabalho.
- Foram analisadas todas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no
decisum recorrido. Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas tais como
ilegalidade ou abuso de poder não devem ser modificadas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
