Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
0002265-46.2010.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/08/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA COM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE.
- No RE 612.975/MT, Tema 377, o E.STF fixou a seguinte tese: “Nos casos autorizados
constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37,
inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos
formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do
agente público”.
- O E. STJ, por sua vez, firmou o entendimento de que sendo legítima a acumulação de proventos
de aposentadoria de servidor público com pensão por morte de cônjuge finado e também servidor
público, o teto constitucional deve incidir isoladamente sobre cada uma destas verbas
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002265-46.2010.4.03.6000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: PAULO LINO CANAZARRO
Advogado do(a) APELADO: VLADIMIR ROSSI LOURENCO - MS3674-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002265-46.2010.4.03.6000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: PAULO LINO CANAZARRO
Advogado do(a) APELADO: VLADIMIR ROSSI LOURENCO - MS3674-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de
agravo interno oposto em face de decisão monocrática que deu provimento ao agravo que
reconsiderou a decisão anterior, negando provimento à apelação e à remessa oficial e, por
conseguinte, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido inicial de reconhecimento
do direito ao recebimento cumulativo dos proventos de aposentadoria e pensão por morte de
cônjuge, sem o somatório dos benefícios para verificação da incidência do teto remuneratório.
As razões do agravo são violação ao art. 1.021, §2º, do CPC; e necessidade de realizar-se o
somatório dos valores percebidos pela parte-autora para incidência do “abate-teto”.
A parte-autora apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002265-46.2010.4.03.6000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: PAULO LINO CANAZARRO
Advogado do(a) APELADO: VLADIMIR ROSSI LOURENCO - MS3674-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Nos Tribunais,
a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração
razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o
Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência.
Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser
explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o
julgamento monocrático (notadamente o contido no art. 932 do Código de Processo Civil), não
servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores.
De todo modo, alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação
do agravo interno pelo órgão colegiado competente, conforme orientação do E.STJ (AgInt no
REsp 1.688.594/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, DJe
15/12/2017) e deste E.TRF da 3ª Região (AC 5787532-70.2019.4.03.9999, Rel. Des. Federal
David Dantas, j. 30/04/2020, e - DJF3 06/05/2020).
No caso dos autos, a decisão monocrática agravada foi proferida pelo e.Desembargador
Federal Souza Ribeiro em 05/08/2019, com o seguinte conteúdo (id 123077096):
“Trata-se de agravo legal interposto por Paulo Lino Canazarro em face da decisão monocrática
(fls. 444/448) que nos termos do artigo 557, § 1º do CPC, rejeitou a preliminar e no mérito, deu
provimento ao recurso da União e à remessa oficial. Alega a parte agravante, em síntese, que
os benefícios (pensão e aposentadoria) são distintos e devem ser considerados isoladamente
para aplicação do limite estipulado para o teto remuneratório. A parte agravada apresentou
contrarrazões ao recurso.
É o relatório. Decido.
Em juízo de retratação (art. 557, § 1º, CPC), verifico que a decisão agravada deve ser
reconsiderada no tocante à matéria que é objeto da presente impugnação, pelos motivos que
passo a expor. A discussão trazida aos autos refere-se à sujeição ao teto remuneratório
constitucional do servidor público, de forma cumulada ou isolada, de proventos de
aposentadoria e de pensão por morte do cônjuge. Primeiramente, é de rigor observar que no C.
Supremo Tribunal Federal há Recurso Extraordinário pendente de julgamento, considerado de
Repercussão Geral sobre o tema concernente à acumulação de pensão com proventos,
consoante se verifica in verbis:
"TETO REMUNERATÓRIO - INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE DECORRENTE DA
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO - ARTIGO 37, INCISO
XI, DA CARTA FEDERAL E ARTIGOS 8º E 9º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
Possui repercussão geral a controvérsia sobre a possibilidade de, ante o mesmo credor, existir
a distinção do que recebido, para efeito do teto remuneratório, presentes as rubricas proventos
e pensão, a teor do artigo 37, inciso XI, da Carta da República e dos artigos 8º e 9º da Emenda
Constitucional nº 41/2003."(STF, RE 602584 RG, Relator Min. MARCO AURÉLIO, julgado em
16/12/2010, DJe-038 DIVULG 24-02-2011 PUBLIC 25-02-2011 EMENT VOL-02471-01 PP-
00285)O C. Superior Tribunal de Justiça, entretanto, em julgado mais recente, adotou
orientação favorável à pretensão, conforme v. acórdão assim ementado: "DIREITO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDORAPOSENTADO E BENEFICIÁRIO DE
PENSÃO POR MORTE - TETO CONSTITUCIONAL - INCIDÊNCIA ISOLADA SOBRE CADA
UMA DAS VERBAS - INTERPRETAÇÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO -
CARÁTER CONTRIBUTIVO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO -
SEGURANÇA JURÍDICA - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - PRINCÍPIO DA
IGUALDADE - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO.1. Sendo
legítima a acumulação de proventos de aposentadoria de servidor público com pensão por
morte de cônjuge finado e também servidor público, o teto constitucional deve incidir
isoladamente sobre cada uma destas verbas.2. Inteligência lógico-sistemática da Constituição
Federal. 3. Incidência dos princípios da segurança jurídica, da vedação do enriquecimento sem
causa e da igualdade.4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.(STJ, 5ª Turma,
RMS 30.880/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe de 24/06/2014)Considerou o Ministro
Relator, em seu voto, que a previdência do servidor tem caráter contributivo, que abrange
inclusive os inativos, de forma que a imposição de teto ao somatório da pensão e dos proventos
neste regime leva a enriquecimento indevido do Poder Público. Salientou ainda, com razão,
que, se aos membros do Poder Judiciário se reconhece que na percepção cumulada de
proventos de aposentadoria e pensão por morte o teto deve ser averiguado isoladamente, e não
pela soma dos benefícios, nada justifica que a regra não seja estendida aos demais servidores:
Veja-se o inteiro teor do voto: "Não desconheço que a jurisprudência desta Corte se firmou no
sentido de que a acumulação de proventos de aposentadoria e pensão por morte é possível,
desde que restringido o somatório delas ao teto constitucional. Acredito, entretanto, que a
questão deva ser repensada até porque a própria jurisprudência da Corte evoluiu com os
direitos de terceira geração. Como se sabe, a interpretação do texto constitucional não pode ser
realizada exclusivamente com base no método gramatical. É certo que a Constituição Federal
estabelece que:"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(...)XI - a remuneração e o subsídio
dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como
limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio
mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e
Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável
este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,19.12.2003)E que:"Art. 40. Aos servidores
titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos
e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,
19.12.2003)(...)§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de
inatividade , inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos,
bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência
social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de
cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de
15/12/98). A interpretação meramente gramatical de tais dispositivos levava muitos a afirmar
que a possibilidade de percepção conjunta de aposentadoria e pensão por morte de cônjuge
ficava limitada ao teto constitucional.A lei fundamental, entretanto, deve ser interpretada de
forma lógico-sistemática e no tempo em que está inserida. Perceba-se que o caput do art. 40,
da Constituição Federal, estabelece que a previdência do servidor público tem caráter
contributivo. Há até mesmo previsão de contribuição dos inativos para o sistema.Deste caráter
contributivo, como já salientou o Conselho Nacional de Justiça, decorre que a pensão por morte
é direito legítimo do beneficiário. Confira-se:"ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REGIME
PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO CONJUNTA, POR MAGISTRADO OU SERVIDOR, DE
PENSÃO E REMUNERAÇÃO, SUBSÍDIO OU PROVENTO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUE
NÃO SE SUBMETE À DISCIPLINA INSCRITA NO INCISO XI DO ART. 37 DA CF. Diante da
natureza contributiva do regime previdenciário da Administração Pública (art. 40 da CF), a
pensão por morte regularmente instituída constitui direito legítimo do beneficiário, pouco
importando a existência concomitante ou pregressa de vínculo funcional entre este e a
Administração Pública. Deve, por isso, ser preservada a percepção simultânea de pensão com
outras espécies remuneratórias, observando-se, contudo, sobre qualquer dessas espécies
remuneratórias, o teto máximo previsto no Texto Constitucional (art. 37, inciso XI). (PP/CNJ nº
445, Relator Conselheiro DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, DJ 7/7/2006).E não poderia ser
diferente porque tanto o cônjuge falecido quanto o aposentado contribuíram para o sistema.
Têm (ou teriam, se não tivesse havido o passamento), direito individual à contraprestação.
Como já decidiu o Tribunal de Contas da União:
"O beneficiário da pensão não receberá melhor tratamento do que o instituidor. Da relação
estabelecida em vida pelo instituidor com o Estado resulta o direito do beneficiário à pensão ,
cujo valor submete-se ao teto constitucional. De outra relação, constituída por outro servidor
com o Estado, resulta o direito à remuneração, quando na atividade, e ao provento de
aposentadoria, quando na inatividade. A cada uma das relações constituídas aplica-se,
isoladamente, o teto constitucional.(Consulta nº 009.585/2004-9, Plenário, Relator Conselheiro
UBIRATAN AGUIAR, Acórdão nº 2.079/2005, DOU 09/12/2005).A imposição de teto ao
somatório da aposentadoria com a pensão por morte, em se tratando de regime contributivo,
insisto, implica inegável enriquecimento indevido dos cofres públicos. Há aqui um aspecto de
segurança jurídica a ser observado. O servidor contribui ao longo de toda a sua carreira para o
sistema previdenciário na justa expectativa de que será amparado em sua velhice ou na de que
sua família será amparada na sua ausência. Não me parece legítimo que o Estado se aproprie
dessas contribuições porque elas merecem a retribuição esperada.Ademais, não se pode
olvidar que a Constituição Federal garante a irredutibilidade de vencimentos (que o Ministro
SEPÚLVEDA PERTENCE costumava considerar "modalidade qualificada de direito adquirido" -
MS 24875, Tribunal Pleno, j. 11/5/2006, DJ 6-10-2006 PP- 00033 EMENT VOL-02250-02 PP-
00284 RTJ VOL-00200-03 PP-01198). E a irredutibilidade de vencimentos deve afastar a ideia
de decesso remuneratório.A questão deve ainda ser enfocada sob a luz do princípio da
igualdade. A Resolução nº 13/2006, do Conselho Nacional de Justiça, estabelece a seguinte
regra para os membros do Poder Judiciário:Art. 6º Para efeito de percepção cumulativa de
subsídios, remuneração ou proventos, juntamente com pensão decorrente de falecimento de
cônjuge ou companheira(o), observar-se-á o limite fixado na Constituição Federal como teto
remuneratório, hipótese em que deverão ser considerados individualmente . (Redação dada
pela Resolução nº 42, de 11.09.07)Ora, se aos membros do Poder Judiciário se reconhece que
na percepção cumulada de proventos de aposentadoria e pensão por morte o teto deve ser
averiguado isoladamente, e não pela soma dos benefícios, nada justifica que a regra não seja
estendida aos demais servidores.Vale salientar que esta Corte Superior tem optado, em suas
mais recentes decisões e em situações assemelhadas à presente, por determinar o isolamento
das verbas recebidas para fins de limitação ao teto constitucional:"CONSTITUCIONAL E
PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE,
RECONSIDERANDO DECISÃO ANTERIOR, DEU PROVIMENTO A RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - CUMULAÇÃOLEGÍTIMA DE
CARGOS - TETO CONSTITUCIONAL - APLICABILIDADE A CADA UM DOS CARGOS -
DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Tratando-se de cumulação
legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional,
devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente . Precedentes.2. Vedação ao
enriquecimento sem causa.3. Agravo regimental não provido."(AgRg no AgRg no RMS
33100/DF, Rel. Ministra ELIANA ALMON, Segunda Turma, j. 7/5/2013, DJe
15/5/2013)"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO APOSENTADO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS.
CARGO TÉCNICO E PROFESSOR. TETO REMUNERATÓRIO. RECURSO PROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA.A acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do
exercício cumulado de dois cargos, de técnico e de professor, não se submete ao teto
constitucional, devendo os cargos serem considerados isoladamente para esse fim. Recurso
ordinário provido para conceder a ordem."(RMS 33.170/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Segunda Turma, j. 15/5/2012,
DJe 7/8/2012)"ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIOEM
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CUMULAÇÃO DE
CARGOS PERMITIDA CONSTITUCIONALMENTE. MÉDICO. ART. 17, § 2º, DO ADCT. TETO
REMUNERATÓRIO. INAPLICABILIDADE.1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de
Segurança impetrado por Márcia Silva com objetivo de assegurar o pagamento integral da
remuneração a que tem direito, relativamente a cada um dos vínculos que mantém com a
Administração (dois cargos de médico exercidos na Secretaria de Estado da Saúde do Espírito
Santo).2. A partir da vigência da Emenda Constitucional 41/2003,todos os vencimentos
percebidos por servidores públicos, inclusive os proventos e pensões, estão sujeitos aos limites
estatuídos no art. 37, XI, da Constituição.
3. Por outro lado, a EC 41/2003 restabeleceu a vigência do art. 17 do ADCT que, embora em
seu o caput afaste a invocação do direito adquirido ao recebimento de verbas remuneratórias
contrárias à Constituição, os respectivos §§ 1º e 2º trazem exceção ao assegurar
expressamente o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais
de saúde.4. Assim, a acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do
exercício cumulado de dois cargos de médico, legalmente exercidos, nos termos autorizados
pela Constituição, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos ser considerados
isoladamente para esse fim.5. Recurso Ordinário provido."(RMS 38.682/ES, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 18/10/2012, DJe 5/11/2012)Não me restam dúvidas,
portanto, de que é plenamente legítimo o isolamento dos valores percebidos a títulos distintos,
fazendo incidir individualmente o "teto constitucional".Confira-se, ainda, os seguintes julgados
deste Eg. Tribunal, em vv. acórdãos assim ementados: "CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ' ABATE-TETO '. ART. 37, XI, DA CF.
APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. SOMATÓRIO DE PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.VERBA HONORÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.I - Interpretação dada pelo
TCU, TSE e CNJ à regra prevista no art. 37, XI, da Constituição Federal que evidencia que o '
abate-teto ' deve incidir individualmente sobre as parcelas recebidas pelo servidor público a
título de aposentadoria e pensão.II - Verba honorária reduzida para R$ 2.000,00, em
atendimento aos critérios legais previstos no art. 20, § 4º, do CPC.III - Incidência do disposto no
art. 1º-F, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto à aplicação dos juros moratórios, bem
assim para fins de atualização do crédito em relação ao período a partir da vigência da nova
lei.IV - Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas."(APELREEX
00251565220104036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2011)PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO.
CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE CARGO EFETIVO E PENSÃO
VITALÍCIA. ABATE-TETO. NÃO-INCIDÊNCIA.1. A Constituição Federal estabelece no artigo
37, inciso XI, o teto remuneratório dos agentes públicos, ao prescrever que a remuneração e o
subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente
ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.2. A agravada cumula
a remuneração decorrente da atuação como Auditora Fiscal da Receita Federal com a pensão
por morte do falecido marido, também ocupante do cargo de Auditor Fiscal. A natureza jurídica
das quantias recebidas é distinta, sendo a primeira decorrente da prestação de serviços junto
ao órgão público, enquanto a segunda é oriunda do falecimento do cônjuge segurado.3. Porque
decorrentes de fatos geradores distintos, consolidou-se majoritário entendimento na
jurisprudência no sentido de o teto constitucional somente se aplicar à soma dos valores
recebidos pelos instituidores individualmente, não incidindo, contudo, em se tratando de valores
percebidos de instituidores diversos. Precedentes do Tribunal de Contas da União e das Cortes
Regionais Federais.4. Agravo legal a que se nega provimento.(AI 00099254420134030000,
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2013)PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.
TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E
PENSÃO POR MORTE. INCIDÊNCIA DO TETO DE FORMA ISOLADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Apelação da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul -
FUFMS contra a sentença, que confirmou a decisão antecipatória e julgou procedente o pedido
inicial para condenar a ré: "1) a abster-se de efetuar a soma dos valores da pensão por morte
com os da aposentadoria, ambos recebidos pela autora, para fins de enquadramento no limite
remuneratório instituído pelo art. 37, IX, da Constituição Federal; 2) a restituir os valores
descontados, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos do manual de
cálculo da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça
Federal;
3) a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% do valores da causa. Isenta de custas." 2.
O entendimento majoritário da jurisprudência é no sentido de o teto constitucional somente se
aplica à soma dos valores recebidos pelos instituidores individualmente, não incidindo, contudo,
em se tratando de valores percebidos de instituidores diversos. Assim, o precedente do Tribunal
de Contas da União, que considera que o "abate-teto" deve incidir, de um lado, sobre o
somatório dos valores recebidos a título de aposentadoria e remuneração e, de outro, sobre a
pensão por morte, por serem verbas de fatos geradores distintos. 3. Apelação desprovida.
(TRF3 - Ap 00050137520154036000, Des. Fed. Hélio Nogueira, j. em 18.04.17, DJU 25.04.17).
Nesse diapasão, enquanto não houver manifestação definitiva do C. Supremo Tribunal Federal
sobre a questão, adoto a orientação mais recente do C. Superior Tribunal de Justiça. Diante do
exposto, nos termos do art. 557 do CPC, dou provimento ao agravo, para reconsiderar a
decisão de fls. 470/480, para negar provimento à remessa oficial e à apelação da União, nos
termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se..”
Cumpre acrescentar que o E.STF, ao apreciar o mérito do RE 612.975/MT, submetido à
sistemática da repercussão geral, assim decidiu:
TETO CONSTITUCIONAL – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – ALCANCE. Nas situações
jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório
é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que
recebido.
(RE 612975, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2017,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 06-09-2017
PUBLIC 08-09-2017)
Nesse mesmo RE 612.975/MT, Tema 377, o E.STF fixou a seguinte tese: “Nos casos
autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência
do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos
formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do
agente público”.
Na esteira desses entendimentos, não verifico que deva a decisão ser modificada, pois de
acordo com a jurisprudência dominante.
No agravo interno interposto, a recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática
proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e
em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA COM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE.
- No RE 612.975/MT, Tema 377, o E.STF fixou a seguinte tese: “Nos casos autorizados
constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37,
inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos
formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do
agente público”.
- O E. STJ, por sua vez, firmou o entendimento de que sendo legítima a acumulação de
proventos de aposentadoria de servidor público com pensão por morte de cônjuge finado e
também servidor público, o teto constitucional deve incidir isoladamente sobre cada uma destas
verbas
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
