Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0025016-76.2014.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/08/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE VERBAS RECONHECIDAS
ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da
duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que
o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência.
Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser
explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o
julgamento monocrático, não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações
recursais anteriores. Alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a
apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente.
- No caso de pagamento em atraso pela Administração de vantagem pecuniária devida ao
servidor público, deve-se observar a correção monetária conforme diretrizes firmadas no RE nº
870.947/SE, de repercussão geral reconhecida.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025016-76.2014.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
REPRESENTANTE: FERNAO DE SIQUEIRA PORTO
APELADO: JUNIA NOBREGA DE SIQUEIRA, FERNAO DE SIQUEIRA PORTO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO TEIXEIRA LANFRANCHI - SP137567-A,
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO TEIXEIRA LANFRANCHI - SP137567-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025016-76.2014.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
REPRESENTANTE: FERNAO DE SIQUEIRA PORTO
APELADO: JUNIA NOBREGA DE SIQUEIRA, FERNAO DE SIQUEIRA PORTO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO TEIXEIRA LANFRANCHI - SP137567-A,
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO TEIXEIRA LANFRANCHI - SP137567-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de
agravo interno oposto em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à à
apelação, apenas para estabelecer os critérios da correção monetária e dos juros de mora, bem
como para reduzir a verba honorária.
As razões do agravo são o a inaplicabilidade do IPCA-E a contar de julho de 2009, tendo em
vista a decisão do STF nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF e concessão de efeito suspensivo pelo
STF no RE 870.947/SE.
A parte-autora apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025016-76.2014.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
REPRESENTANTE: FERNAO DE SIQUEIRA PORTO
APELADO: JUNIA NOBREGA DE SIQUEIRA, FERNAO DE SIQUEIRA PORTO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO TEIXEIRA LANFRANCHI - SP137567-A,
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO TEIXEIRA LANFRANCHI - SP137567-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Nos Tribunais,
a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração
razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o
Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência.
Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser
explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o
julgamento monocrático (notadamente o contido no art. 932 do Código de Processo Civil), não
servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores.
De todo modo, alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação
do agravo interno pelo órgão colegiado competente, conforme orientação do E.STJ (AgInt no
REsp 1.688.594/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, DJe
15/12/2017) e deste E.TRF da 3ª Região (AC 5787532-70.2019.4.03.9999, Rel. Des. Federal
David Dantas, j. 30/04/2020, e - DJF3 06/05/2020).
No caso dos autos, a decisão monocrática agravada foi proferida pelo e.Desembargador
Federal Souza Ribeiro em 08/05/2019, com o seguinte conteúdo (id 95749289 - Pág. 85/98):
“Trata-se de ação ordinária proposta por Fernão de Siqueira Porto e Espólio de Junia Nobrega
de Siqueira, objetivando a condenação da União no pagamento de valores devidos sob a
rubrica "Restituição Remuneratória do Redutor PJ", reconhecidos administrativamente, relativos
a diferenças de vencimentos apuradas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em
favor da ex-servidora aposentada, Junia Nobrega de Siqueira, falecida no ano de 2005.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar a UNIÃO ao pagamento das
diferenças de vencimento apontados nos documentos em anexo, conforme apurado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que totalizava R$ 304.821,00 (trezentos e quatro
mil, oitocentos e vinte e um reais) em 16 de dezembro de 2014, o qual deverá ser atualizado até
a data do pagamento, na forma do Provimento COGE nº 64, de 28 de abril de 2005, respeitada
a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores percebidos na via administrativa.
Condenou, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, nos termos do novo CPC, art. 85, §§ 2º e 3º.
Apela a União, insurgindo-se, tão-somente, quanto à atualização monetária e quanto aos
honorários advocatícios. Aduz, em síntese que, no que diz respeito aos juros de mora e
correção monetária, devem ser aplicadas ao caso as normas previstas na Lei nº 11.960/2009,
que determina a apuração pela TR - Taxa Referencial. Ademais, sustenta que, levando-se em
conta o valor da condenação e a baixa complexidade da demanda, o valor arbitrado para a
verba honorária é exorbitante,.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
No presente caso, a União insurge-se, tão-somente, quanto aos critérios da atualização
monetária e quanto ao valor arbitrado em relação aos honorários advocatícios.
Assim, nessa seara, conforme mencionado no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia n. 1.112.524, transcrito abaixo, os juros de mora traduzem matéria de ordem
pública, passível de ter o seu regramento estabelecido ex officio pelo juiz ou tribunal, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA . INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO
DO AUTOR DA DEMANDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL
DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRIBUTÁRIO.
ARTIGO 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO
RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO.
CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.002.932/SP).
1. A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita,
razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou
ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão
judicial (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 895.102/SP, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 15.10.2009, DJe 23.10.2009; REsp 1.023.763/CE, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.06.2009, DJe 23.06.2009; AgRg no REsp
841.942/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 16.06.2008;
AgRg no Ag 958.978/RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em
06.05.2008, DJe 16.06.2008; EDcl no REsp 1.004.556/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, julgado em 05.05.2009, DJe 15.05.2009; AgRg no Ag 1.089.985/BA, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19.03.2009, DJe 13.04.2009; AgRg na MC 14.046/RJ,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.06.2008, DJe 05.08.2008; REsp
724.602/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21.08.2007, DJ
31.08.2007; REsp 726.903/CE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado
em 10.04.2007, DJ 25.04.2007; e AgRg no REsp 729.068/RS, Rel. Ministro Castro Filho,
Terceira Turma, julgado em 02.08.2005, DJ 05.09.2005).
2. É que: "A regra da congruência (ou correlação) entre pedido e sentença (CPC, 128 e 460) é
decorrência do princípio dispositivo. Quando o juiz tiver de decidir independentemente de
pedido da parte ou interessado, o que ocorre, por exemplo, com as matérias de ordem pública,
não incide a regra da congruência. Isso quer significar que não haverá julgamento extra, infra
ou ultra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre referidas matérias de
ordem pública. Alguns exemplos de matérias de ordem pública: a) substanciais: cláusulas
contratuais abusivas (CDC, 1º e 51); cláusulas gerais (CC 2035 par. ún) da função social do
contrato (CC 421), da função social da propriedade (CF art. 5º XXIII e 170 III e CC 1228, § 1º),
da função social da empresa (CF 170; CC 421 e 981) e da boa-fé objetiva (CC 422); simulação
de ato ou negócio juridico (CC 166, VII e 167); b) processuais: condições da ação e
pressupostos processuais (CPC 3º, 267, IV e V; 267, § 3º; 301, X; 30, § 4º); incompetência
absoluta (CPC 113, § 2º); impedimento do juiz (CPC 134 e 136); preliminares alegáveis na
contestação (CPC 301 e § 4º); pedido implícito de juros legais (CPC 293), juros de mora (CPC
219) e de correção monetária (L 6899/81; TRF-4ª 53); juízo de admissibilidade dos recursos
(CPC 518, § 1º (...)" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in "Código de
Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", 10ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São
Paulo, 2007, pág. 669).
3. A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da
efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original,
sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus
que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita.
4. A Tabela Única aprovada pela Primeira Seção desta Corte (que agrega o Manual de Cálculos
da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ) enumera os índices oficiais e os expurgos
inflacionários a serem aplicados em ações de compensação/repetição de indébito, quais sejam:
(I) ORTN, de 1964 a janeiro de 1986; (II) expurgo inflacionário em substituição à ORTN do mês
de fevereiro de 1986; (III) OTN, de março de 1986 a dezembro de 1988, substituído por expurgo
inflacionário no mês de junho de 1987; (IV) IPC/IBGE em janeiro de 1989 (expurgo inflacionário
em substituição à OTN do mês); (V) IPC/IBGE em fevereiro de 1989 (expurgo inflacionário em
substituição à BTN do mês); (vi) BTN, de março de 1989 a fevereiro de 1990; (VII) IPC/IBGE, de
março de 1990 a fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário em substituição ao BTN, de março de
1990 a janeiro de 1991, e ao INPC, de fevereiro de 1991); (VIII) INPC, de março de 1991 a
novembro de 1991; (IX) IPCA série especial, em dezembro de 1991; (X) UFIR, de janeiro de
1992 a dezembro de 1995; e (XI) SELIC (índice não acumulável com qualquer outro a título de
correção monetária ou de juros moratórios), a partir de janeiro de 1996 (Precedentes da
Primeira Seção: REsp 1.012.903/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção,
julgado em 08.10.2008, DJe 13.10.2008; e EDcl no AgRg nos EREsp 517.209/PB, Rel. Ministro
Luiz Fux, julgado em 26.11.2008, DJe 15.12.2008).
5. Deveras, "os índices que representam a verdadeira inflação de período aplicam-se,
independentemente, do querer da Fazenda Nacional que, por liberalidade, diz não incluir em
seus créditos" (REsp 66733/DF, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em
02.08.1995, DJ 04.09.1995).
6. (...)
8. Recurso especial fazendário desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do
CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(STJ - REsp 1.112.524 - Corte Especial - Relator Ministro Luiz Fux, j. 01.09.2010, DJe
30.09.2010, v.u.)
Feitas essas considerações, é de se firmar tal orientação interpretativa, consubstanciada na
natureza eminentemente processual das normas que regem os acessórios da condenação,
para permitir que a Lei 11.960/09 incida de imediato aos processos em andamento, sem,
contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. Isso porque, a referida legislação veio
alterar a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, que nada mais são do
que consectários legais da condenação principal e, como tais, possuem natureza de questão de
ordem pública, consoante acima explicitado.
Assim, diferentemente do modo como fixado na r. sentença, anoto que, relativamente à
correção monetária, a mesma deve incidir nos termos da legislação vigente à época da
liquidação do julgado, observando-se, oportunamente, no que tange aos critérios de
atualização, o julgamento do C. STF no RE 870.947/SE, a qual preservará com efetividade o
valor real da moeda, devendo os valores pagos administrativamente ser compensados, na
ocasião da liquidação da sentença.
Com relação aos juros de mora, anoto que, consoante a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09,
ocorrida em 30.06.2009, a atualização monetária do débito judicial e a incidência de juros de
mora devem obedecer aos critérios estabelecidos no novo regramento legal, dispondo que "nas
condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência
uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança", já que cuida a espécie de norma de natureza processual
tendo, destarte, incidência imediata ao processo.
Isso porque, segundo entendimento do C. STF, adotado no julgamento do RE 559.445/PR, as
normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual (instrumental) e
devem ser aplicadas aos processos em curso seguindo a mesma sistemática da correção
monetária, que impõe a incidência dos percentuais previstos na lei específica vigente à época
do período a ser corrigido. Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. CABO DA MARINHA. CRITÉRIOS DE
PROMOÇÃO NÃO PREVISTOS EM LEI. CRIAÇÃO POR MEIO DE PORTARIA.
IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA
MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(...)
8. "A Corte Especial, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.205.946/SP, pelo rito
previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), consignou que os
juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza
eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97,
introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/09, têm aplicação
imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum (cf. Informativo de
Jurisprudência n. 485)" (AgRg no AREsp 68.533/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, DJe 9/12/11).
9. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "tratando de condenação imposta à
Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e
empregados públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao
mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de
publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494 /97; (b)
percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960,
de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494 /97; e (c) percentual
estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009" (REsp 937.528/RJ,
Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 1º/9/11).
10. Inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da UNIÃO a pagar ao autor, ora
recorrente, honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos
termos do art. 20, § 4º, c/c 260 do CPC.
11. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1215714/RJ, Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 1ª T., Data do Julgamento
12/06/2012)."
Assim, aplicam-se juros de mora no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto
n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º
2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494 /97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da
MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao
art. 1.º-F da Lei n.º 9.494 /97; e percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir
da Lei n.º 11.960/2009, a partir de quando a atualização do débito deve ser feita pelos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Por derradeiro, anoto que o RE nº 870.947/SE teve seu julgamento concluído, no qual, por
maioria, o Tribunal Pleno do STF fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.
(RE nº 870.947/SE, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, votação por maioria, J.
20/09/2017, DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).
Como se observa, o resultado do julgamento no RE nº 870.947/SE não destoa do
posicionamento ora adotado.
Nesse sentido, confira-se os julgados abaixo transcritos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.CORREÇÃO
MONETÁRIA DE PRECATÓRIOS. JULGAMENTO DAS ADIs 4.357/DF e 4.425/DF.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA.ART. 1.021, § 4º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, decidiu manter
a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de
2016.
III - Deve ser aplicado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR),
nos termos da Emenda Constitucional n. 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual os créditos
em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E) e os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a
Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; resguardados os precatórios expedidos, no
âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis n. 12.919/13 e n.
13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Honorários recursais. Não cabimento. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista
no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no
caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1567352/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 05/12/2017, DJe 14/12/2017)
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. DIREITO FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE
LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO.
SÚMULA VINCULANTE 17/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
CABIMENTO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. IPCA-E. APLICAÇÃO.
1.(...)
7. A correção monetária plena, por seu turno, é mecanismo mediante o qual se empreende a
recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder
aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não
constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita. (REsp 1143677,
relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 4/2/2010)."
PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO
DE SENTENÇA - ADIs 4.357 E 4.425 - RE n.º 870.947/SE - IPCA-E - TR
1. Quanto à aplicação da TR, ao invés do IPCA-E, insta ressaltar que, com a EC 62/09, o art.
100, CF, passou a vigor com a seguinte redação: §12. A partir da promulgação desta Emenda
Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo
pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros
simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando
excluída a incidência de juros compensatórios.
2. Com o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 e declaração de inconstitucionalidade do
mencionado dispositivo, restou afastada a aplicação de índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança, restando mantida a aplicação dantes incindível.
3. Em 20/9/2017, julgado o mérito com Repercussão Geral RE n.º 870.947/SE, por maioria,
decidiu-se: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo
o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina"
4. A TR, índice de remuneração básica da poupança, prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97,
na redação da Lei nº 11.960/2009, restou declarada inconstitucional, produzindo, em razão da
modulação, efeitos a partir de 25/03/2015, mantidos os precatórios já expedidos ou pagos até
tal data.
5. Apenas os créditos executados e com precatórios já expedidos, ou pagos até tal data tiveram
mantida a remuneração com base na TR, não se aplicando a modulação dos efeitos da
inconstitucionalidade nos casos de mera condenação ou de execução sem precatório expedido.
6. Na hipótese, observo que não houve expedição de precatório e, muito menos, pagamento, de
modo que impertinente a pretensão de aplicação da TR como índice de correção monetária do
débito a que condenada a União Federal.
7. Assim, importante destacar que, na ADIN 4.357, declarou-se, por arrastamento, a
inconstitucionalidade do art. 1º-F, Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º, Lei nº
11.960/09, conforme observado o no REsp nº 1.270.439 - PR, julgado pela sistemática dos
recursos repetitivos, mantidos os precatórios já expedidos ou pagos até tal data.
8. No que tange à condenação em honorários, é mister levar em conta recente posicionamento
do pretório celso, da lavra do eminente ministro Gilmar Mendes (Ação originária 506, Acre;
julgamento: 28/8/2017), aplicando às verbas sucumbenciais os critérios do direito adjetivo
vigorante à época da propositura do feito judicial. Assim sendo, hic et nunc, com o protocolo da
petição dos embargos em 16/7/2015, cumpre-nos observar os parâmetros do Código de
Processo Civil Brasileiro ob-rogado. Neste diapasão, com fundamento no artigo 20, §4º da lei
pretérita, reputo razoável o numerário de R$2.500,00.
9. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2258134 - 0013750-
58.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em
22/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2017 )
Imperioso salientar que, embora tenha havido a referida declaração de inconstitucionalidade,
não há que se deferir a aplicação imediata do IPCA-E na correção de débitos da Fazenda
Pública, na medida em que o Ministro Luiz Fux, aos 24.09.18 (Dje 26.09.18), em sede de
embargos de declaração apresentados por diversos estados, suspendeu a aplicação da decisão
proferida pelo Excelso Pretório no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, até que o
Plenário aprecie pedido de modulação de efeitos do acordão do julgado. Tal medida foi acolhida
diante da justificativa de que a imediata aplicação do decisum pelas instâncias a quo "pode
realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior
pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".
Por se turno, é relevante anotar que o STJ já decidiu no sentido de que: "com a publicação do
acórdão referente ao recurso especial representativo da controvérsia, impõe-se a sua aplicação
aos casos análogos (art.543-C, §7º, do CPC), independentemente do trânsito em julgado (AgRg
no REsp 1526008/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. 2ªT. J: 6/10/15. DjE 6/10/15)".
Assim, resta evidente que, para fins de aplicação de tese firmada em julgamento de processo
afetado à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC/73, com correspondência no
art. 1.036, do CPC/2015), é desnecessário que o recurso paradigma de matéria repetitiva tenha
transitado em julgado.
Nesta mesma linha, já decidiu o STF pela imediata observância de suas decisões,
independentemente de trânsito em julgado: ARE 650.574-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI
752.804-ed, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 636.933- AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa.
Outrossim, no que tange aos entendimentos exarados nos recursos em regime de repercussão
geral, o Código de Processo Civil de 2015 conferiu a tais precedentes a mesma eficácia
vinculante atribuída aos recursos repetitivos (artigos 979, § 3º; 988, § 5º, inc. II; 1.030; e 1.042),
razão pela qual, a partir de uma interpretação lógico-sistemática do ordenamento, mostra-se de
rigor a aplicação, ao presente caso, da mesma sistemática estabelecida pela ratio decidendi
dos precedentes acima referidos.
Assim sendo, até que a questão seja dirimida definitivamente pelo C. STF, deve-se aplicar a
taxa vigente à época da liquidação, nos termos da legislação em vigor, consoante acima
explicitado, não se havendo falar na necessidade de aguardar a modulação dos efeitos da
decisão paradigma (RE nº 870.947/SE), devendo a mesma ser observada compulsoriamente
por todos os órgãos do Poder Judiciário.
No que tange aos honorários advocatícios, anoto que este deve ser fixado em observância aos
critérios estabelecidos legalmente.
Nessa seara, o Novo Código de Processo Civil estabelece que os honorários advocatícios
devem ser fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor
da condenação, do proveito econômico obtido ou ainda, sobre o valor atualizado da causa,
observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a
importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço (§ 2º do artigo 85).
Desse modo, atentando-se ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à
natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para
o seu serviço, deve a verba honorária ser fixada em quantum digno com a atuação do
profissional.
Por seu turno, nos casos em que a Fazenda Pública for parte, a fixação de honorários deverá
obedecer às regras previstas no art. 85, §§ 3º e 4º e incisos do CPC/2015, os quais
estabelecem limites percentuais que variam de acordo com o valor da condenação, do proveito
econômico, ou ainda, o valor atualizado da causa.
Confira-se:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os
critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-
mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-
mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-
mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida
a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a
V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico
obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que
estiver em vigor na data da decisão de liquidação. "
Outrossim, conforme disposto no § 6º do artigo 85, "os limites e critérios previstos nos §§ 2o e
3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de
improcedência ou de sentença sem resolução de mérito".
Na hipótese dos autos, considerando o valor da condenação, ainda não atualizado (fls. 248v), o
trabalho despendido pelo causídico e, essencialmente, respeitando o princípio da razoabilidade
que se constitui de diretriz de bom-senso, aplicada ao Direito, a fim de que se mantenha um
perfeito equilíbrio entre o encargo ostentado pelo causídico e a onerosidade excessiva ao
erário, reduzo as verbas honorárias para 8% (cinco por cento) do valor da causa, atualizados
monetariamente, quantia que não se revela ínfima, nem tampouco excessiva.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação
da União, apenas para estabelecer os critérios da correção monetária e dos juros de mora, bem
como para reduzir a verba honorária, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem.”
No agravo interno interposto, a recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática
proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e
em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice.
Cumpre acrescentar ainda que no tocante à declaração da inconstitucionalidade por
arrastamento do art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, proferida no julgamento das ADIs 4357 e 4425, o
C. STF, no RE 870.947/SE, sob o regime do art. 1.036 do CPC (Repercussão Geral-Tema 810),
publicado em 20/11/2017, decidiu a questão nos moldes do aresto a seguir:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA
CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO
AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO
MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO
RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS
MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO
ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E
VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART.
5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os
juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir
sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros
de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica
diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal
supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção
monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto
instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e
serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços,
distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação,
posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os
instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela
qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido.
No referido julgado, firmaram-se as seguintes teses: a) No tocante aos juros moratórios: o artigo
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina
os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir
sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao
princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de
relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009; b) Em relação à
atualização monetária: o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Portanto, é indevida a aplicação de TR conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (na lógica
extraída do entendimento do E.STF), ao mesmo tempo em que é correta a utilização do IPCA-E
para a conta de liquidação apresentada, mesmo porque esse índice vem sendo amplamente
empregado no âmbito da administração pública federal com base na Lei 12.919/2013 e na Lei
13.080/2015, sempre como índice de correção monetária. Por lógica e coerência, a orientação
do E.STF sinaliza nesse mesmo sentido quando julgado RE com repercussão geral em se
tratando de conta de liquidação.
Havia sido deferido efeito suspensivo em sede de embargos de declaração opostos no bojo do
referido Recurso Extraordinário; contudo, referidos embargos foram recentemente rejeitados,
afastando-se a pretensão de modulação, concluindo-se pela inconstitucionalidade da TR, bem
como aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária. Confira-se:
Decisão: (ED-Segundos) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e
não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro
Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator),
Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente,
deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de
Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE VERBAS RECONHECIDAS
ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da
duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem
que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na
jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual
devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos
para o julgamento monocrático, não servindo a mera repetição de argumentos postos em
manifestações recursais anteriores. Alegações de nulidade da decisão monocrática são
superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente.
- No caso de pagamento em atraso pela Administração de vantagem pecuniária devida ao
servidor público, deve-se observar a correção monetária conforme diretrizes firmadas no RE nº
870.947/SE, de repercussão geral reconhecida.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
